Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015909-74.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE
URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Consoante preceitua o artigo 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
2. Verificando os autos, não obstante a ausência de perícia judicial, observo que a documentação
médica anexada pela parte agravadaaponta a existência de problemas que sugerem sua
inaptidão para o trabalho
3. A princípio, portanto, está demonstradaa plausibilidade do direito deduzido pela parte
agravante. Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano para o segurado na demora da
implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício.
4. Todavia, a tutela de urgência concedida deve ser mantida somente até a conclusão da perícia
médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos para
determinar - ou não - a sua manutenção.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015909-74.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RAIMUNDO MOURA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCIS DAVID MATTOS DE OLIVEIRA - SP262377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015909-74.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RAIMUNDO MOURA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCIS DAVID MATTOS DE OLIVEIRA - SP262377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a
implantação de benefício por incapacidade, deferiu a tutela de urgência.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos
legais à concessão da medida.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento ao recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015909-74.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RAIMUNDO MOURA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCIS DAVID MATTOS DE OLIVEIRA - SP262377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Consoante preceitua o artigo 300, do
CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A qualidade de segurado do agravado não foi questionada pelo INSS, razão pela qual deixo de
analisá-la.
Verificando os autos, não obstante a ausência de perícia judicial, observo que a documentação
médica anexada pela parte agravadaaponta a existência de problemas ortopédicos elombalgia
crônica, sugerindo sua inaptidão para o trabalho (ID 134537638).
Na sua contestação, o INSS apresentou argumentos dissociados dos fatos alegado pelo autor.
A princípio, portanto, está demonstradaa plausibilidade do direito deduzido pela parte agravante.
Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano para o segurado na demora da implantação
do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício.Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os requisitos
legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou demonstrada,
em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo médico pericial
(fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o pré-natal por estar
em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela antecipada, ou seja,
17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não havendo impedimento legal
para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º)
interposto pelo INSS improvido."
(TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0028203-25.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em 14/03/2016)
Todavia, a tutela de urgência concedida deve ser mantida somente até a conclusão da perícia
médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos para
determinar - ou não - a sua manutenção.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE
URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Consoante preceitua o artigo 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
2. Verificando os autos, não obstante a ausência de perícia judicial, observo que a documentação
médica anexada pela parte agravadaaponta a existência de problemas que sugerem sua
inaptidão para o trabalho
3. A princípio, portanto, está demonstradaa plausibilidade do direito deduzido pela parte
agravante. Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano para o segurado na demora da
implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício.
4. Todavia, a tutela de urgência concedida deve ser mantida somente até a conclusão da perícia
médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos para
determinar - ou não - a sua manutenção.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
