Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003497-12.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DOS LITISCONSORTES. IRREGULARIDADE
DO PÓLO ATIVO DA EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DILIGÊNCIA
DETERMINADA PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO
REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA APENAS EM
RELAÇÃO AOS SEGURADOS AINDA VIVOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DOS
EMBARGADOS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 – A ação subjacente versa sobre pedido de recálculo da RMI dos benefícios previdenciários
recebidos por ANABOR SOARES CERQUEIRA, ANTONIO IGNÁCIO FILHO, BENEDITA
MACIEL SANTOS, BENEDITA TAVARES DE MORAES e ERNESTINA GOMES DOS SANTOS.
Reconhecido o direito à revisão pretendida, foram apresentados cálculos de liquidação, no valor
de R$ 52.982,41 (cinquenta e dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e um
centavos).
2 - Após ter sido regularmente citado, o INSS opôs embargos à execução, alegando que o
benefício de três litisconsortes estavam inativos, em razão de provável óbito. Por conseguinte,
destacou a necessidade de regularização do pólo ativo, sob pena de carecer a demanda de
pressuposto processual indispensável para seu prosseguimento. No mais, afirmou haver excesso
de execução, por inobservância da prescrição quinquenal e por equívocos na apuração da RMI.
3 - Apesar de inúmeras determinações judiciais, ocorridas entre os anos de 2012 e 2015, para
que o patrono dos credores apresentasse a certidão de óbito dos litisconsortes falecidos, a fim de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
averiguar a existência de pressuposto processual para o prosseguimento do feito, tal medida não
foi atendida, tampouco se apresentou qualquer justificativa razoável para a descumprimento de
tal determinação, sintetizando-se todas as manifestações dos embargados na simples frase
"requer-se o andamento do feito em favor dos autores vivos e os habilitados".
4 - Ora, ainda que a execução seja feita em favor do credor, não se pode admitir tamanho
descaso processual, deixando de apresentar documento imprescindível, para se aferir a
regularidade da relação processual desenvolvida. A determinação de apresentação das certidões
de óbito foi negligenciada por quase uma década, entre 2012 e 2021, tendo em vista que até o
presente momento ainda não foram apresentados tais documentos, para se promover a
habilitação dos sucessores.
5 - Diante de tamanha inércia, sem qualquer explicação razoável, não há como dar
prosseguimento a esta ação de execução em relação aos credores ANABOR SOARES
CERQUEIRA e BENEDITA TAVARES DE MORAES, devendo ser mantida a sentença que
determinou a extinção dos embargos, sem exame do mérito, em relação a estes dois.
Precedentes.
6 - O processo em relação aos embargados ANTONIO IGNÁCIO FILHO e BENEDITA MACIEL
SANTOS, contudo, não pode ter o mesmo desfecho, uma vez que o descaso do causídico não
pode prejudicar o direito destes representados, que já foi reconhecido em decisão transitada em
julgado, mormente porque eles não concorreram para o tumulto processual provocado pela
inércia do patrono em atender a determinação do MM. Juízo 'a quo' de regularizar o pólo ativo da
demanda em relação aos demais litisconsortes.
7 - Por fim, com relação aos sucessores de ERNESTINA GOMES DOS SANTOS, a execução de
seu crédito está condicionada à apresentação da certidão de óbito desta embargada e a sua
regular habilitação, a qual deverá ser promovida perante o Juízo de primeiro grau. Caso persista
a negligência no cumprimento desta diligência, o processo também deverá ser extinto, sem
exame do mérito, em relação a esta credora.
8 - Apelação dos embargados parcialmente provida. Sentença anulada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003497-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANABOR SOARES CERQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO MAZZONI NEGRAO - SP144566-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003497-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANABOR SOARES CERQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO MAZZONI NEGRAO - SP144566-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANABOR SOARES CERQUEIRA, ANTONIO IGNÁCIO
FILHO, BENEDITA MACIEL SANTOS, BENEDITA TAVARES DE MORAES e ERNESTINA
GOMES DOS SANTOS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal de benefícios previdenciários, em fase
de execução.
A r. sentença, prolatada em 27/03/2018, extinguiu o processo, sem exame do mérito, nos
termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015, ante a ausência de pressuposto
para o desenvolvimento válido do processo, uma vez que não houve habilitação dos sucessores
de alguns dos embargados. Honorários fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), suspendendo,
contudo, a exigibilidade desta verba por cinco anos, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Em suas razões recursais, os credores pugnam pela reforma do r. decisum, ao fundamento de
que a ausência de localização dos embargados já falecidos não pode prejudicar o
prosseguimento da execução em relação aos demais, os quais cumpriram todos os
pressupostos para o desenvolvimento regular do processo.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003497-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANABOR SOARES CERQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO MAZZONI NEGRAO - SP144566-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A irresignação comporta parcial acolhimento.
