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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR DE DOENÇA ALIENANTE MENTAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE INTERDIÇÃ...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:12:14

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR DE DOENÇA ALIENANTE MENTAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. EFEITOS EX TUNC. 1. O autor requereu a concessão de auxílio doença em 09.01.1989, o qual foi indeferido ante o não cumprimento do período de carência. 2. O autor teve vários vínculos empregatícios entre 01.08.1976 e 27.04.1985, mantendo a qualidade de segurado por mais 12 meses, nos termos da norma do artigo 7º do Decreto nº 89.312/84, vigente à época. 3. O laudo pericial atesta que o autor é de fato portador de doença alienante mental, afirmando a existência de incapacidade total e permanente desde 11.06.1985, momento em que detinha qualidade de segurado. 4. O autor detinha qualidade de segurado quando foi acometido de doença incapacitante por alienação mental, não lhe podendo ser exigido cumprimento de carência, de acordo com o disposto na alínea a do §2º do artigo 18 do Decreto nº 89.312/84. 5. O documento do ID 2228406 comprova que o autor foi internado diversas vezes em clínica psiquiátrica, sendo a sua última alta antes do pedido de concessão do benefício datada de 21/12/1988, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado, nos termos da alínea a do §1º do artigo 7º do Decreto nº89.312/84. 6. Ocorrência de prescrição diante a incapacidade do autor para os atos da vida civil, considerando que até o momento da interposição do recurso de apelação, ainda não havia sido proferida a sentença no processo de interdição nº 1012816-91.2017.826.0554, a qual, se procedente, surtirá apenas efeitos ex tunc. 7. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. Critérios de atualização monetária alterados de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001506-60.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 17/08/2021, Intimação via sistema DATA: 18/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001506-60.2017.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
17/08/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/08/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR DE
DOENÇA ALIENANTE MENTAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO. EFEITOS EX TUNC.
1. Oautor requereu a concessão de auxílio doença em 09.01.1989, o qual foi indeferido ante o
não cumprimento do período de carência.
2. Oautor teve vários vínculos empregatícios entre 01.08.1976 e 27.04.1985, mantendo a
qualidade de segurado por mais 12 meses, nos termos da norma do artigo 7º do Decreto nº
89.312/84, vigente à época.
3. O laudo pericial atesta que o autor é de fato portador de doença alienante mental, afirmando a
existência de incapacidade total e permanente desde 11.06.1985, momento em que detinha
qualidade de segurado.
4. Oautor detinha qualidade de segurado quando foi acometido de doença incapacitante por
alienação mental, não lhe podendo ser exigido cumprimento de carência, de acordo com o
disposto na alínea a do §2º do artigo 18 do Decreto nº 89.312/84.
5. O documento do ID 2228406 comprovaque o autor foi internado diversas vezes em clínica
psiquiátrica, sendo a sua última alta antes do pedido de concessão do benefício datada de
21/12/1988, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado, nos termos da alínea
a do §1º do artigo 7º do Decreto nº89.312/84.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Ocorrência de prescrição diante a incapacidade do autor para os atos da vida civil,
considerando que até o momento da interposição do recurso de apelação, ainda não havia sido
proferida a sentença no processo de interdição nº 1012816-91.2017.826.0554, a qual, se
procedente, surtirá apenas efeitos ex tunc.
7. Apelaçõesdo INSS e da parte autora parcialmente providas. Critérios de atualização monetária
alterados de ofício.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001506-60.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CARLOS ROBERTO BERTAGNONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CURADOR: MARIA APARECIDA BERTAGNONI FERNANDES

Advogado do(a) APELANTE: PAULA GOMEZ MARTINEZ - SP292841-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CARLOS ROBERTO
BERTAGNONI

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CURADOR: MARIA APARECIDA BERTAGNONI FERNANDES

Advogado do(a) APELADO: PAULA GOMEZ MARTINEZ - SP292841-A,

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001506-60.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CARLOS ROBERTO BERTAGNONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
CURADOR: MARIA APARECIDA BERTAGNONI FERNANDES

Advogado do(a) APELANTE: PAULA GOMEZ MARTINEZ - SP292841-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CARLOS ROBERTO
BERTAGNONI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
CURADOR: MARIA APARECIDA BERTAGNONI FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: PAULA GOMEZ MARTINEZ - SP292841-A,



