Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5071366-38.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOS
PERICIAIS. DIVERGÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo
retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos
autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- Durante a instrução processual, não fora esclarecido o ponto divergente entre os laudos
produzidos em Juízo, descurando-se do disposto no inciso II do § 2º do art. 477 do Código de
Processo Civil.
- Princípios do contraditório e da ampla defesa malferidos.
- Julgamento convertido em diligência para cumprimento do disposto no inciso II do § 2º do art.
477 do Código de Processo Civil, esclarecendo-se o ponto divergente entre os laudos produzidos
em Juízo, com posterior vista às partes, retornando, então, à Relatoria, para julgamento do
recurso autoral. Precedente da e. Nona Turma.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071366-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: LUZIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ROSANGELA DE CAMPOS - SP283780-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071366-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: LUZIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ROSANGELA DE CAMPOS - SP283780-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pedido.
Pretende, a parte autora, em seu recurso, que seja reformado o julgado, sustentando, em
síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses, notadamente, face às suas
condições pessoais.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071366-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: LUZIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ROSANGELA DE CAMPOS - SP283780-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
E nesse caso, a prova técnica é essencial, devendo retratar o seu real estado de saúde, de
acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na
realização da perícia.
In casu, realizada perícia médica em 25/04/2017, por especialista em psiquiatria, o laudo
coligido ao doc. 8244086 considerou a autora, então, com 36 anos de idade, sem indicação do
grau de instrução, profissão: agricultora, portadora de transtorno depressivo recorrente.
Transcrevo a anamnese retratada no laudo:
“ANAMNESE:
Periciada e acompanhante, depois de cientificados da importância de prestarem as informações
com sinceridade e os objetivos desta consulta pericial, informam que: Apresentou
desenvolvimento neuropsicomotor dentro dos parâmetros da normalidade, apresentou algumas
doenças infanto juvenis e relata que desde o nascimento de seu filho há mais ou menos oito (8)
anos, começou a ficar irritada e com insônia. Procurou tratamento com uso de ansiolíticos e que
melhorou. Depois de três (3) anos, notou que começou a apresentar dores e tremores pelo
corpo, “labirintite” e mal-estar geral. Procurou tratamento e segue até os dias atuais. A família
tem uma “horta” onde produzem verduras, legumes e frutas. Diz que não consegue trabalhar,
pois tem dores pelo corpo. Mora com o marido e dois (2) filhos de idade de quatorze (14) e oito
(8) anos.”
O perito consignou que a proponente encontra-se em tratamento psiquiátrico, por tempo
indeterminado.
Atestou que a patologia é suscetível de cura e não causa incapacidade para o desempenho da
atividade laborativa habitual da postulante.
Ao exame realizado, a demandante apresentou-se com afeto deprimido, mas com bom contato,
lúcida, vestida adequadamente, orientada no tempo e espaço, com fala e pensamento sem
conteúdos delirantes, atenta à entrevista e ao meio e sem déficit intelectual e cultural.
Em nova perícia médica, produzida por neurologista, constatou-se que, a requerente é
portadora de transtorno depressivo/ansioso, hipertensão arterial, fibromialgia e doença
degenerativa da coluna vertebral com discopatias.
O perito vislumbrou que a patologia psiquiátrica acarreta incapacidade total e temporária para o
desempenho da função habitual da parte autora, podendo haver melhora sintomática com
tratamento médico.
O louvado estabeleceu a data de início da incapacidade, em 20/04/2016, estimando, em seis
meses, o prazo para convalescimento e recuperação da aptidão laboral da apelante.
Manifestando-se sobre os laudos, as partes apontaram a divergência evidenciada na conclusão
dos peritos, concernente à patologia de ordem psiquiátrica (docs. 8244097 e 8244101).
Não obstante, seguiu-se a prolação de sentença, julgando improcedente o pedido inicial,
descurando-se do disposto no inciso II do § 2º do art. 477 do Código de Processo Civil, in
verbis:
"Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte)
dias antes da audiência de instrução e julgamento.
(...)
§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do
Ministério Público;"
Desponta, assim, causa de nulidade, malferindo-se princípios do contraditório e da ampla
defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, já decidiu esta e. Nona Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo
retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos
autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo médico pericial não discutiu todas as moléstias de que padece a autora e, a princípio,
contraria o conjunto probatório dos autos, fazendo-se necessária sua complementação de modo
a afastar cerceamento de defesa.
- Durante a instrução processual, não fora oportunizada a complementação da prova pericial,
requerida pela autoria, tampouco houve manifestação do perito quanto à divergência entre o
laudo judicial e aquele produzido pelo assistente técnico, no que tange à possibilidade de
controle das crises epiléticas de que padece a proponente.
