Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5082356-83.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ÓBICE DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A parte autora buscou, em processo anterior, a concessão de restabelecimento de benefício
previdenciário, cessado em 29/3/2018. Na presente demanda, conforme consta na inicial, busca-
se o mesmo restabelecimento, acostando documentos médicos que indicam as mesmas
moléstias identificadas naquele processo, em datas anteriores ao do trânsito em julgado daquela
demanda.
- Nesse contexto, diante da identidade da parte, pedido e causa de pedir, de rigor o
reconhecimento da coisa julgada.
- Acolhida questão preliminar para reconhecer a coisa julgada e extinguir o processo sem
resolução do mérito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5082356-83.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SIDNEY ARAUJO DOS SANTOS - SP399546-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5082356-83.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SIDNEY ARAUJO DOS SANTOS - SP399546-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, desde a
data da cessação administrativa.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de auxílio-doença, a partir da cessação ocorrida em 27/9/2019. Deferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, bem
como o reconhecimento da coisa julgada e, no mérito, a reforma da sentença, sustentando, em
síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, requer
a fixação do termo inicial do benefício na data da perícia, bem como a isenção das custas e
despesas processuais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5082356-83.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SIDNEY ARAUJO DOS SANTOS - SP399546-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando
eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não
se coloca na hipótese dos autos.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido
diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art.
995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para
que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o
benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
Em relação a questão suscitada sobre a formação da coisa julgada, cumpre inicialmente
elucidar que segundo os parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do artigo 337 do Código de Processo Civil,
uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido. Ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso. Há coisa
julgada, por sua vez, quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba
recurso.
José Joaquim Calmon de Passos, em “Comentários ao Código de Processo Civil”, Volume III,
6ª edição, Editora Forense, afirma que a coisa julgada configura pressuposto processual de
desenvolvimento negativo, o que implica em dizer que a validade da relação processual
depende de sua inexistência.
Sobrevindo a coisa julgada material, qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que
emerge da sentença (ou acórdão) de mérito, a norma concreta contida na sentença recebe o
selo da imutabilidade e da incontestabilidade.
A propósito, cite-se nota do artigo 467 do CPC, Theotonio Negrão, 28ª edição, verbis:
“A coisa julgada é formal quando não mais se pode discutir no processo o que se decidiu. A
coisa julgada material é a que impede discutir-se, noutro processo, o que se decidiu (Pontes de
Miranda) (RT 123/569)”.
Para reconhecimento do instituto da coisa julgada, deve-se verificar a tríplice identidade dos
sujeitos, pedido e causa de pedir.
Para os fins indicados, deve imperar a identidade jurídica, ou seja, que os sujeitos se
apresentem na mesma qualidade. A identidade do objeto deve apresentar-se com relação aos
pedidos mediato e imediato e, por sua vez, a identidade da causa de pedir deve resultar do
mesmo fato jurídico nas demandas, incluindo-se o fato constitutivo do direito do autor e da
obrigação do réu.
DO CASO DOS AUTOS (ÓBICE DA COISA JULGADA)
A autora ajuizou demanda no ano de 2018, perante o Juizado Especial Federal de Presidente
Prudente, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB
560.896.717-4 desde sua cessação, ocorrida em 26/3/2018 (n.º 0001201-06.2018.4.03.6328).
À época, o perito, mesmo tendo identificado que o autor era portador de hipertensão arterial;
espondiloartrose lombar, discopatia degeneratia em L3/L4, L4/L5, E L5/S1, protusão discal
osteoftária mediana foraminal à direita em L3/L4, concluiu pela ausência de incapacidade para
o exercício de atividades laborativas habituais, esclarecendo que “não confirmada incapacidade
laboral” (fs. 18 a 28, Id. 158432872).
O pedido foi julgado improcedente diante da ausência de constatação da incapacidade
laborativa, com o trânsito em julgado em 26/9/2019 (f. 33, Id. 158432872).
Em 1.º/10/2019, o autor ajuizou a presente demanda, pleiteando o “imediato restabelecimento
da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data do cancelamento administrativo,
03/09/2019, benefício nº 560896717-4.” (Id. 158432839).
Nesse processo, perícia médica concluiu ser, o apelado, portador de transtornos dos discos
lombares e lombociatalgia, de caráter degenerativo, com início da doença em 2002 e piora do
quadro em 03/2004. (Id. 158432881). Consigna-se que a documentação médica acostada pela
parte autora são anteriores à data do trânsito em julgado do processo anterior.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora buscou, em processo anterior, a concessão
de restabelecimento do benefício NB 560.896.717-4, cessado em 29/3/2018. Na presente
demanda, conforme consta na inicial, busca-se o mesmo restabelecimento previdenciário,
acostando documentos médicos que indicam as mesmas moléstias identificadas naquele
processo, em datas anteriores ao do trânsito em julgado daquela demanda.
Nesse contexto, diante da identidade da parte, pedido e causa de pedir, de rigor o
reconhecimento da coisa julgada.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Posto isso, acolho a questão suscitada em preliminar, para reconhecer a coisa julgada e
extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de
Processo Civil, restando-se prejudicada a análise de mérito.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ÓBICE DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A parte autora buscou, em processo anterior, a concessão de restabelecimento de benefício
previdenciário, cessado em 29/3/2018. Na presente demanda, conforme consta na inicial,
busca-se o mesmo restabelecimento, acostando documentos médicos que indicam as mesmas
moléstias identificadas naquele processo, em datas anteriores ao do trânsito em julgado
daquela demanda.
- Nesse contexto, diante da identidade da parte, pedido e causa de pedir, de rigor o
reconhecimento da coisa julgada.
- Acolhida questão preliminar para reconhecer a coisa julgada e extinguir o processo sem
resolução do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a questão suscitada em preliminar, para reconhecer a coisa
julgada e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código
de Processo Civil, restando-se prejudicada a análise de mérito, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
