
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NOS PROVENTOS. LIMITAÇÃO A 20%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006445-36.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para declarar a inexigibilidade da cobrança dos valores atinentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 144.352.980-7, deferido ao autor em 16.04.2007. O requerido foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual legal mínimo, a ser definido em sede de liquidação, incidente sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, ordenando-se a cessação dos descontos que estavam sendo efetuados na aposentadoria por idade do autor (fl. 43).
Em suas razões recursais, defende a Autarquia que a cobrança administrativa dos valores recebidos a título de benefício previdenciário com fundamento em irregularidade fundamenta-se no poder-dever de autotutela que o ordenamento concedeu à Administração Pública, com a finalidade de garantir o princípio da legalidade, encontrando guarida no disposto na Súmula 473 do STF, artigo 115 da Lei n° 8.213/91 e 69 a 71 da Lei n° 8.212/91, independentemente da constatação da boa-fé do beneficiário. Aduz, ainda, que consubstancia princípio geral do direito, consagrado na legislação cível em vigor, a vedação do enriquecimento ilícito.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006445-36.2013.4.03.6183/SP
VOTO
Verifica-se dos autos que o autor obteve administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 16.04.2007 (fl. 23/26).
Em setembro de 2012, a Autarquia Previdenciária comunicou ao demandante que, após a reavaliação de que trata o artigo 11 da Lei nº 10.666/2003, identificou irregularidade na concessão da referida jubilação, consubstanciada na duplicidade da contagem do tempo de serviço no RGPS e no RPPS, do período de 11.09.1980 a 11.12.1990. Com a exclusão de tal interregno, verificou-se que o segurado não mantinha tempo suficiente para manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que o benefício restou suspenso, gerando um Complemento Negativo de R$ 235.239,54, atualizado até maio de 2013 (fl. 27/39).
Após o cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deferiu ao autor o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 14.05.2013 (fl. 98).
Posteriormente a regular processo administrativo, com oportunidade de defesa, a Autarquia passou a efetuar descontos na aposentadoria por idade, para fins de devolução dos valores indevidamente recebidos a título de jubilação por tempo de contribuição.
Quanto ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos, esta Turma firmou entendimento no sentido de que este será descabido nos casos de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, estando de boa-fé o segurado, dado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários:
No mesmo sentido, o seguinte julgado do STJ:
Entretanto, no caso em tela, não se está diante de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, posto que o autor poderia, em tese, optar pelo recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS, e aguardar completar o tempo de serviço necessário no Regime Próprio, sem a utilização do tempo em duplicidade, contudo tal hipótese não ocorreu.
Assim sendo, a restituição das quantias indevidamente se impõe, a teor dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
Nesse sentido, já decidiu o E. STJ, no julgamento do RESP 1110075; 5ª Turma; Relator Ministro Jorge Mussi; DJE de 03.08.2009.
Destaco que, no caso em tela, o autor não nega o erro cometido pela Autarquia.
Todavia, o desconto nos proventos do autor não deve ultrapassar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor do benefício, em razão de sua natureza alimentar, bem como por se tratar de segurado idoso, a fim de não comprometer demais a sua subsistência.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar parcialmente procedente o pedido, tão-somente a fim de limitar o desconto em 20% (vinte por cento) do valor do benefício, sem qualquer devolução das quantias já consignadas em sua aposentadoria por idade, revogando-se a tutela antecipada anteriormente deferida. Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em R$ 500,00. Deixo de condenar o demandante ao pagamento de honorários em favor do procurador da Autarquia, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Expeça-se e-mail ao INSS, dando-lhe ciência da presente decisão, que limitou em 20% o valor dos descontos a serem efetuados no benefício do autor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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