
| D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. COBRANÇA DO DÉBITO. DESCONTOS NOS PROVENTOS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO A 10%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002976-93.2016.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, em que objetiva a parte autora seja declarada a inexigibilidade de débito relativo ao recebimento a maior a título de benefício de aposentadoria por invalidez deferida judicialmente. A demandante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança restou suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Em suas razões recursais, sustenta o autor que não contribuiu para o pagamento a maior, tendo ocorrido o erro por culpa exclusiva da autarquia previdenciária, razão pela qual é indevida a devolução de verba alimentar.
Com as contrarrazões do réu (fls. 208/209), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002976-93.2016.4.03.6112/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte autora às fls. 198/205.
Consoante se depreende dos autos, o autor obteve judicialmente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez NB 547.496.376-5, com DIB em 13.06.2006 (fls. 45/49).
Com o trânsito em julgado, foi iniciada a execução, de acordo com os cálculos do INSS (fls. 58/59), com os quais concordou o autor, tendo sido pagos os valores (fls. 74/77).
Posteriormente, verificou-se que os valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença não haviam sido descontados na liquidação (fls. 78/80), motivo pelo qual a autarquia previdenciária passou a efetuar descontos na aposentadoria por invalidez do autor, à ordem de 30% (trinta por cento) do valor do benefício.
A esse respeito, ressalto que o ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, respectivamente:
Nesse sentido, colaciono:
Assim, tendo em vista que o autor, atualmente, é beneficiário de aposentadoria por invalidez NB 547.496.376-5, correta a cobrança do débito conforme o artigo 154 do Decreto nº 3.048/99.
Todavia, o desconto nos proventos do autor não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício e este não poderá ficar abaixo do salário-mínimo.
Saliento, ainda, que as quantias eventualmente já descontadas da jubilação do demandante não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ele.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido, tão-somente a fim de limitar o desconto em 10% (dez por cento) do valor do benefício, sem qualquer devolução das quantias já consignadas em sua aposentadoria. Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação. Deixo de condenar o demandante ao pagamento de honorários em favor do procurador da Autarquia, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Expeça-se e-mail ao INSS, comunicando-lhe a limitação do desconto ao percentual de 10% sobre o valor do benefício.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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