
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. COBRANÇA DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESCONTOS NOS PROVENTOS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO A 10%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010345-27.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, em que objetiva a parte autora seja declarada a inexigibilidade de débito relativo ao recebimento indevido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 08.09.1998 e cancelado em 01.05.2000, em razão de fraude consistente na inclusão de tempo de serviço inexistente. A demandante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, atualizado desde a data do ajuizamento pelos índices da tabela das ações condenatórias em geral, cuja cobrança restou suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Em suas razões recursais, sustenta a autora que como a União deixou transcorrer o prazo de cinco anos para apresentar a notificação de cobrança, o qual começou a ser contado da data da cessação do benefício (maio de 2000), deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição, com a consequente declaração da extinção do débito, bem como com a exclusão do seu nome do CADIN.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010345-27.2013.4.03.6183/SP
VOTO
A autora obteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/111.097.460-1 em 08.09.1998 (fl. 14).
Em 12.04.2000, a Autarquia Previdenciária comunicou à demandante que, após auditagem, ficou constatado indício de irregularidade na documentação que embasou a concessão do benefício, consistente na não comprovação legal de atividade laborativa junto à empresa Indústrias Reunidas Irmãos Spina S/A, nos períodos de 01.02.1966 a 31.01.1968, 01.02.1968 a 31.01.1971 e 01.02.1971 a 19.11.1973, facultando-lhe prazo para oferecer defesa, com a advertência de que o silêncio acarretaria suspensão da jubilação (fl. 95).
Após ampla investigação na seara administrativa, foi constatado que o procurador que cuidou da concessão da aposentadoria da demandante fazia parte de um grupo de pessoas especializadas em forjar documentos, a fim de possibilitar o deferimento de benefícios irregulares, e que, efetivamente não ficou caracterizada a real prestação de serviços pela requerente na empresa Indústrias Reunidas Irmãos Spina (fl. 110/111). Na mesma ocasião, foi informada a verificação de um débito no montante principal de R$ 17.628,70 (dezessete mil seiscentos e vinte e oito reais e setenta centavos), relativo ao recebimento indevido da jubilação no período de 08.09.1998 a 30.04.2000.
Feitas tais considerações, pondero, de início, que não há que se falar em prescrição, tendo em vista ser incontroverso que a aposentadoria NB 42/170.758.834-9 foi concedida mediante fraude perpetuada pelo procurador da segurada, agindo em seu nome, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que os atos administrativos resultantes de práticas fraudulentas podem ser revisados a qualquer tempo, visto que possuem vícios em seu nascedouro, fulminandos-os em sua origem, não se convalescendo com o decorrer do tempo. A propósito, colaciono o seguinte precedente:
Conforme já mencionado, consoante os documentos carreados aos autos, a autora foi noticiada do cancelamento da aposentadoria concedida mediante fraude, tendo-lhe sido oportunizada a apresentação de defesa e recursos cabíveis, não havendo que se cogitar de ilegalidade no procedimento administrativo.
De outro giro, assim dispõe o artigo 69 da Lei nº 8.212/91:
O ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, respectivamente:
Nesse sentido, colaciono:
Destaco que, no caso em tela, a autora não contesta as afirmações do INSS, limitando-se a alegar a prescrição do direito de cobrança dos valores por ela recebidos indevidamente.
Assim, tendo em vista que a autora, atualmente, é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição NB 170.758.834-9, correta a cobrança do débito conforme o artigo 154 do Decreto nº 3.048/99 (fl. 113).
Todavia, o desconto nos proventos da autora não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício e este não poderá ficar abaixo do salário-mínimo.
Saliento, ainda, que as quantias eventualmente já descontadas da jubilação da demandante não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ela.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido, tão-somente a fim de limitar o desconto em 10% (dez por cento) do valor do benefício, sem qualquer devolução das quantias já consignadas em sua aposentadoria. Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono da autora, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação. Deixo de condenar a demandante ao pagamento de honorários em favor do procurador da Autarquia, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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