Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008530-31.2018.4.03.6183
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESCARACTERIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE
ESPECIAL PRESTADA NA INICIATIVA PÚBLICA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS. PRELIMINAR ACOLHIDA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto, não
é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o
§ 2º do mesmo dispositivo legal.
Existe prova suficiente de que a parte autora detém condições econômicas para suportar as
custas e despesas do processo, não fazendo jus aos benefícios da gratuidade da justiça.
Preliminar do INSS acolhida.
Falece a possibilidade de reconhecimentodo tempo especial aqui pleiteado, pois, como é cediço o
instituto da contagem recíproca tem regras específicas contidas no art. 96 da Lei nº 8.213/91.
Não é possível fazer a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições
especiais em tempo de contribuição comum para fins de contagem recíproca.
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se
comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo.
A anotação do vínculo em CTPS comprova que no período indicado a autora exerceu a atividade
de enfermeira situação que respalda o enquadramento em atividade considerada especial, no
período de 01/08/1994 a 28/04/1995, tornando-se viável o acolhimento da pretensão com base no
anexo II (código 2.1.3) c/c o anexo I (código 1.3.4), ambos do Dec. n. 83.080/79.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VII. A documentação juntada aos autos comprova a exposição habitual e permanente a agentes
biológicos sendo quea parte autora laborava em estabelecimentos
hospitalares,executandotarefas típicas do setor de enfermagem, o que leva ao reconhecimento da
atividade especial nos interregnos de 29/04/1995 a 02/02/1999 e de 04/05/1998 a 27/10/2016.
VIII. Excluindo-se os períodos concomitantes, bem como o interregno em que laborou sob o
regime estatutário, tem a autora, até a DER, menos de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
serviço exercido em condições especiais, insuficientes para a concessão do benefício pleiteado
na inicial.
IX. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, de rigor a condenação do(a) autor(a) e do
INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, cada um, observando-
se quanto à parte autora a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do
CPC/2015. As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes nos termos do art. 86
do CPC.
X. Preliminar acolhida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008530-31.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENISE LISBOA DIAS
Advogados do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A, ALINE
SILVA ROCHA - SP370684-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008530-31.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENISE LISBOA DIAS
Advogados do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A, ALINE
SILVA ROCHA - SP370684-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): DENISE LISBOA DIAS DE
OLIVEIRAajuizou açãocontra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual objetiva o
reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos períodos indicados na inicial ea
consequente concessãodo benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, da
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, com base no art. 487, I, do CPC, para
compeliro INSS a consideraros períodos de23/03/1992a 17/04/1996, de 05/06/1998a 02/07/1998,
de 01/08/1994 a 02/02/1999 e de 04/05/1998 a 27/10/2016 como especiais e a pagaro benefício
de aposentadoria especialem nome da parte autora, a partir da DER. Condenou aparteré nos
consectários.
A tutela provisória foi concedida no bojo do decisum.
A sentença, proferida em 05/02/2019, não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelaçãopugnando, em preliminar, pela revogação dos benefícios da justiça
gratuita, nos termos do art. 100 do CPC. No mérito, sustenta a impossibilidade em se reconhecer
a contagem recíproca por expressa violação à legislação que rege a matéria. Requer, em sede
subsidiária, pela fixação dacorreção monetária nos moldes da Lei n. 11.960/09.
Com contrarrazões daparte autora, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008530-31.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENISE LISBOA DIAS
Advogados do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A, ALINE
SILVA ROCHA - SP370684-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Considerando que o valor da
condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da
sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso da remessa oficial.
Os artigos 98 e seguintes do CPC/2015 (sem correspondência com o CPC/1973) regulamentam a
gratuidade da justiça, que deverá ser deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, que não dispuser de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Para a concessão da justiça gratuita, basta o interessado formular o pedido na petição inicial, na
contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de acordo com o
art. 99, caput, do CPC/2015.
A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto, não
é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o
§ 2º do mesmo dispositivo legal.
