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PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIAS MÉDICAS COM LAUDOS DIVERGENTES. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA NA ÁREA CORR...

Data da publicação: 16/08/2020, 03:01:13

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIAS MÉDICAS COM LAUDOS DIVERGENTES. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA NA ÁREA CORRESPONDENTE À ALEGADA DOENÇA. DESNECESSIDADE. 1. A divergência entre os dois laudos produzidos não traz esclarecimento suficiente sobre as reais condições de saúde e a capacidade laboral da autora, motivo pelo qual, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, determino a realização de nova perícia médica. 2. A nomeação de peritos médicos exige tão-somente a graduação em Medicina, sendo desnecessário o grau de especialista, obtido por meio de residência médica, já que esta constitui espécie de pós-graduação, a qual não é considerada requisito para o exercício da profissão. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005849-42.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 05/08/2020, Intimação via sistema DATA: 07/08/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5005849-42.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIAS
MÉDICAS COM LAUDOS DIVERGENTES. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA
NA ÁREA CORRESPONDENTE À ALEGADA DOENÇA. DESNECESSIDADE.
1. A divergência entre os dois laudos produzidos não traz esclarecimento suficiente sobre as reais
condições de saúde e a capacidade laboral da autora, motivo pelo qual, nos termos do artigo 480
do Código de Processo Civil, determino a realização de nova perícia médica.
2. A nomeação de peritos médicos exige tão-somente a graduação em Medicina, sendo
desnecessário o grau de especialista, obtido por meio de residência médica, já que esta constitui
espécie de pós-graduação, a qual não é considerada requisito para o exercício da profissão.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005849-42.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CLEUSA CAGGIANO

Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA - SP139362-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005849-42.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CLEUSA CAGGIANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA - SP139362-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Cleusa Caggiano, em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária,
acolheu perícia mais desfavorável à agravante e não considerou pedido de realização de nova
perícia médica judicial.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a contradição entre as 02 (duas)
perícias médicas judiciais realizadas justifica a realização de uma nova perícia, para elucidar os
fatos trazidos ao processo.
Sustenta, ainda, que a segunda perita não possui especialidade no problema de saúde da autora.
Requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005849-42.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CLEUSA CAGGIANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA - SP139362-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, cumpre esclarecer que,
conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e seu parágrafo
único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de
relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de
apelação.
Compulsando os autos, observo que a parte autora ajuizou, em 2016, demanda pleiteando a
concessão de benefício por incapacidade.
Houve perícia médica realizada pelo Dr. Diogo Cardoso Pereira, que atestou a incapacidade
laborativa total e definitiva da autora (ID 126752662).
Não sendo encontrado o perito para prestar esclarecimento a questão levantada pelo INSS, foi
nomeada outra perita, Dra. Mércia Ilias, cujo laudo - acolhido pelo Juízo de origem - concluiu pela
incapacidade parcial e permanente da segurada (ID 126752666).
Nessas condições, entendo que a divergência entre os dois laudos produzidos não traz
esclarecimento suficiente sobre as reais condições de saúde e a capacidade laboral da autora,
motivo pelo qual, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, determino a realização
de nova perícia médica, por médico distinto dos anteriores, cabendo ao Juízo ponderar os fatos
em cotejo com as razões que justificaram a conclusão do profissional nomeado.
Neste sentido, trago à colação o seguinte entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍCIA MÉDICA. REALIZAÇÃO EM DIVERSAS ESPECIALIDADES. DESNECESSIDADE. I - A
nomeação de peritos médicos exige apenas a graduação em Medicina, sendo desnecessário o
grau de especialista, obtido por meio de residência médica.
II - Diante de eventual impossibilidade na realização da perícia, por falta de conhecimento técnico,
é possível a substituição do perito nomeado, conforme previsto no artigo 468 do CPC.
III - Nos termos do artigo 480 do CPC, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a
realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A realização
de nova perícia não constitui direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, estando
condicionado à prova de fato complementar ou superveniente.
IV - Agravo de instrumento interposto pelo autor improvido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027887-82.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 15/04/2020, Intimação via sistema DATA: 17/04/2020)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERITO JUDICIAL. DESTITUIÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Ao juiz é permitido, de ofício, determinar nova perícia para melhor esclarecer a matéria, na
forma do Art. 480 do CPC, mormente na hipótese dos autos, em que há controvérsia a respeito
da metodologia sugerida pela perita inicialmente designada.
2. A argumentação do agravante, relativa à legitimidade de terceiro para requerer a designação
de novo perito, não se mostra relevante, tendo em vista que, como assinalado, a medida pode ser
decidida de ofício pelo juiz e, ainda, houve pedido do INSS, réu no processo, de desconstituição
da perita nomeada.
3. Agravo desprovido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023759-
19.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA,
julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020)

Passo a analisar o pedido de nomeação de especialista na área do problema de saúde

apresentado pela autora.
Os requisitos para o exercício da atividade de perito judicial estão dispostos no artigo 156 do CPC
o qual, pela relevância, transcrevo:
“Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico.
§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos
técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está
vinculado.
§ 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de
divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de
consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria
Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos
técnicos interessados.
§ 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro,
considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos
interessados.
§ 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148
e 467 , o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os
nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação
do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou
científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.” (grifos
nossos).
O art. 6º da Lei nº 12.842/2013 apresenta o conceito legal de médico:
“Art. 6º A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina
reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de
educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em
Medicina’. (Redação dada pela Lei nº 134.270, de 2016).” (grifos nossos).
Em seu art. 4º, aludida norma descreve as atividades consideradas privativas do profissional
médico, dentre as quais, se insere a realização de perícias:
“Art. 4º São atividades privativas do médico:
(...)
XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais
de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;” (grifos nossos).”
Saliento, por oportuno, que o art. 1º da Lei nº 6.932/1981, descreve a residência médica como
modalidade de ensino de pós-graduação, eis o seu inteiro teor:
“Art. 1ºA Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a
médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço,
funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a
orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.” (grifos nossos).
A interpretação dos dispositivos legais já transcritos demonstra que a nomeação de peritos
médicos exige tão-somente a graduação em Medicina, sendo desnecessário o grau de
especialista, obtido por meio de residência médica, já que esta constitui espécie de pós-
graduação, a qual não é considerada requisito para o exercício da profissão.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar a
realização de nova perícia médica judicial, nos termos da fundamentação.
É como voto.

E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIAS
MÉDICAS COM LAUDOS DIVERGENTES. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA
NA ÁREA CORRESPONDENTE À ALEGADA DOENÇA. DESNECESSIDADE.
1. A divergência entre os dois laudos produzidos não traz esclarecimento suficiente sobre as reais
condições de saúde e a capacidade laboral da autora, motivo pelo qual, nos termos do artigo 480
do Código de Processo Civil, determino a realização de nova perícia médica.
2. A nomeação de peritos médicos exige tão-somente a graduação em Medicina, sendo
desnecessário o grau de especialista, obtido por meio de residência médica, já que esta constitui
espécie de pós-graduação, a qual não é considerada requisito para o exercício da profissão.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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