Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008235-11.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE
URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPOSIÇÃO.
1. Ahipótese dos autos trata daconcessão de benefício previdenciário por incapacidade, com
pagamento de prestações vencidas e vincendas, aplicando-se, portanto, as disposições dos
parágrafos 1º e 2º, do artigo 292, do CPC.
2. Tendo a parte autora postulado a condenação do INSS em danos morais na importância
sugeridade R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), estes também integram o valor atribuído à
causa.
3. Há a necessidade de amplo contraditório para se determinar não apenas a existência ea
extensão, mas também,o início da alegadaincapacidade laboral, não estando, de plano,
preenchidoorequisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300 do CPC.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008235-11.2021.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO RESENDE DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A, DANIEL
HENRIQUE VIDAL COSTA - SP217138-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008235-11.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO RESENDE DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A, DANIEL
HENRIQUE VIDAL COSTA - SP217138-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Maria do Rosario Resende dos Santos em face de decisão que, nos autos de
ação previdenciária, deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência, bem como determinou a
adequação do valor da causa, com discriminaçãodas parcelas vencidas e vincendas, respeitada
a prescrição.
Em suas razões, a parte agravante alega que o valor da causa previdenciária não deve
corresponder ao proveito econômico, mas sim, à soma de apenas 12 (doze) prestações, tal qual
a ação de alimentos, sendo, também,desnecessária a juntada de planilhas discriminatórias na
fase de conhecimento.
Sustenta, ainda, que o dano moral é ilíquido enão compõe o valor da causa, devendo ser
arbitrado somente por ocasião da sentença.
Aduz ter anexado laudo judicial atestando a incapacidade total da agravante, merecendo
análise urgente ante à natureza alimentar do benefício postulado.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008235-11.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO RESENDE DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A, DANIEL
HENRIQUE VIDAL COSTA - SP217138-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Restou pacificado na jurisprudência
que o valor da causa deve guardar pertinência com o proveito econômico nela almejado.
Ahipótese dos autos trata daconcessão de benefício previdenciário por incapacidade, com
pagamento de prestações vencidas e vincendas, não se confundindo com ação de alimentos
como alegado pela agravante. Aplica-se, portanto, as disposições dos parágrafos 1º e 2º, do
artigo 292, do CPC:
"Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e
outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por
tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à
soma das prestações."
Tendo a parte autora postulado a condenação do INSS em danos morais na importância
sugeridade R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), estes também integram o valor atribuído à
causa. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO.
PROPORCIONALIDADE.
1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido e, no caso de
cumulação de pedidos, é obtido pela soma de cada um deles.
2. Na hipótese de pedido de condenação em danos morais, conquanto seja permitido a parte
autora postular o valor que corresponda ao dano que entenda ter suportado, deve ater-se aos
parâmetros daproporcionalidade em sua estimativa para efeito de definição do valor da causa.
3. Oagravante pretende indenização por danos morais em quantia superior a dos atrasados do
benefício, porémnão indica, mediante dados concretos, o fundamento do pleito em tal patamar.
4. Agravo de instrumento desprovido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5015665-48.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO
BAPTISTA PEREIRA, julgado em 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020)(Grifou-
se).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DANO MORAL. VALOR DA
CAUSA. RECURSO PROVIDO.
Cumpre assinalar a importância da fixação correta do valor da causa, que ganhou relevância
com a criação dos Juizados Especiais Cíveis Federais (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, §3º) por
constituir fator determinante da sua competência, ontologicamente absoluta.
À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme
disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se ser o valor da causa a expressão monetária da vantagem econômica procurada,
pelo processo, como resultado da composição da lide. Ele é o reflexo do pedido deduzido na
petição inicial.
Frise-se que o valor da causa, em se tratando de ação previdenciária, deve resultar da
aplicação de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da
causa, a parte escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência. Assim, o
Ordenamento Jurídico atribui ao magistrado o poder/dever de fiscalização e adequação do valor
da causa, quando a parte não tenha indicado critério objetivo plausível.
No caso, a parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por idade, com reconhecimento
de tempo rural e pedido de indenização por danos morais. Denota-se, portanto, que pretende
receber danos morais e parcelas vencidas e vincendas do benefício, devendo ser considerados,
para a fixação do valor da causa, todos os pedidos formulados.
A indenização por dano moral, consoante entendimento jurisprudencial dominante, deve ser
proporcional ao valor do dano material postulado.
O valor almejado pela parte autora, ora agravante, a título de danos morais está compatível
com o valor do benefício que pretende seja concedido, devendo, portanto, ser mantido.
Assim, considerando que o valor da causa - danos morais somado aos materiais - supera o
patamar de sessenta salários-mínimos (artigo 3º,caput, da Lei n. 10.259/2001), deve o feito
prosseguir perante o Juízo da Vara Federal.
Recurso provido." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009359-
63.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em
15/04/2021, DJEN DATA: 22/04/2021)
Tratando-se de benefício previdenciário e, portanto, de natureza alimentar, passo a analisar a
tutela de urgência requerida pela parte agravante.
Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
Outrossim, segundo o artigo 42, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez “será devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
Por outro lado, de acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213/91, "oauxílio-acidente será concedido,
como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes deacidente
de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia.”
Em consulta ao extrato do CNIS, observo que o último vínculo empregatício formal da parte
agravante findou-se em 18.08.2011.O pedido inicial, por sua vez, aponta como devidas parcelas
de benefício por incapacidade desde 24.12.2012.
A parte agravante anexou ao feito originário, como prova emprestada,laudo judicial realizado
em 2016 nos autosde ação acidentária, apontandodano funcional crônico e incapacitante em
membro superior direito, e constatada a ausência de doença psiquiátrica(ID 44974501).
Há parecer administrativo desfavorável emitido pelo INSS (ID 44974501 - pág. 69 da ação
originária).
Assim, mesmo considerando os documentos anexados, há necessidade de amplo contraditório
para se determinar não apenas a existência ea extensão, mas também,o início da
alegadaincapacidade laboral, não estando, de plano, preenchidoorequisito da probabilidade do
direito previsto no artigo 300 do CPC.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento tão somente para
analisar, nesta oportunidade, o pedido de tutela de urgência.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE
URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPOSIÇÃO.
1. Ahipótese dos autos trata daconcessão de benefício previdenciário por incapacidade, com
pagamento de prestações vencidas e vincendas, aplicando-se, portanto, as disposições dos
parágrafos 1º e 2º, do artigo 292, do CPC.
2. Tendo a parte autora postulado a condenação do INSS em danos morais na importância
sugeridade R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), estes também integram o valor atribuído à
causa.
3. Há a necessidade de amplo contraditório para se determinar não apenas a existência ea
extensão, mas também,o início da alegadaincapacidade laboral, não estando, de plano,
preenchidoorequisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300 do CPC.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
