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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. QUESITOS COMPLRES. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICAD...

Data da publicação: 03/10/2020, 07:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. 1. Realizada a perícia por médico nomeado pelo Juízo, a conclusão do perito foi pela inexistência de incapacidade laboral e para a vida diária, tendo sido respondidos os quesitos do INSS, da autora e do Juízo. Quesitos complementares indeferidos. 2. A parte agravante discorda das conclusões periciais, ao argumento de haver contradição entre o laudo judicial e os demais documentos acostados aos autos, o que pode ser interpretado como inconformismo com o resultado do exame pericial, haja vista não se constatar omissão nas respostas fornecidas. 3. Conforme dispõe o artigo 470,I, do CPC, o Juiz pode indeferir quesitos impertinentes. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011133-31.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 23/09/2020, Intimação via sistema DATA: 25/09/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5011133-31.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
23/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA
MÉDICA JUDICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
1. Realizada a perícia por médico nomeado pelo Juízo, a conclusão do perito foi pela inexistência
de incapacidade laboral e para a vida diária, tendo sido respondidos osquesitos do INSS, da
autora e do Juízo. Quesitos complementares indeferidos.
2. A parte agravante discorda das conclusões periciais, ao argumento de haver contradição entre
o laudo judicial e os demais documentos acostados aos autos, o que pode ser interpretado como
inconformismo com o resultado do exame pericial, haja vista não se constataromissão nas
respostas fornecidas.
3. Conforme dispõe o artigo 470,I, do CPC, o Juiz pode indeferir quesitos impertinentes.
4.Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011133-31.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CASSIA BETENCURTE DUARTE LIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) AGRAVANTE: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011133-31.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CASSIA BETENCURTE DUARTE LIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Cassia Betencurte Duarte Lira em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária, indeferiu a formulação de quesitos suplementares após a realização deperícia
médica.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, ofensa aos princípios do contraditório e da
ampla defesa.
Sustenta, ainda, ter anexado documentação complementar e que, durante a perícia, queixou-se
de dores, ao contrário do que constou no laudo, desaguando em aparente contradição da
conclusão pericial.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011133-31.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CASSIA BETENCURTE DUARTE LIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator):Infere-se dos documentos anexados,
que a ação originária foi ajuizada com a finalidade de concessão de benefício por incapacidade.
Realizada a perícia por médico nomeado pelo Juízo, a conclusão do perito foi pela inexistência de
incapacidade laboral e para a vida diária, tendo sido respondidos osquesitos do INSS, da autora e
do Juízo (ID 131814290 - págs. 23/34).
Ao manifestar-se sobre o laudo produzido, a autora apresentou quesitos suplementares, com
questionamentos sobre a discrepância entre o relato da requerente e o laudo quanto às queixas
de dor durante a perícia, bem como sobre a possibilidade dos medicamentos encobrirem os
sintomas da segurada (ID 131814294 - págs. 28/30).
Na decisão agravada, o Juízo de origem não vislumbrou pertinência em tais quesitos, indeferindo-
os.De fato, conforme dispõe o artigo 470,I, do CPC, o Juiz pode indeferir quesitos impertinentes.
A parte agravante discorda das conclusões periciais, ao argumento de haver contradição entre o
laudo judicial e os demais documentos acostados aos autos, o que pode ser interpretado como
inconformismo com o resultado do exame pericial, haja vista não se constataromissão nas
respostas fornecidas.
Dessa forma, não verifico a ocorrência de cerceamento de defesa e reputo desnecessária
aapresentação de quesitos complementares. Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES.
DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade e a possibilidade de sua realização
ou não, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do artigo 370 do CPC.
2. É cediço que o Juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como
indeferir quesitos impertinentes, consoante dispõe o art. 370 c/c o art. 470, I, do CPC.
3. Concluindo o magistrado, em decisão fundamentada, pela desnecessidade da realização de
apresentação de novos quesitos, lhe é lícito indeferi-la, não caracterizando ilegalidade ou
cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
4. Agravo de instrumento desprovido." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5029652-88.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA
ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. QUESITOS
COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em
cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no
laudo pericial apresentado.
2. Ademais, olaudo pericial,elaborado porprofissional de confiança do Juízo,com habilitação

compatível com a prova a ser produzida, apresenta com clareza e objetividade as respostas aos
quesitos formulados,não havendo motivoplausívelpara se considerar que necessite ser
complementado.
3. Ressalte-se que o julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado
às conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos
autos, com base no princípio do livre convencimento motivado (STJ, REsp 1.419.879/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 12/12/2013).
4. Agravodesprovido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004474-
40.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA,
julgado em 18/02/2020, Intimação via sistema DATA: 21/02/2020)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA
MÉDICA JUDICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
1. Realizada a perícia por médico nomeado pelo Juízo, a conclusão do perito foi pela inexistência
de incapacidade laboral e para a vida diária, tendo sido respondidos osquesitos do INSS, da
autora e do Juízo. Quesitos complementares indeferidos.
2. A parte agravante discorda das conclusões periciais, ao argumento de haver contradição entre
o laudo judicial e os demais documentos acostados aos autos, o que pode ser interpretado como
inconformismo com o resultado do exame pericial, haja vista não se constataromissão nas
respostas fornecidas.
3. Conforme dispõe o artigo 470,I, do CPC, o Juiz pode indeferir quesitos impertinentes.
4.Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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