R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelações interposta contrassentença que julgouPARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido,
com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS (i) a pagar o
benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 08/08/2017, data do ajuizamento da
ação, coma aplicação de juros de mora e correção monetária, tendodeclarado prescritos os
valores anteriores a esse marco, e (ii) ao pagamento dehonorários advocatícios arbitrados em
10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora:
- que não corre prescrição contra incapaz;
- que os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório.
Por sua vez, sustenta o INSS:
- que não há requerimento administrativo do acréscimo de 25%, o que configura ausência de
interesse de agir, nesse ponto;
- que não comprovou a condição de segurado, nem o cumprimento da carência;
- que é indevida a concessão do benefício no caso de doença preexistente;
- que a parte autora retornou ao trabalho, demonstrando, assim, não estar incapacitada para o
trabalho;
- que não restou demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa,
sendo indevido o pagamento do acréscimo de 25%;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da juntada do laudo;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009;
- que os honorários advocatícios foram fixados em valor exagerado.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Com ascontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
apelo da parte autora e pelo provimento do apelo do INSS.
É O RELATÓRIO.



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001506-60.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CARLOS ROBERTO BERTAGNONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
CURADOR: MARIA APARECIDA BERTAGNONI FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: PAULA GOMEZ MARTINEZ - SP292841-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CARLOS ROBERTO
BERTAGNONI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
CURADOR: MARIA APARECIDA BERTAGNONI FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: PAULA GOMEZ MARTINEZ - SP292841-A,
OUTROS PARTICIPANTES:


VOTO VISTA


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES:

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra a r. sentença
que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e concedeu ao autor o
benefício de aposentadoria por invalidez a partir da propositura da data da propositura da ação,
em 08.08.2017, declarando prescritas as prestações anteriores à essa data. Condenou a
autarquia ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% do valor da condenação,
considerados os valores devidos até a data da sentença.
Após o voto da E. Relatora, pedi vista dos autos para análise da questão da ausência de
qualidade de segurado aventada pelo INSS em seu recurso.
Pretende o autor a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez desde 09/01/1989,
quando afirma ter se tornado totalmente incapacitado para o trabalho por ser portador de
esquizofrenia.
O documento ID 2228413 comprova que o autor requereu a concessão de auxílio doença em
09.01.1989, o qual foi indeferido ante o não cumprimento do período de carência.
Do exame do extrato CNIS (ID 2228787) verifica-se que o autor teve vários vínculos
empregatícios entre 01.08.1976 e 27.04.1985, mantendo a qualidade de segurado por mais 12
meses, nos termos da norma do artigo 7º do Decreto nº 89.312/84, vigente à época.
Por sua vez, o laudo pericial (ID 2228425) atesta que o autor é de fato portador de doença
alienante mental, afirmando a existência de incapacidade total e permanente desde 11.06.1985,
momento em que detinha qualidade de segurado.
A documentação acostada aos autos corrobora a conclusão da Sra. Perita, comprovando a
existência de internações e acompanhamento médico em clínicas psiquiátricas desde
30.05.1985 até a época da propositura da ação.

Depreende-se assim que o autor detinha qualidade de segurado quando foi acometido de
doença incapacitante por alienação mental, não lhe podendo ser exigido cumprimento de
carência, de acordo com o disposto na alínea a do §2º do artigo 18 do Decreto nº 89.312/84.
Ainda nessa seara, os documento do ID 2228406 comprovam que o autor foi internado diversas
vezes em clínica psiquiátrica, sendo a sua última alta antes do pedido de concessão do
benefício datada de 21/12/1988, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado,
nos termos da alínea a do §1º do artigo 7º do Decreto nº89.312/84.
Nesse ponto, portanto, nego provimento à apelação do INSS e acompanho o voto da E.
Relatora.
Contudo, divirjo de Sua Excelência quanto à ocorrência de prescrição diante a incapacidade do
autor para os atos da vida civil, considerando que até o momento da interposição do recurso de
apelação, ainda não havia sido proferida a sentença no processo de interdição nº 1012816-
91.2017.826.0554, a qual, se procedente, surtirá apenas efeitos ex tunc.
Assim, acompanho a E. Relatora para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo (09.01.1989), divergindo apenas para condenar o INSS ao pagamento das
parcelas vencidas, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento
desta ação.
No todo o mais, acompanho o voto da Relatora.
Ante o exposto, acompanho o voto da E. Relatora para dar parcial provimento ao apelo do INSS
para fixar o termo inicial do acréscimo de 25% à data da citação, e determino, de ofício, a
alteração de juros de mora e da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Por outro
lado, divirjo do r. voto para dar parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo
inicial do benefício em 09/01/89, data do requerimento administrativo, observada, contudo, a
prescrição quinquenal das parcelas vencidas, contadas da data do ajuizamento desta ação.
É o voto.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001506-60.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CARLOS ROBERTO BERTAGNONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CURADOR: MARIA APARECIDA BERTAGNONI FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: PAULA GOMEZ MARTINEZ - SP292841-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CARLOS ROBERTO
BERTAGNONI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
CURADOR: MARIA APARECIDA BERTAGNONI FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: PAULA GOMEZ MARTINEZ - SP292841-A,