- Princípios do contraditório e da ampla defesa malferidos.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos ao
Juízo de origem, com vistas à complementação da perícia."
(PJ-e, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5725089-83.2019.4.03.9999, Relatora Juíza Federal
Convocada Vanessa Mello, publicado em 23/10/2019)
Contudo, em situação parelha, em que aventada a nulidade da sentença, por cerceamento de
defesa, em razão da incompletude do laudo de perícia social, esta e. Turma deliberou pela
conversão do julgamento em diligência, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT,
DA CF/88 E LEI Nº 8.742/1993. PERÍCIA SOCIAL QUESITO COMPLEMENTAR REQUERIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
- A concessão do benefício de prestação continuada requer a avaliação da deficiência e do grau
de impedimento do postulante do beneplácito, por exame multidisciplinar conduzido por
médicos peritos e por assistentes sociais, na forma da Lei.
- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
- Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial, a fim de que seja
respondido quesito formulado, com posterior vista ao INSS, nova vista ao MPF e retorno dos
autos ao Relator para julgamento do mérito."
(PJ-e AC (198) Nº5905688-17.2019.4.03.9999, Nona Turma, Relator:Des. Fed. Batista
Gonçalves, Relatora designada para acórdão: Juíza Federal Convocada Vanessa Mello,
Publicado Acórdão em 03/11/2020)
Transcrevo os fundamentos expostos no voto condutor do julgado:
"DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Vanessa Mello: O Desembargador Federal Batista
Gonçalves, em seu fundamentado voto,rejeitou a preliminar e, no mérito, deu parcial provimento
à apelação.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial
de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, regulamentado, atualmente,
pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu
artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o
postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a
miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Ouso, porém, com a máxima vênia, apresentar divergência, pois entendo ser hipótese de
acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa.
Ressalto, por oportuno, que venho observando, em inúmeros outros processos, grande demora
no processamento dos feitos em primeira instância quando da anulação de sentenças para fins
de realização de perícias ou relatórios sociais, ou mesmo complementação.
A demora é acentuada pela necessidade de prolação de nova sentença, novo prazo recursal,
novo prazo para contrarrazões e novo prazo de remessa do feito a esta Corte.
Daí que, por uma questão exclusiva de economia processual e instrumentalidade das formas,
opto, no presente caso, pela conversão do julgamento em diligência.
Assim, converto o julgamento em diligência e determino que a parte autora seja intimada para
que responda, nos presentes autos, o quesito formulado pelo INSS (ID 83327655), a saber:
“forneça os dados que permitam identificar sua filha (nome completo, CPF, data de nascimento
e endereço residencial)”.
Após, deverá ser dada vista ao INSS e, em seguida, seja dada nova vista à Procuradoria
Regional da República e, por fim, deverão os autos, retornar ao Relator para julgamento do
mérito.
É como voto."
Os casos assemelham-se, mormente, ante o significativo lapso temporal transcorrido desde a
realização das perícias, vale dizer, mais de quatro anos, atentando-se, ainda, aos princípios
constitucionais da celeridade e razoável duração do processo.
Contudo, a concretização do conjunto probatório, na espécie, deverá ser realizada em primeiro
grau de jurisdição, nos termos franqueados pelo art. 938, § 3º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, converto o julgamento em diligência, determinando o encaminhamento do feito à
Vara de origem, a fim de que, cumprindo-se os termos do disposto no inciso II do § 2º do art.
477 do Código de Processo Civil, seja esclarecido o ponto divergente entre os laudos
produzidos em Juízo, dando-se posterior vista às partes.
Quando do retorno dos autos a esta e. Corte, voltem à Relatoria, para julgamento do recurso
autoral.
Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, determinando o
encaminhamento do feito à Vara de origem, para cumprimento do disposto no inciso II do § 2º
do art. 477 do Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOS
PERICIAIS. DIVERGÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. IMPRESCINDIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo
retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos
autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- Durante a instrução processual, não fora esclarecido o ponto divergente entre os laudos
produzidos em Juízo, descurando-se do disposto no inciso II do § 2º do art. 477 do Código de
Processo Civil.
- Princípios do contraditório e da ampla defesa malferidos.
- Julgamento convertido em diligência para cumprimento do disposto no inciso II do § 2º do art.
477 do Código de Processo Civil, esclarecendo-se o ponto divergente entre os laudos
produzidos em Juízo, com posterior vista às partes, retornando, então, à Relatoria, para
julgamento do recurso autoral. Precedente da e. Nona Turma. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