Nesse mesmo sentido já decidiu este Tribunal:
PROCESSUAL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. LEI Nº 1.060/50. CONDIÇÃO DE
SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DOS AUTORES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, III E IV, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
1 - A Lei nº 1.060/50 exige a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe
a Assistência Judiciária Gratuita. Correta, entretanto, a decisão que afasta essa presunção no
caso de autores que desempenham profissões de nível superior notoriamente bem remuneradas
(engenheiro, economista e industriário) e não apresentam qualquer demonstração incapacidade
econômica para suportar as despesas do processo.
2 - A presunção relativa de veracidade da alegação de impossibilidade de suportar os encargos
do processo não pode obrigar a parte contrária a esforço probatório injustificado que, aliás,
redundaria em incursão na vida privada do beneficiário, incompatível com a natureza da
discussão.
3 - Os autores foram intimados pessoalmente para o recolhimento das custas processuais, de
sorte que, ante a inércia, o feito foi extinto sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo
267, III e IV, do CPC. Sentença mantida. Precedentes do STJ: REsp 758610 e REsp 167550.
4 - Agravo a que se nega provimento(2ª Turma, AC 827201, Proc. 2002.03.99.035533-6, Rel.
Des. Fed. Henrique Herkenhoff, DJF3: 28/08/2008).
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ALEGAÇÃO DE
FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS - RENDIMENTOS QUE COMPROVAM O CONTRÁRIO
- FUNDADA RAZÃO - INDEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO
1. Agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que, em sede de "ação ordinária",
indeferiu a gratuidade da justiça diante dos comprovantes de rendimentos dos autores.
2. Dispõe o art. 4o da Lei 1.060/50 que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família".
3. Referido dispositivo limita muito o poder do juiz para negar o benefício, o que só poderá fazer
diante de "fundadas razões" (art. 5o). Ainda, cabe ao adverso impugnar a concessão do benefício
se tiver interesse na providência.
4. Sucede que no caso dos autos o digno juízo de primeira instância houve por bem indeferir a
concessão da gratuidade da justiça à autora "diante dos documentos juntados pelos autores".
5. Considerando o princípio geral de direito segundo o qual apenas devem ser agraciadas com o
benefício da gratuidade da justiça as pessoas menos aquinhoadas, que efetivamente não
disponham de condições para demandar em juízo, e restando essa circunstância infirmada nos
autos pelo valor dos rendimentos declarados pelos recorrentes, não se justifica a concessão dos
benefícios da Lei 1.060/50 diante da singela afirmação da parte agravante de que não possui
"condições financeiras" para arcar com as custas e despesas processuais.
6. Agravo de instrumento improvido. (1º Turma, AI 323743, Proc. 2008.03.00.001530-9, Rel. Des.
Fed. Johonsom Di Salvo, DJF3: 30/06/2008).
Nos termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de a parte ter contratado advogado para o
ajuizamento da ação não impede a concessão da justiça gratuita.
Nesse sentido:
IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE POBREZA NO
SENTIDO JURÍDICO DO TERMO DEDUZIDA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM
CONTRÁRIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Segundo orientação jurisprudencial segura do Egrégio STJ, a alegação de pobreza deve ser
prestigiada pelo Juízo e, salvo prova em contrário, deve ser concedida.
2. Entende ainda aquela Corte que, "para a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita, basta a afirmação de pobreza pela parte, somente afastável por prova inequívoca em
contrário, inexistente na espécie" (AgRg no REsp 1191737/RJ, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO).
3. O benefício da assistência judiciária não atinge, apenas, os pobres e miseráveis, mas, também,
todo aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas e demais despesas do
processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. Verifica-se, portanto, que mesmo não
sendo a parte miserável ou pobre, poderá se revestir dos benefícios da justiça gratuita. Não
garantir o benefício a quem demonstra necessidade seria desvirtuar a finalidade do instituto, haja
vista a Assistência Judiciária ser uma garantia Constitucional que visa assegurar o acesso ao
Judiciário à parte que não puder arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu
sustento, ou de sua família. Garantia essa não condicionada a total miserabilidade do
beneficiado.
