Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5033746-84.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE
DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Insuficiência de prova produzida nos autos, considerando que o laudo pericial é imprescindível
para o deslinde da questão controvertida acerca da data de início da incapacidade.
- Anulação da sentença e retorno dos autos à vara de origem, para regular processamento do
feito, com a elaboração de laudo pericial.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033746-84.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: POLLYANNA QUEIROZ PEREIRA DO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP286383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033746-84.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: POLLYANNA QUEIROZ PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP286383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a cobrança de pagamento de auxílio-doença, concedido na
esfera administrativa, desde a data do requerimento administrativo (24/11/2015) até sua
cessação, tendo sido pago apenas as competências de fevereiro de 2016 em diante.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito aos
valores correspondentes ao benefício de auxílio-doença que lhe fora deferido, desde a data do
requerimento administrativo até a data de cessação fixada administrativamente, descontados os
valores já recebidos.
O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no
mérito, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que houve pagamento das
competências de fevereiro de 2016 até junho do mesmo ano, sendo que a data de início do
pagamento coincidiu com a data de início da incapacidade constatada por perícia
administrativa. Juntou documentos.
Com contrarrazões, em que a parte sustenta que a incapacidade estava presente na data do
requerimento administrativo, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033746-84.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: POLLYANNA QUEIROZ PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP286383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando
eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não
se coloca na hipótese dos autos.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido
diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art.
995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para
que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o
benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
Rejeita-se, portanto, a matéria preliminar em questão.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS
Alega a parte autora que, após o pagamento pela empregadora de seu afastamento das
atividades laborais em 6/11/2015, apresentou requerimento administrativo em 24/11/2015 (Id.
152567986), e que a esse tempo já encontrava-se incapacitada para suas atividades habituais.
Tendo recebido apenas os valores relativos à competência de fevereiro de 2016, ajuizou a
presente demanda, em 8/9/2016.
De outro lado, a autarquia federal argumenta que o início do benefício em 1.º/2/2016 deu-se ao
fato de que a incapacidade constatada só teve início a essa data, razão pela qual o benefício
não foi concedido à data de apresentação do requerimento administrativo.
Acostou-se laudo pericial realizado por perícia médica administrativa em 22/2/2016, em que se
constatou o início da incapacidade em 1.º/2/2016, data em que a autarquia iniciou o pagamento
do benefício de auxílio-doença NB 612.609.587-5.
Observa-se que a questão controvertida resume-se ao pagamento do benefício de auxílio-
doença NB 612.609.587-5, concedido administrativamente, relativo ao período entre a data de
apresentação do requerimento administrativo e a data de início de sua concessão
administrativa, em 1.º/2/2016.
Nesse contexto, tem-se que a data de início da incapacidade é elemento fundamental para a
resolução da questão controvertida, considerando-se os argumentos apresentados pelas
partes.
Assim, embora a sentença contenha fundamentos para a conclusão a que chegou, tenho que a
apreciação do mérito do pedido exige incursão mais aprofundada no campo da prova, com a
realização de nova perícia médica, independente de especialização, para que se esclareça a
presença ou não de incapacidade laborativa para as atividades habituais da autora no período
controvertido.
Nesse sentido, a jurisprudência, verbis:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROVA PERICIAL INCOMPLETA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Trata-se de matéria que envolve fatos controvertidos e relevantes, relativos à comprovação da
incapacidade.
- Prova pericial incompleta. Necessidade de realização de nova perícia, com vistas à
comprovação de sua incapacidade.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento deve ser tomada de forma
ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos
fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
- Declarada nula, de ofício, a sentença. Remessa dos autos à primeira instância, a fim de que
seja realizada nova perícia, proferindo-se outra sentença.
- Apelação prejudicada.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1339479 - 0039865-
06.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, julgado em
01/12/2008, e-DJF3 Judicial 2 DATA:27/01/2009 PÁGINA: 783)
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e, de ofício, anulo a sentença, determinando o retorno
dos autos à vara de origem, para a reabertura da instrução processual, com a realização de
novo laudo médico-pericial, restando-se prejudicada a análise de mérito da apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE
DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Insuficiência de prova produzida nos autos, considerando que o laudo pericial é imprescindível
para o deslinde da questão controvertida acerca da data de início da incapacidade.
- Anulação da sentença e retorno dos autos à vara de origem, para regular processamento do
feito, com a elaboração de laudo pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, de ofício, anular a sentença, determinando
o retorno dos autos à vara de origem , restando prejudicada a análise de mérito da apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
