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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO A MAIOR. DESCONTOS NOS PROVENTOS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO A 10%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRF3. 0008032-93.2...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:35:57

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO A MAIOR. DESCONTOS NOS PROVENTOS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO A 10%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - Segundo o disposto no artigo 69 da Lei nº 8.212/91, O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. II - O ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. Todavia, o desconto não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício. III - As quantias já descontadas na aposentadoria por invalidez do demandante não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ele. IV - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com os honorários de seu patrono. V - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2195824 - 0008032-93.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008032-93.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.008032-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202754 FLAVIA HANA MASUKO HOTTA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IVO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP059744 AIRTON FONSECA e outro(a)
No. ORIG.:00080329320134036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO A MAIOR. DESCONTOS NOS PROVENTOS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO A 10%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Segundo o disposto no artigo 69 da Lei nº 8.212/91, O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
II - O ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. Todavia, o desconto não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício.
III - As quantias já descontadas na aposentadoria por invalidez do demandante não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ele.
IV - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com os honorários de seu patrono.
V - Apelação do INSS parcialmente provida.






ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
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Data e Hora: 21/02/2017 16:53:48



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008032-93.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.008032-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202754 FLAVIA HANA MASUKO HOTTA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IVO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP059744 AIRTON FONSECA e outro(a)
No. ORIG.:00080329320134036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para declarar a inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos pela parte autora, por força de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi deferida administrativamente e, posteriormente, considerada indevida. Ao réu foi determinado cessar os descontos que vinha efetuando na aposentadoria por invalidez ora percebida pelo demandante, bem como devolver as quantias já consignadas nesse benefício, em única parcela, com atualização monetária e juros de mora nos termos das Resoluções nº 134/2010 e 267/2013 do CJF. A Autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, ordenando ao INSS que se abstenha de proceder os descontos mensais na aposentadoria por invalidez do autor, dos valores pertinentes ao débito decorrente da cessação da aposentadoria por tempo de contribuição.


Em suas razões recursais, alega o INSS, em síntese, que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independentemente de boa-fé, nos termos do artigo 115 da Lei nº 8.213/91. Subsidiariamente, requer seja a correção monetária calculada na forma da Lei nº 11.960/2009.


Noticiado o cumprimento da decisão à fl. 535/536.


Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 21/02/2017 16:53:42



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008032-93.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.008032-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202754 FLAVIA HANA MASUKO HOTTA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IVO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP059744 AIRTON FONSECA e outro(a)
No. ORIG.:00080329320134036183 4V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que o autor, em 22.02.1999, obteve o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 111.636.274-8), o qual foi cancelado em 01.01.2005 (fl. 25/26), tendo em vista que, em auditoria realizada no ano de 2004, foi constatada irregularidade quanto aos vínculos empregatícios estabelecidos com as empresas Depósito Águas Claras (06.10.1960 a 28.09.1963) e Condomínio Edifício Vera (01.02.1968 a 28.04.1971).


Cumpre salientar que o próprio demandante informa que, com o intuito de ver restabelecida a aposentadoria por tempo de serviço, interpôs recurso na seara administrativa e ajuizou ação perante o Juizado Especial, sem obter êxito em nenhuma das medidas adotadas.


Em 14.11.2007, aposentou-se por invalidez (NB 570.879.676-2; fl. 44), com RMI equivalente a R$ 3.555,24 (três mil quinhentos e cinqüenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). Após regular processo administrativo, a Autarquia passou a efetuar descontos no percentual de 30% (trinta por cento) na jubilação por incapacidade, para fins de devolução dos valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria por tempo de serviço no período de 22.02.1999 a 01.01.2005.


Nesse contexto, assim dispõe o artigo 69 da Lei nº 8.212/91:


Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

O ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.


Nesse sentido, já decidiu o E. STJ, no julgamento do RESP 1110075; 5ª Turma; Relator Ministro Jorge Mussi; DJE de 03.08.2009.


Destaco que, no caso em tela, o autor não nega o erro cometido pela Autarquia.


Todavia, o desconto nos proventos da autora não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício, em razão de sua natureza alimentar, bem como por se tratar de segurado idoso, a fim de não comprometer demais a sua subsistência.


Destaco, ainda, que as quantias já descontadas na aposentadoria por invalidez do demandante não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ele.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para julgar parcialmente procedente o pedido, tão-somente a fim de limitar o desconto em 10% (dez por cento) do valor do benefício, sem qualquer devolução das quantias já consignadas em sua aposentadoria por invalidez, revogando-se a tutela antecipada deferida no bojo da sentença. Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com os honorários de seu patrono.


Expeça-se e-mail ao INSS, dando-lhe ciência da presente decisão, que limitou em 10% o valor dos descontos a serem efetuados no benefício do autor.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 21/02/2017 16:53:45



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