4. O fato de ter contratado advogado, sem se valer da Assistência Judiciária Gratuita, não é fator
determinante para o indeferimento do pedido de gratuidade processual, até porque, se assim
fosse, o instituto não teria razão de ser, dado que aqueles patrocinados pelas Defensorias
Públicas estão dispensados, por lei, do pagamento de custas e despesas processuais em geral,
cabendo a postulação da gratuidade apenas aos que são atendidos por advogados contratados.
Pelo desprovimento do apelo da União(TRF3, 3ª Turma, AC 1654558, Proc. 0001122-
76.2011.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, DJe 18/05/2012).
No caso em análise, existe prova suficiente de que a parte autora detém condições econômicas
para suportar as custas e despesas do processo.
Sobre a questão posta em discussão, trago à baila o entendimento adotado pela Terceira Seção
deste Tribunal, por maioria, no julgamento, em 23.02.2017, das Ações Rescisórias
2016.03.00.000880-6, 2013.03.00.012185-3, 2014.03.00.019590-7, 2015.03.00.020988-1,
2015.03.00.021276-4 e 2016.03.00.003236-5, de relatoria do Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias.
Acompanho o Senhor Relator no que se refere à rejeição da matéria preliminar, a procedência do
pedido de rescisão de julgado e a improcedência do pedido deduzido na ação subjacente.
Peço vênia para discordar, todavia, unicamente em relação ao indeferimento da concessão da
Justiça gratuita à parte ré.
Sobre a questão, assim se pronuncia o Eminente Relator:
"Inicialmente, indefiro a concessão da justiça gratuita a parte ré.
Com efeito, dispõe o artigo 99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, in verbis:
"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de
recursos.
Esse o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação
ordinária.
Registre-se que a Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe
renda inferior a 3 (três) salários mínimos (Resolução CSDPU Nº 85 DE 11/02/2014).
Via de regra, esse nível de renda, ainda que não de forma absoluta, é um parâmetro razoável
para se aferir a possibilidade de concessão da justiça gratuita.
No caso, a parte ré percebe aposentadoria com renda mensal de R$ 5.375,00 (cinco mil trezentos
e setenta e cinco reais) em janeiro de 2017, além de manter vínculo empregatício com
remuneração, em dezembro de 2016, de maneira que não se vislumbra a insuficiência de
recursos alegada".
Em primeiro lugar, tenho que a legislação processual não define um critério objetivo para a
aferição da hipossuficiência do postulante à gratuidade da justiça. Tanto é que se presume
verdadeira a simples afirmação do requerente, de que não possui meios para arcar com as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Assim, não me parece adequado dar interpretação restritiva à norma legal para impor um limite
de salário a fim de definir se a parte detém ou não insuficiência de recursos.
No caso dos autos, o Senhor Relator emprega disposição contida em resolução do Conselho
Superior da Defensoria Pública da União para estabelecer a divisa objetiva para reconhecimento
ou negativa do direito à Justiça gratuita, algo, como já dito, não previsto pelo ordenamento
processual.
Ademais, o fato de a Constituição Federal prever que "o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", não prejudica o direito ao
contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal, visto que estes constituem
garantia fundamental expressamente resguardada pelo Texto Constitucional (CF/88, Art. 5º, LIV e
LV).
Não por outra razão, consigna o Art. 99, § 2º, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos".
Ora, verifica-se que, no caso concreto, não houve oportunidade para a parte comprovar o
preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade judiciária.
De outra parte, cabe ponderar ainda que o salário nominal recebido pelo requerente não pode ser
considerado de forma isolada, sem que se verifique a sua situação em particular, pois se tratar de
verba de caráter alimentar, que pode sofrer sérias restrições em face dos gastos mensais com a
manutenção da saúde, alimentação e moradia, por exemplo, oferecendo riscos à própria
subsistência.
