
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006637-30.2014.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO LUIZ DE OLIVEIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006637-30.2014.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO LUIZ DE OLIVEIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a declaração de inexigibilidade de valores recebidos a título de benefício assistencial de prestação continuada.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado.
Apelou o INSS, pleiteando a reforma da sentença, a legalidade da cobrança do benefício recebido indevidamente recebido pelas partes autoras.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Sobrestado o feito até o julgamento do REsp 1.381.734/RN, vinculado ao Tema n.º 979.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006637-30.2014.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO LUIZ DE OLIVEIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Trata-se de ação ajuizada com objetivo de reconhecer a inexigibilidade de valores recebidos pelas partes autoras.
Quanto à validade da cobrança administrativa, referente aos valores pagos desde o deferimento administrativo do benefício, insta salientar que esse debate foi recentemente julgado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979 - que tratou da devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social).
Em 10/3/2021, a Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Vencida, quanto à tese, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
O STJ, em seu portal de notícias, resumiu o julgamento. Confira-se:
“O colegiado acompanhou o voto do relator, Excelentíssimo Ministro BENEDITO GONÇALVES, para quem, na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento.
Os ministros também modularam os efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão.
Boa-fé imprescindível
O relator ressaltou que a administração pública tem o dever-poder de rever seus próprios atos, quando houver vícios insanáveis, para anulá-los, pois deles – em tese – não se originam efeitos. “Assim, detectando erro do ato administrativo no pagamento dos benefícios, tem o dever de efetuar a correção de forma a suspender tal procedimento, respeitado o devido processo legal”, declarou.
Contudo, o ministro ponderou que o beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido, uma vez que também é dever-poder da administração bem interpretar a legislação.
Segundo Benedito Gonçalves, a jurisprudência do STJ considera que é imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social – além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício –, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Caso a caso
Para o relator, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei – em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo –, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.
De acordo com Benedito Gonçalves, há erros materiais ou operacionais que se mostram incompatíveis com a indispensável boa-fé objetiva e que dão ensejo ao ressarcimento do indébito – como a situação, mencionada a título de exemplo no MS 19.260, de um servidor sem filhos que, por erro da administração, recebe o auxílio-natalidade.”
(https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15032021-Salvo-boa-fe--segurado-do-INSS-deve-devolver-pagamento-decorrente-de-erro-nao-vinculado-a-interpretacao-de-lei.aspx) (g.n.)
Frise-se, por oportuno, que no caso em tela a demandante é assentada. Ademais, não se pode perder de vista que seu benefício foi reputado indevido porquanto alterada a composição da renda familiar, em revisão administrativa, não sendo afastada a presunção de boa-fé da autora na percepção do benefício.
Dessa forma, indevida a cobrança de valores percebidos pela parte autora a título de benefício assistencial, visto que a autarquia ré não logrou êxito em afastar a presunção de boa fé na percepção do benefício, tal como concedido pela sentença.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979/STJ. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE AUTORA.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.381.734/RN, referente ao tema 979 do STJ, publicado no DJe de 23/4/2021, firmou a tese de que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
- Apelação a que se nega provimento.
