Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5366188-64.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Insuficiência de prova produzida nos autos, considerando que o laudo pericial apresenta
respostas incompletas e elusivas.
- Recurso a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à
vara de origem, para regular processamento do feito, com a elaboração de novo laudo pericial.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5366188-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANIA CRISTINA DE LARA RODRIGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELADO: ERALDO ANDRE GUARINO JUNIOR - SP375628-N, RODRIGO
TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5366188-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANIA CRISTINA DE LARA RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: ERALDO ANDRE GUARINO JUNIOR - SP375628-N, RODRIGO
TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento de auxílio-doença, desde a data de sua cessação administrativa (4/5/2018).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo. Deferida
a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, o reconhecimento do cerceamento de seu direito de
defesa, por ter a perícia deixado de responder aos seus quesitos formulados, bem como a
fragilidade do laudo pericial, requerendo a realização de nova prova pericial. Pleiteia, ao final, a
reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à
concessão pretendida.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5366188-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANIA CRISTINA DE LARA RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: ERALDO ANDRE GUARINO JUNIOR - SP375628-N, RODRIGO
TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS
De início, consigna-se que a alegação de nulidade decorrente de cerceamento de defesa
merece ser acolhida.
É notório que a incapacidade laborativa deva ser provada por laudo de perito médico.
Verifica-se, no entanto, que neste processo o laudo produzido apresentou respostas
incompletas, deixando de responder aos quesitos formulados pelo INSS, apresentados em
contestação (f. 8, Id. 148102616).
Analisando os quesitos apresentados pela autarquia federal, em confronto com o laudo
apresentado, constata-se questionamentos relevantes para o deslinde da questão, não havendo
coincidência com os quesitos apresentados pelo juízo e pela parte autora, o que, ao deixar de
serem respondidos pelo expert, resultou em claro cerceamento do direito de defesa da
apelante.
Assim, embora a sentença contenha fundamentos para a conclusão a que chegou, tenho que o
laudo pericial apresenta-se incompleto, sendo necessário que o perito responda de forma
satisfatória aos quesitos formulados pelo INSS, a fim de eliminaro cerceamento de defesa
evidenciado.
Nesse sentido, a jurisprudência, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
ACOLHIDA. PROVA PERICIAL INCOMPLETA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. A parte autora requereu a realização de
perícia médica para comprovação da existência dos males apontados na inicial, e, tanto o INSS
quanto a demandante apresentaram quesitos a serem respondidos pelo expert. Assim, é
forçoso reconhecer que o laudo pericial é incompleto, uma vez que o perito não respondeu os
quesitos apresentados pelas partes (fl. 152).
II- Portanto, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a complementação do laudo judicial,
uma vez que o feito não estava suficientemente instruído.
III- Dessa forma há de ser reconhecida a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos ao
Juízo de origem, a fim de que seja completada a prova pericial.
IV- Preliminar acolhida. Anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem
para completude da perícia médica. Prejudicada análise do mérito da apelação da parte
autora."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2295592 - 0006252-
43.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 )
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROVA PERICIAL INCOMPLETA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Trata-se de matéria que envolve fatos controvertidos e relevantes, relativos à comprovação da
incapacidade.
- Prova pericial incompleta. Necessidade de realização de nova perícia, com vistas à
comprovação de sua incapacidade.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento deve ser tomada de forma
ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos
fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
- Declarada nula, de ofício, a sentença. Remessa dos autos à primeira instância, a fim de que
seja realizada nova perícia, proferindo-se outra sentença.
- Apelação prejudicada."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1339479 - 0039865-
06.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, julgado em
01/12/2008, e-DJF3 Judicial 2 DATA:27/01/2009 PÁGINA: 783)
Posto isso, acolho a questão preliminar para anular a sentença e determinar o retorno dos autos
à vara de origem, para a reabertura da instrução processual e resposta do perito judicial aos
quesitos formulados pelo INSS, restando-se prejudicada a análise de mérito da apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Insuficiência de prova produzida nos autos, considerando que o laudo pericial apresenta
respostas incompletas e elusivas.
- Recurso a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à
vara de origem, para regular processamento do feito, com a elaboração de novo laudo pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a questão preliminar para anular a sentença e determinar o
retorno dos autos à vara de origem, para a reabertura da instrução processual e resposta do
perito judicial aos quesitos formulados pelo INSS, restando-se prejudicada a análise de mérito
da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
