
| D.E. Publicado em 25/04/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO A MAIOR. DESCONTOS NOS PROVENTOS. LEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039187-49.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, através da qual objetiva a parte autora seja declarada a inexistência de débito junto ao INSS. A demandante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da causa, observada a gratuidade processual da qual é beneficiária.
Em suas razões recursais, alega a parte autora que teve o valor de sua jubilação reduzido por força de decisão judicial, mas que esta em nenhum momento determinou que referida diminuição atingisse pagamentos realizados anteriormente e durante a tramitação do correspondente processo, de modo que o novo valor da aposentadoria somente seria devido a partir da data da prolação do julgamento. Defende a irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, em virtude da boa-fé do beneficiário.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039187-49.2012.4.03.9999/SP
VOTO
Verifica-se dos autos que a demandante é titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 18.01.1997 (fl. 42/47).
Em 18.06.2003, a autarquia previdenciária comunicou à autora que suspendera o pagamento do benefício, visto que após a realização de auditoria na agência o concedeu, constatou indícios de irregularidade no deferimento da jubilação, consistente na não comprovação do vínculo empregatício alegadamente mantido com a empresa Lei Mei Promoções e Eventos Ltda., no período de 01.05.1995 a 18.01.1997, bem como os correspondentes salários-de-contribuição (fl. 28).
A requerente ingressou com ação judicial, buscando o restabelecimento da aposentadoria (processo nº 2006.03.99.026157-8), sendo que este Tribunal, em sede recursal, determinou a reimplantação do benefício, reduzindo, contudo, seu valor para um salário mínimo (fl. 17/27).
Sendo assim, em 12.11.2011, o INSS notificou a autora para pagar, no prazo de 30 dias do recebimento do ofício, débito no valor de R$ 195.138,14, entendendo que ela recebera proventos superiores aos devidos, tendo em vista o trânsito em julgado da ação judicial que determinara a manutenção de sua aposentadoria, com valor equivalente a um salário mínimo, desde a sua concessão (fl. 29).
Nesse contexto, assim dispõe o artigo 69 da Lei nº 8.212/91:
O ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, respectivamente:
Nesse sentido, colaciono:
Entretanto, no caso em tela, são devidas apenas as diferenças apuradas no período de novembro de 2010 a junho de 2011, uma vez que o débito anterior à decisão de fl. 27, proferida em 28.10.2010, que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela parte autora, não poderia ter sido lançado pelo INSS, uma vez que somente com o julgamento do referido recurso restou considerado, em definitivo, que o valor da aposentadoria da autora deveria ser equivalente a um salário mínimo. Ademais, as quantias a maior pagos à autora anteriormente a tal data foram recebidos de boa-fé.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com os honorários de seu patrono.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, para julgar parcialmente procedente o pedido, para considerar como devidas apenas as diferenças apuradas no período de novembro de 2010 a junho de 2011.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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