Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024934-82.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUBSTITUIÇÃO
DO PERITO JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 145
C.C. O ART. 148, II, DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADAS.
I - Agravo de instrumento conhecido tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede
de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e
1.704.520, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II - O agravante não comprovou suas alegações, que não bastam para o reconhecimento de
eventual suspeição do expert. Os argumentos são claramente especulativos, sem amparo
objetivo em fatos ou no direito.
III - Não foram apresentadas provas que demonstrem que o perito judicial pretende,
intencionalmente, beneficiar o INSS ou prejudicar o agravante.
IV - Os fatos mencionados referem-se a outros processos, de interesse de terceiros, e não
comprovam a alegada parcialidade do perito judicial, que só poderia ser afastado por suspeição,
caso verificada alguma das hipóteses previstas no art. 145 c.c. o art. 148, II, do CPC/2015 .
V - Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024934-82.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: WALDECIR OLIMPIO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIAS LUIZ LENTE NETO - SP130264-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024934-82.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: WALDECIR OLIMPIO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIAS LUIZ LENTE NETO - SP130264
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por WALDECIR OLIMPIO DA SILVA em razão da decisão que
nomeou o perito, nos autos da ação objetivando o restabelecimento de aposentadoria por
invalidez.
Sustenta que o médico nomeado pelo Juízo a quo deve ser substituído, sob pena de
cerceamento de defesa, porque, "mesmo as pessoas encontrando-se incapacitadas e
desesperadas com a situação que ficam expostas pelo INSS, o perito concede laudos sempre
informando que as pessoas encontram-se capacitadas e aptas para o trabalho". Alega que a
substituição do perito não trará nenhum prejuízo para as partes.
O agravo de instrumento não foi conhecido, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, tendo
em vista que a situação versada na decisão recorrida não se enquadra entre aquelas previstas no
art. 1.015 do CPC/2015 (decisãoID 7602517).
O agravante interpôs agravo interno, alegando que, de acordo com entendimento jurisprudencial
dominante, é possível atribuir interpretação extensiva ao art. 1.015, III, do CPC/2015, para
também abranger a hipótese tratada nestes autos.
A decisão ID 59468167 reconsiderou a decisão ID 7602517, para conhecer do agravo de
instrumento, diante do entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de
controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e 1.696.396, referentes ao Tema
988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação".
O efeito suspensivo foi indeferido.
O INSS apresentou contraminuta, pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024934-82.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: WALDECIR OLIMPIO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIAS LUIZ LENTE NETO - SP130264
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na hipótese, não restou demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 145 c.c. o art. 148,
II, do CPC/2015.
O agravante não comprovou suas alegações, que não bastam para o reconhecimento de eventual
suspeição do expert. Os argumentos são claramente especulativos, sem amparo objetivo em
fatos ou no direito.
Não foram apresentadas provas que demonstrem que o perito judicial pretende, intencionalmente,
beneficiar o INSS ou prejudicar o agravante.
Os fatos mencionados pelo agravante referem-se a outros processos, de interesse de terceiros, e
não comprovam a alegada parcialidade do perito judicial, que só poderia ser afastado por
suspeição, caso verificada alguma das hipóteses previstas em lei.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 14ª edição Revista, Atualizada e Ampliada, Editora
Revista dos Tribunais, 2014, p. 513, ensinam que:
Erro profissional. Perito. Ainda que seja verdadeira, a alegação de que o perito teria cometido erro
profissional em outro processo de interesse de terceiros não é motivo para afastá-lo por
suspeição, que só ocorre nos casos enumerados na lei (CPC 134 ss) (JTACivSP 110/20).
Ademais, o juiz, ao proferir a sentença na ação principal, não está adstrito, exclusivamente, ao
resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos
autos para formar sua convicção.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL OPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ARGUIÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. NÃO COMPROVADO O INTERESSE DO PERITO
OU A SUA PARCIALIDADE NA CAUSA.
I. A exceção de suspeição foi oposta na vigência do CPC/1973, de modo que o exame do
incidente se fundamenta em conformidade com aquele codex, inclusive, quanto ao cabimento do
presente recurso na espécie.
II. Ao perito nomeado pelo Juízo aplicam-se os mesmos motivos de impedimento e suspeição do
juiz (art. 135 do CPC/73), por força do disposto art. 138, III, do CPC/73.
III. Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, concernente ao indeferimento da oitiva dos
periciados, uma vez que a prova de incapacidade laboral passa a largo de prova oral.
IV. In casu, a exceção oposta não imputa conduta e/ou fato relacionados ao perito, que se
coaduna com o enquadramento de qualquer hipótese prevista no art. 135 do CPC/73, de modo a
se reconhecer improcedente a exceção oposta.
V. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF3, 9ª Turma, AI 580840 / SP, Proc. 0007821-74.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto
Jordan, DJe 17.10.2016).
Nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUBSTITUIÇÃO
DO PERITO JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 145
C.C. O ART. 148, II, DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADAS.
I - Agravo de instrumento conhecido tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede
de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e
1.704.520, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II - O agravante não comprovou suas alegações, que não bastam para o reconhecimento de
eventual suspeição do expert. Os argumentos são claramente especulativos, sem amparo
objetivo em fatos ou no direito.
III - Não foram apresentadas provas que demonstrem que o perito judicial pretende,
intencionalmente, beneficiar o INSS ou prejudicar o agravante.
IV - Os fatos mencionados referem-se a outros processos, de interesse de terceiros, e não
comprovam a alegada parcialidade do perito judicial, que só poderia ser afastado por suspeição,
caso verificada alguma das hipóteses previstas no art. 145 c.c. o art. 148, II, do CPC/2015 .
V - Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA