Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6204270-68.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
PERICIAL SUBSCRITO POR PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Insuficiência de prova produzida nos autos, considerando que a apuração de eventual presença
e grau de incapacidade laborativa depende, em regra, de avaliação com profissional graduado em
medicina, devidamente inscrito no órgão competente.
- Recurso a que se dá provimento,para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara
de origem, para regular processamento do feito, com a elaboração de novo laudo pericial por
profissional médico.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6204270-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: FABIA SANTOS RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6204270-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: FABIA SANTOS RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da
cessação administrativa (13/2/2018).
O juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença,
a partir de 13/2/2018. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Apela, o INSS, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença, vez que o laudo médico
pericial não foi elaborado por profissional médico. No mérito, requer a integral reforma da
sentença com o reconhecimento da improcedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6204270-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: FABIA SANTOS RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame
necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
Tempestivo os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao
exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de, pelo
menos, seis meses, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos
do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, o juízo a quo proferiu sentença de procedência do pedido formulada com base em
laudo pericial subscrito por profissional fisioterapeuta.
A elaboração de perícia será determinada sempre que a prova do fato depender de
conhecimento especial de técnico. Assim, o juiz nomeará perito, com qualificação técnica,
sendo permitida às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos (artigos
464 e 465 do Código de Processo Civil).
O exame pericial foi realizado por fisioterapeuta, profissional de confiança do juízo. No mais,
cabe ao magistrado apreciar livremente a prova apresentada, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes (artigo 371 do
NCPC). Desta forma, "o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial para a formação
de sua convicção, devendo analisar os aspectos sociais e subjetivos do autor para decidir se
possui ou não condições de retornar ao mercado de trabalho".
In casu, contudo, tratando-se de demanda objetivando a concessão de benefício previdenciário
por incapacidade, há de se observar o disposto no artigo 42, §1º, da Lei n.º 8.213/91, em que o
reconhecimento da incapacidade depende de exame médico-pericial.
Assim, embora a sentença contenha fundamentos para a conclusão a que chegou, tenho que a
apreciação do mérito do pedido exige incursão mais aprofundada no campo da prova, com a
realização de nova perícia médica, por profissional médico habilitado para tanto.
Nesse sentido, o entendimento prevalente desta 8ª Turma, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE
NULIDADE SUSCITADA PELO INSS. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL. ATUAÇÃO
DE PROFISSIONAL TÉCNICO NÃO HABILITADO PARA CERTIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE
LABORATIVA DA AUTORA. FISIOTERAPEUTA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM PARA ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AGRAVO INTERNO DA PARTE
AUTORA. DESPROVIMENTO. MERA INSURGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO
POR ESTA E. CORTE. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a consideração de laudo pericial
elaborado por fisioterapeuta, a fim de justificar o restabelecimento do benefício de auxílio-
doença em seu favor.
2. Descabimento. Necessária sujeição da requerente a profissional técnico habilitado para
diagnosticar as patologias suscitadas para justificar sua incapacidade laborativa. A atuação de
médico especializado na área de ortopedia é medida que se impõe para aferir as reais
condições físicas ostentadas pela demandante.
3. Controvérsia havida entre as conclusões exaradas pelos diferentes peritos atuantes no
presente feito.
4. Agravo da parte autora desprovido.
(TRF3, Oitava Turma, ApelRemNec 5147651-04.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
DAVID DINIZ DANTAS, j. 30/9/2020, Intimação via sistema DATA: 2/10/2020)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - A parte autora interpõe agravo legal da decisão, acolheu a preliminar e deu provimento ao
recurso do INSS, para anular a r. sentença, devendo os autos retornar à origem para realização
de perícia médica a cargo de profissional da área de medicina.
II - Alega, que laudo pericial realizado por fisioterapeuta é válido, não existindo irregularidades
ou vícios na sentença de Primeiro Grau, devendo ser mantida na íntegra.
III - Para apuração de eventual presença e grau de incapacidade laborativa, faz-se necessária,
em regra, avaliação com profissional graduado em medicina, devidamente inscrito no órgão
competente.
IV - Em vista de exame pericial executado por fisioterapeuta, nos presentes autos, a anulação
da sentença, com a consequente realização de nova perícia, é medida que se impõe.
V - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em
infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
VI - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
VII - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
VIII - Agravo improvido.
(TRF3, Oitava Turma, Ap 0025267-08.2012.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal TANIA
MARANGONI, j. 26/5/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 6/6/2014)
Posto isso, dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos
à vara de origem, para o regular processamento do feito.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
PERICIAL SUBSCRITO POR PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Insuficiência de prova produzida nos autos, considerando que a apuração de eventual
presença e grau de incapacidade laborativa depende, em regra, de avaliação com profissional
graduado em medicina, devidamente inscrito no órgão competente.
- Recurso a que se dá provimento,para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à
vara de origem, para regular processamento do feito, com a elaboração de novo laudo pericial
por profissional médico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