V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Pretende a parte autora, nestes autos, a concessão de aposentadoria por invalidez desde o
requerimento administrativo, em 09/01/89.
Nessa ocasião, ainda vigia o Decreto nº 89.312/84, que estabelecia:
Art. 30. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta o subsistência, e enquanto
permanece nessa condição.
Como se vê, de acordo com a legislação vigente quando do requerimento administrativo, para a
obtenção do benefício deaposentadoria por invalidez, deve o requerente demostrar (i) a
condição de segurado, (ii) o recolhimento de 12 contribuições mensais e (iii) a incapacidade
para atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 30/08/2017, concluiu que a
parte autora é portadora de esquizofrenia eestá incapacitada de forma total e permanente para
o exercício da atividade laboral desde 11/06/85, como se vê do laudo oficial:
"Trata-se de periciado que alega que devido ser portador de esquizofrenia está incapacitado
para as atividades laborativas.
Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da inicial esta perita judicial procedeu
à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com o periciado,
exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato
pericial.
Conforme documentos médicos apresentados em 11 de junho de 1985, o autor foi
diagnosticado com esquizofrenia e desde então mantém tratamento constante.
A esquizofrenia é um transtorno psiquiátrico complexo caracterizado por uma alteração cerebral
que dificulta o correto julgamento sobre a realidade, a produção de pensamentos simbólicos e
abstratos e a elaboração de respostas emocionais complexas.
Ao exame clínico do autor foi identificado comprometimento psíquico e das funções mentais.

Apresenta nível de consciência adequado, no entanto as funções cognitivas e pensamento, a
sensopercepção e a psicomotricidade estão alteradas.
Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos
avaliados, há incapacidade total e permanente desde 11 de junho de 1985 para o trabalho
devidos às doenças alegadas. Há necessidade de cuidado permanente de terceiros.
4. Conclusão
Pelo visto e exposto concluímos que:
- o periciado é portador de esquizofrenia;
- há comprometimento das funções mentais;
- há incapacidade total e permanente desde 11 de junho de 1985 para o trabalho devido às
doenças alegadas;
- há incapacidade de cuidado permanente de terceiros."(págs. 04-05)
"8. A doença que acomete o autor o incapacita para os atos da vida civil?
R.: Sim."(pág. 08)
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em
realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além
disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Desse modo, demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total
e permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por
invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
O retorno da parte autora ao trabalho após o pedido administrativo, ao contrário do alegado
pelo INSS, não é prova de que ela está apta para o trabalho, pois a sua incapacidade laboral
restou comprovada através de prova técnica.
Indeferido o seu requerimento administrativo, é de se presumir que o retorno ao trabalho se deu
por questões de sobrevivência, em que pesem as suas condições de saúde.
Neste sentido, já decidiu esta Colenda 7ª Turma:
"Não merece prosperar o argumento da Autarquia Previdenciária de que o fato de o autor
continuar trabalhando permitiria a desconsideração da conclusão do perito judicial, no sentido
de que ela estaria incapacitada para o trabalho. Não há dúvida que os benefícios por
incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem
sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o
fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica

na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o
período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são
justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É,
inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à
aposentadoria por invalidez. Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado
que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária
de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos
necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do
jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive
com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência
denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos
constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS
porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que
deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito
violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser
resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual."
(AC Nº 0031573-95.2009.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE
31/08/2017)
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 30 da Lei nº 89.312/84, como
se vê dos documentos constantes do ID2228804 (extrato CNIS).
Constam, desse documento, vários vínculos empregatícios no período de 01/08/76 a 08/08/90.
A presente ação foi ajuizada em 08/08/2017.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
No caso,o termo inicial do benefício é fixado em 09/01/89, data do requerimento administrativo,
pois, nessa ocasião, a parte autorajá estava incapacitada para o exercício da atividade laboral,
conforme se depreende do laudo pericial.
Não se aplica, ao caso, o prazo prescricional de 5 anos, ante o disposto no artigo 198, inciso
I,do Código Civil de 2002, que mantém disposição contida no artigo 169, inciso I, do Código
Civil de 1917, segundo os quais não corre prescrição contra o incapaz, condição que restou
demonstrada, nos autos, através do laudo médico pericial.
Destaco que o interdição da parte autora foi requerida pouco antes do ajuizamento da ação, já
estando ela representada, nestes autos, porcuradora provisória, nomeada em decisão proferida