Por fim, é de se observar, afora o que já foi dito, que a impugnação à Justiça gratuita cabe à parte
contrária, que deverá produzir prova em sentido oposto, o que não se logrou demonstrar nestes
autos.
Ante o exposto, acompanho o Senhor Relator no que diz respeito à rejeição da matéria preliminar,
à procedência do pedido de rescisão de julgado e à improcedência do pedido deduzido na ação
subjacente, e, com a devida vênia, divirjo no tocante ao indeferimento do pedido de concessão
dos benefícios da Justiça, para deferi-lo.
É o voto.
No caso, não há que se falar em concessão dos benefícios da gratuidade da justiçauma vez que
restoucaracterizada nos autosa suficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas
processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015.
Acolho, assim, a preliminar arguida pelo INSS em suas razões recursais.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da demanda.
Em se tratando de regime estatutário, não há como se reconhecer condição especial nos moldes
pleiteados na inicial.
Falece a possibilidade de reconhecimentodo tempo especial, pois, como é cediço,o instituto da
contagem recíproca tem regras específicas contidas no art. 96 da Lei nº 8.213/91.
A lei não permite a contagem recíproca em dobro ou em outras condições especiais, conforme
dispõe o art. 96, I, da Lei de Benefícios, c/c o art. 127, I, do RPS.
Não se pode computar qualquer tempo fictício nem se pode fazer a conversão de tempo de
serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais em tempo de contribuição comum.
Nos termos da Lei n. 8.213/91 (art. 96, I), não é possível fazer a conversão de tempo de serviço
exercido em atividade sujeita a condições especiais em tempo de contribuição comum para fins
de contagem recíproca.
Nesse sentido, a 3ª Seção do STJ teve a oportunidade de se pronunciar sobre a matéria no
julgamento dos Embargos de Divergência n º 524.267/PB (Data do Julgamento: 12/02/2014), da
relatoria do Ministro Jorge Mussi (DJe: 24/03/2014) cuja ementa transcrevo abaixo:
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA –
ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA - CONTAGEM ESPECIAL PARA
FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE -
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. O REsp n. 534.638/PR, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Félix Fischer, indicado como
paradigma pela Autarquia Previdenciária, espelha a jurisprudência sedimentada desta Corte no
sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, vale dizer, a soma do
tempo de serviço de atividade privada (urbana ou rural) ao serviço público, não se admite a
conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa proibição legal (artigo 4º, I,
da Lei n. 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91). Precedentes.
2. Embargos de divergência acolhidos para dar-se provimento ao recurso especial do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, reformando-se o acórdão recorrido para denegar-se a
segurança.
No mesmo sentido: AgRg no Recurso Especial nº 1.555.436/SP, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, 2ª Turma; Data do Julgamento: 18/02/2016; DJe: 29/02/2016.
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se
comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época do
exercício da atividade respectiva; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra
eventuais alterações desfavoráveis, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da
segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais
benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a
não ser que expressamente prevista.
A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento,
bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de
há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula nº 198:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95.
DESNECESSIDADE. PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA LEI COMPROVADO MEDIANTE
LAUDO ESPECÍFICO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil,
consubstanciam instrumento processual apto a sanar omissão, obscuridade ou contradição, e
corrigir eventual erro material.
2. Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes
nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade
profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de
informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a
data da publicação do Decreto 2.172/97. In casu, apesar da correta fundamentação, foi
reconhecido, pela atividade profissional, o tempo de serviço até 5/3/97, verificando-se, dessa
forma, a apontada contradição no voto do recurso especial.
4. A constatação do alegado vício, entretanto, em nada prejudica a conclusão alcançada pelo
aresto ora embargado, uma vez que o restante do tempo considerado especial - entre 29/4/95 e
5/3/97 - foi devidamente comprovado mediante formulários emitidos pela empresa, na forma
estabelecida pelo INSS.
