Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5175672-53.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Insuficiência de prova produzida nos autos, considerando que o laudo pericial apresentado não
indica a necessidade de outra perícia.
- Recurso a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à
vara de origem, para regular processamento do feito, com a elaboração de novo laudo pericial por
profissional médico.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5175672-53.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ELIANA DE FREITAS LIMA TOMITAO
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5175672-53.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ELIANA DE FREITAS LIMA TOMITAO
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, desde a
data da cessação administrativa (24/4/2018).
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora
o direito ao benefício de auxílio-doença, a partir da data da perícia (6/4/2020), pelo prazo de
seis meses. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela (Ids. 220577713 e 220577722).
A parte autora apela, pleiteando, preliminarmente, a nulidade da sentença diante do
cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial ergonômica, que reitera e,
no mérito, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais
à concessão de aposentadoria por invalidez. Se vencida, requer a determinação para que o
benefício de auxílio-doença seja mantido enquanto perdurar a incapacidade reconhecida, ou
por ao menos dois anos, que seja submetida à reabilitação profissional ou, ainda, ante a
impossibilidade da reabilitação, seja o benefício convertido em aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5175672-53.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ELIANA DE FREITAS LIMA TOMITAO
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, o juízo a quo proferiu sentença de parcial procedência sob o argumento de que houve
o reconhecimento de incapacidade total e temporária, formando seu convencimento a partir do
laudo pericial, cumprindo destacar o seguinte excerto da r. sentença Id. 220577713:
“O expert deixou clara a incapacidade total e transitória da autora, tornando incabível, o pedido
de aposentadoria por invalidez, haja vista que tal benefício, nos termos do artigo 42, da Lei
8.213/91, pressupõe incapacidade permanente e total.” (Id. 220577713)
Perícia realizada no dia 27/1/2020 indica ser a autora portadora de artrose, discopatia, estenose
dos neuroforames, estenose de canal lombar L5-S1 e abaulamento discal na coluna lombar, de
caráter degenerativo, com início da doença no ano de 2006, reconhecendo a incapacidade total
e temporária.
Em resposta aos quesitos formulados na petição Id. 220576079, o perito indica a necessidade
de realização de outra perícia médica, na área ergonômica, para melhor esclarecimento da
incapacidade reconhecida (Id. 220577683).
Em complementação ao laudo pericial, o perito consignou a possibilidade de agravamento das
doenças e que as patologias “podem causar dores na coluna lombar e limitações de
movimentos”. Questionado se há como garantir que o tratamento fisioterápico e medicamentoso
permitirá a recuperação da capacidade laborativa da autora, considerando o lapso de 14 anos
em que a autora se manteve afastada de suas atividades, respondeu que “Existe grande
possibilidade das doenças estarem controladas com tratamento medicamentoso e fisioterápico
adequado, porém, é necessário avaliação pericial posteriormente” (Id. 220577703).
Embora todos os quesitos formulados tenham sido respondidos, verifica-se que o próprio perito
confirmou a necessidade de outra perícia acerca das limitações ergonômicas que as doenças
identificadas impõem à autora, o que, considerando o precário grau de assertividade presente
em seus esclarecimentos, o longo período em que a autora se manteve afastada em gozo de
benefício de aposentadoria por invalidez (de 11/8/2006 a 24/10/2019), bem como o caráter
degenerativo das doenças que lhe acometem, infirma a conclusão acerca da perenidade da
incapacidade laborativa da autora.
Assim, embora a sentença contenha fundamentos para a conclusão a que chegou, tem-se que
a apreciação do mérito do pedido exige incursão mais aprofundada no campo da prova, para
saber, de maneira assertiva, se a incapacidade da autora é ou não de caráter permanente.
Portanto, necessário a produção de nova prova pericial, por profissional médico habilitado para
tanto, porém não necessariamente especializado, em respeito ao quanto decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO
TRABALHO. PROVA PERICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTIGO 145, § 2º DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO
PRESSUPOSTO DE VALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de
validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz.
2. Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá
escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica.
3. No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o
juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao
periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação.
4. Recurso especial conhecido e não provido.”
(REsp 1514268/SP, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2.ª TURMA, julgado em
19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Posto isso, acolho a questão preliminar para anular a sentença e determinar o retorno dos autos
à vara de origem para a reabertura da instrução processual, restando-se prejudicada a análise
de mérito da apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Insuficiência de prova produzida nos autos, considerando que o laudo pericial apresentado
não indica a necessidade de outra perícia.
- Recurso a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à
vara de origem, para regular processamento do feito, com a elaboração de novo laudo pericial
por profissional médico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a questão preliminar para anular a sentença e determinar o
retorno dos autos à vara de origem para a reabertura da instrução processual, restando-se
prejudicada a análise de mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