em 06/07/2017, nos autos do processo nº 1012816-91.2017.8.26.0554. Não há notícias da
conclusão do processo, mas foi juntado, no ID2093695, o laudo pericial realizado naqueles
autos, que confirma a conclusão a que chegou o perito judicial, nestes autos:
"O examinando é portador de doença mental, adquirida no ano de 1985; de prognóstico
incurável e que determinou desde logo limitações para atos complexos da vida privada e atos
complexos da vida civil, atos para os quais necessita de representação.
De acordo com o CID10: Esquizofrenia paranoide, F20.0."
No tocante ao acréscimo de 25%, instituído pela Lei nº 8.213/91, restoudemonstrado, pela
perícia judicial, que a parte autora depende da assistência permanente de outra pessoa, sendo
o caso de se conceder o benefício, ainda que não tenha sido expressamente requerido.
Na verdade, oacréscimo de 25%, conforme firmado entendimento do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, constitui reflexo do pedido inicial de concessão de aposentadoria por invalidez, de
modo que a sua concessão não configura julgamentoextraou ultra petita(AREsp nº
1.578.201/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2019; AgRg no REsp nº
891.600/RJ, 6ª Turma, Relator Ministro Vasco Della Giustina - Desembargador Convocado do
TJRS, DJe 06/02/2012).
No entanto, ausente o requerimento administrativo,o acréscimo de 25% deve ser concedido a
partir da data da citação.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, providos os apelosinterpostos na vigência da nova lei, ainda que parcialmente,

descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, (i)DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS, para fixar o termo inicial do
acréscimo de 25% à data da citação,(ii) DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para
fixar o termo inicial do benefício em 09/01/89,data do requerimento administrativo, e para
afastar a prescrição quinquenal, e(iii)DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração de juros de mora
eda correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a
sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR
DE DOENÇA ALIENANTE MENTAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. EFEITOS EX TUNC.
1. Oautor requereu a concessão de auxílio doença em 09.01.1989, o qual foi indeferido ante o
não cumprimento do período de carência.
2. Oautor teve vários vínculos empregatícios entre 01.08.1976 e 27.04.1985, mantendo a
qualidade de segurado por mais 12 meses, nos termos da norma do artigo 7º do Decreto nº
89.312/84, vigente à época.
3. O laudo pericial atesta que o autor é de fato portador de doença alienante mental, afirmando
a existência de incapacidade total e permanente desde 11.06.1985, momento em que detinha
qualidade de segurado.
4. Oautor detinha qualidade de segurado quando foi acometido de doença incapacitante por
alienação mental, não lhe podendo ser exigido cumprimento de carência, de acordo com o
disposto na alínea a do §2º do artigo 18 do Decreto nº 89.312/84.
5. O documento do ID 2228406 comprovaque o autor foi internado diversas vezes em clínica
psiquiátrica, sendo a sua última alta antes do pedido de concessão do benefício datada de
21/12/1988, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado, nos termos da
alínea a do §1º do artigo 7º do Decreto nº89.312/84.
6. Ocorrência de prescrição diante a incapacidade do autor para os atos da vida civil,
considerando que até o momento da interposição do recurso de apelação, ainda não havia sido
proferida a sentença no processo de interdição nº 1012816-91.2017.826.0554, a qual, se
procedente, surtirá apenas efeitos ex tunc.
7. Apelaçõesdo INSS e da parte autora parcialmente providas. Critérios de atualização
monetária alterados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO DO INSS, PARA FIXAR O TERMO INICIAL DO ACRÉSCIMO DE

25% À DATA DA CITAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DE JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E, POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO
DOMINGUES, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E O DES.
FEDERAL DAVID DANTAS, VENCIDOS A RELATORA E O DES. FEDERAL TORU
YAMAMOTO QUE DAVAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES.
SUSTENTOU ORALMENTE, POR VIDEOCONFERÊNCIA, A DRA. ARIANE MANTOVAN DA
SILVA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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