5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a contradição, sem a atribuição de efeitos
infringentes. (EDcl REsp 415298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009).
Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial
era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a
classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº
53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357,
de 07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da
legislação posterior".
Com a edição da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do
segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art.
57 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E
INSALUBRES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. A decisão está em sintonia com a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção,
segundo a qual é direito do servidor público, ex-celetista, contar o tempo de serviço prestado em
condições perigosas e insalubres de acordo com a legislação vigente à época de prestação do
serviço.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg Resp 929774/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
31.03.2008).
Foi, então, editada a controversa Ordem de Serviço nº 600/98, alterada pela Ordem de Serviço nº
612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum:
a) que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da edição da
Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu tempo
de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05.03.1997 -
Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia
ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova
relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.
As ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova
legislação relativa ao tempo de serviço especial. E com fundamento nessa norma infralegal é que
o INSS passou a negar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais.
Porém, com a edição do Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto nº 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial
alteração do quadro legal, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas
ordens de serviço em referência.
A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de
serviço especial para comum, em relação à atividade exercida após 28.05.1998:
(...)
1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes desta 5.ª Turma.
2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora
agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo desprovido. (AgRg Resp 1087805/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje
23.03.2009).
O Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, modificou o Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/1999, restando alterado o conceito de "trabalho permanente", com o
abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art.
65 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso
ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela
legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo
atividade considerada especial.
O perfil profissiográfico previdenciário pode ser aceito a partir de 05.03.1997 para comprovar a
exposição aos agentes nocivos. A natureza especial das atividades exercidas em períodos
anteriores deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente à época, ou seja, por meio de
formulário específico e laudo técnico.
O INSS abrandou a exigência relativa à apresentação de laudo técnico para atividades exercidas
anteriormente a 1997, se apresentado PPP que abranja o período. O art. 258 da IN 77/2015
dispõe que a apresentação de PPP supre a necessidade de laudo técnico para aferição das
condições especiais de trabalho nos períodos em que vigorava tal exigência.
Quanto ao EPC - Equipamento de Proteção Coletiva ou EPI - Equipamento de Proteção
Individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, há que se ressaltar que essa
interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14.12.1998.
Há controvérsia acerca de ser ou não o seu fornecimento fator de afastamento da natureza
especial da atividade.
Penso que a utilização do EPI - Equipamento de Proteção Individual é fator que confirma as
condições especiais de trabalho. Quando o empregado necessita utilizar equipamentos de
proteção na atividade que desenvolve é porque essa atividade é submetida a condições
especiais. Não importa se o EPI utilizado é eficaz ou não. O que deve ser analisado é a natureza
da atividade, se submetida ou não a condições especiais.
Na jurisprudência do STJ prevalece o entendimento de que o fornecimento e utilização do EPC
ou EPI não descaracteriza a atividade especial (Cf. REsp 200500142380, DJ 10/04/2006).
Também nesse sentido a Súmula 9 da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado".
O STF concluiu, em 04/12/2014, o julgamento do ARE 664335 (Dje 12/02/2015), com
repercussão geral reconhecida, que fixa duas teses, por maioria de votos:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da
aposentadoria especial:
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para a aposentadoria.
O anexo IV do RPS estabelece o tempo de serviço de 15 (quinze), 20 (vinte), ou 25 (vinte e cinco)
anos exigido para a aposentadoria especial, levando em conta o grau de exposição do segurado
aos agentes nocivos.
Passo à análise dos períodos controversos.
O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do(a)
autor(a).
As atividades elencadas nos decretos regulamentadores poderiam ter sua natureza especial
reconhecida apenas com base no enquadramento profissional até 05.03.1997.
Contudo, passo a aderir ao entendimento da Nona Turma e também do STJ, para possibilitar o
enquadramento por categoria profissional somente até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, em
29/04/1995, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91.
As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam
dos decretos regulamentadores e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo
enquadramento profissional até 28/04/1995, ocasião em que passou a ser imprescindível a
apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.
