Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000051-47.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PERÍCIA
MÉDICA - INTIMAÇÃO - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ABANDONO DA CAUSA - ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA
I - Esgotadas as tentativas de localização do autor, a fim de possibilitar seu comparecimento à
perícia, prova necessária à comprovação do fato constitutivo de seu direito, não sendo viável sua
intimação pessoal, eis que não há conhecimento de seu paradeiro, consoante informação
fornecida pelo oficial de justiça. Ademais, o procurador do autor apontou vagamente que ele se
encontraria no Paraná.
II- Patente, portanto, o abandono da causa, ante o decurso de prazo superior a trinta dias sem
que se promovesse os atos e diligências que lhe incumbiam, nos termos do art. 267, inc. III, do
CPC/73, atual art.485, inciso III e § 6º, do novo CPC, sendo irreparável, portanto, a r. sentença
recorrida.
III - Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
IV - Apelação do INSS improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000051-47.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORIVAL INACIO CIRINO
Advogado do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP2576680S
APELAÇÃO (198) Nº 5000051-47.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORIVAL INACIO CIRINO
Advogado do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP2576680S
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de
agir ante o não comparecimento da parte autora à perícia médica, com fulcro no art. 267, VI do
CPC/73. Não houve condenação da parte autora em verbas de sucumbência ante a concessão
dos benefícios da Justiça Gratuita.
Em apelação o INSS aduz que o processo estava apto para julgamento e que o feito não poderia
ter sido extinto sem resolução do mérito, uma vez que a Autarquia não concordou com o pedido
de desistência formulado pela parte autora. Alega, ainda, que não foram comprovados os
requisitos necessários à concessão do benefício em comento.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000051-47.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORIVAL INACIO CIRINO
Advogado do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP2576680S
V O T O
O presente feito foi extinto sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora não
compareceu à perícia médica.
Determinada a intimação do autor para realizar perícia médica, foi certificado que ele não foi
encontrado no endereço indicado.
Pedido de sobrestamento do feito realizado pelo procurador do autor deferido, ante a informação
de que estaria realizando tratamento no Paraná.
Após o decurso do prazo, sobreveio sentença de extinção do feito n os termos do art. 267, VI do
CPC/73, considerada a necessidade de realização de perícia médica e a inércia da parte autora.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se que o demandante recebeu auxílio-doença de
19.03.2004 a 02.05.2017.
Por outro lado, não há pedido de desistência da ação, conforme faz crer a Autarquia.
Resta claro que, na hipótese, esgotaram-se as tentativas de localização do autor, a fim de
possibilitar seu comparecimento à perícia, prova necessária à comprovação do fato constitutivo
de seu direito, não sendo viável sua intimação pessoal, eis que não há conhecimento de seu
paradeiro, consoante informação fornecida pelo oficial de justiça. Ademais, o procurador do autor
apontou vagamente que ele se encontraria no Paraná.
Patente, portanto, o abandono da causa, ante o decurso de prazo superior a trinta dias sem que
se promovesse os atos e diligências que lhe incumbiam, nos termos do art. 267, inc. III, do
CPC/73, atual art.485, inciso III e § 6º, do novo CPC, sendo irreparável, portanto, a r. sentença
recorrida.
Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Assim, há de se manter a extinção do feito, sem resolução do mérito, mas por fundamento
diverso
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PERÍCIA
MÉDICA - INTIMAÇÃO - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ABANDONO DA CAUSA - ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA
I - Esgotadas as tentativas de localização do autor, a fim de possibilitar seu comparecimento à
perícia, prova necessária à comprovação do fato constitutivo de seu direito, não sendo viável sua
intimação pessoal, eis que não há conhecimento de seu paradeiro, consoante informação
fornecida pelo oficial de justiça. Ademais, o procurador do autor apontou vagamente que ele se
encontraria no Paraná.
II- Patente, portanto, o abandono da causa, ante o decurso de prazo superior a trinta dias sem
que se promovesse os atos e diligências que lhe incumbiam, nos termos do art. 267, inc. III, do
CPC/73, atual art.485, inciso III e § 6º, do novo CPC, sendo irreparável, portanto, a r. sentença
recorrida.
III - Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
IV - Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