Passo à análise dos períodos controversos.
Períodos de 01/08/1994 a 28/04/1995: a anotação do vínculo em CTPS comprova que nos
períodos acima indicados a autora exerceu a atividade de enfermeira situação que respalda o
enquadramento em atividade considerada especial, tornando-se viável o acolhimento da
pretensão com base no anexo II (código 2.1.3) c/c o anexo I (código 1.3.4), ambos do Dec. n.
83.080/79.
Períodos de 29/04/1995 a 02/02/1999 e de 04/05/1998 a 27/10/2016 (DER): a documentação
juntada aos autos comprova a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias,
vírus, fungos e outros), uma vez que a parte autora laborava em estabelecimentos hospitalares,
executando tarefas típicas do setor de enfermagem. Logo, os interregnos acima especificados
devem ser reconhecidos como especiais.
Assim, excluindo-se os períodos concomitantes, bem como o interregno em que laborou sob o
regime estatutário tem a autora, até a DER, menos de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
serviço exercido em condições especiais, insuficientes para a concessão do benefício pleiteado
na inicial.
Porém, tem direito de averbar os períodos de 01/08/1994 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a
02/02/1999 e de 03/02/1999 a 27/10/2016 como submetidos a condições especiais, para fins de
eventual e futuro pedido de aposentadoria.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, condeno o(a) autor(a) e o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, cada um, observando-se quanto
à parte autora a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. As
despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes nos termos do art. 86 do CPC.
ACOLHO a preliminar arguida para revogar os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à
parte autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para excluir do cômputo
especial o período em que a parte autora laborou sob o regime estatutário (de 23/03/1992 a
02/07/1998. Fixo os consectários nos termos da fundamentação.
Diante da reversão do decisum, REVOGO a antecipação de tutela concedida no bojo da sentença
recorrida
Oficie-se o INSS para o imediato cumprimento da decisão.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESCARACTERIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE
ESPECIAL PRESTADA NA INICIATIVA PÚBLICA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS. PRELIMINAR ACOLHIDA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto, não
é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o
§ 2º do mesmo dispositivo legal.
Existe prova suficiente de que a parte autora detém condições econômicas para suportar as
custas e despesas do processo, não fazendo jus aos benefícios da gratuidade da justiça.
Preliminar do INSS acolhida.
Falece a possibilidade de reconhecimentodo tempo especial aqui pleiteado, pois, como é cediço o
instituto da contagem recíproca tem regras específicas contidas no art. 96 da Lei nº 8.213/91.
Não é possível fazer a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições
especiais em tempo de contribuição comum para fins de contagem recíproca.
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se
comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo.
A anotação do vínculo em CTPS comprova que no período indicado a autora exerceu a atividade
de enfermeira situação que respalda o enquadramento em atividade considerada especial, no
período de 01/08/1994 a 28/04/1995, tornando-se viável o acolhimento da pretensão com base no
anexo II (código 2.1.3) c/c o anexo I (código 1.3.4), ambos do Dec. n. 83.080/79.
VII. A documentação juntada aos autos comprova a exposição habitual e permanente a agentes
biológicos sendo quea parte autora laborava em estabelecimentos
hospitalares,executandotarefas típicas do setor de enfermagem, o que leva ao reconhecimento da
atividade especial nos interregnos de 29/04/1995 a 02/02/1999 e de 04/05/1998 a 27/10/2016.
VIII. Excluindo-se os períodos concomitantes, bem como o interregno em que laborou sob o
regime estatutário, tem a autora, até a DER, menos de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
serviço exercido em condições especiais, insuficientes para a concessão do benefício pleiteado
na inicial.
IX. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, de rigor a condenação do(a) autor(a) e do
INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, cada um, observando-
se quanto à parte autora a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do
CPC/2015. As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes nos termos do art. 86
do CPC.
X. Preliminar acolhida. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida e dar parcial provimento ao recurso do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