A ação subjacente versa sobre pedido de recálculo da RMI dos benefícios previdenciários
recebidos por ANABOR SOARES CERQUEIRA, ANTONIO IGNÁCIO FILHO, BENEDITA
MACIEL SANTOS, BENEDITA TAVARES DE MORAES e ERNESTINA GOMES DOS
SANTOS. Reconhecido o direito à revisão pretendida, foram apresentados cálculos de
liquidação, no valor de R$ 52.982,41 (cinquenta e dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e
quarenta e um centavos).
Após ter sido regularmente citado, o INSS opôs embargos à execução, alegando que o
benefício de três litisconsortes estavam inativos, em razão de provável óbito. Por conseguinte,
destacou a necessidade de regularização do pólo ativo, sob pena de carecer a demanda de
pressuposto processual indispensável para seu prosseguimento. No mais, afirmou haver
excesso de execução, por inobservância da prescrição quinquenal e por equívocos na apuração
da RMI.
Apesar de inúmeras determinações judiciais, ocorridas entre os anos de 2012 e 2015, para que
o patrono dos credores apresentasse a certidão de óbito dos litisconsortes falecidos, a fim de
averiguar a existência de pressuposto processual para o prosseguimento do feito, tal medida
não foi atendida, tampouco se apresentou qualquer justificativa razoável para a
descumprimento de tal determinação, sintetizando-se todas as manifestações dos embargados
na simples frase "requer-se o andamento do feito em favor dos autores vivos e os habilitados".
Ora, ainda que a execução seja feita em favor do credor, não se pode admitir tamanho descaso
processual, deixando de apresentar documento imprescindível, para se aferir a regularidade da
relação processual desenvolvida. A determinação de apresentação das certidões de óbito foi
negligenciada por quase uma década, entre 2012 e 2021, tendo em vista que até o presente
momento ainda não foram apresentados tais documentos, para se promover a habilitação dos
sucessores.
Diante de tamanha inércia, sem qualquer explicação razoável, não há como dar
prosseguimento a esta ação de execução em relação aos credores ANABOR SOARES
CERQUEIRA e BENEDITA TAVARES DE MORAES, devendo ser mantida a sentença que
determinou a extinção dos embargos, sem exame do mérito, em relação a estes dois.
Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes firmados em casos análogos:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À
PROPOSITURA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. O Código de Processo Civil: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não
preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes
de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a
emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
2. A parte autora foi intimada para providenciar a juntada de cópia dos documentos solicitados
(ID 157515836).
3. Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5074980-46.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 25/05/2021, DJEN DATA:
09/06/2021)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO
JUÍZO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. Devidamente intimada a emendar a inicial, a parte autora deixou de cumprir a determinação
judicial.
2. A parte autora deixou de promover atos necessários para o regular prosseguimento da
demanda, descumprindo diligência ordenada pelo Juízo de 1º grau, o que enseja o
indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015.
3. Apelação não provida."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009204-09.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 18/05/2021, Intimação via
sistema DATA: 21/05/2021)
O processo em relação aos embargados ANTONIO IGNÁCIO FILHO e BENEDITA MACIEL
SANTOS, contudo, não pode ter o mesmo desfecho, uma vez que o descaso do causídico não
pode prejudicar o direito destes representados, que já foi reconhecido em decisão transitada em
julgado, mormente porque eles não concorreram para o tumulto processual provocado pela
inércia do patrono em atender a determinação do MM. Juízo 'a quo' de regularizar o pólo ativo
da demanda em relação aos demais litisconsortes.
Por fim, com relação aos sucessores de ERNESTINA GOMES DOS SANTOS, a execução de
seu crédito está condicionada à apresentação da certidão de óbito desta embargada e a sua
regular habilitação, a qual deverá ser promovida perante o Juízo de primeiro grau. Caso
persista a negligência no cumprimento desta diligência, o processo também deverá ser extinto,
sem exame do mérito, em relação a esta credora.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelos embargados, para anular a
sentença e determinar o prosseguimento da execução em relação aos credores ANTONIO
IGNÁCIO FILHO, BENEDITA MACIEL SANTOS e aos eventuais sucessores de ERNESTINA
GOMES DOS SANTOS, desde que estes últimos apresentem a respectiva certidão de óbito
desta credora e promovam regular habilitação nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DOS LITISCONSORTES.
IRREGULARIDADE DO PÓLO ATIVO DA EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE
DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADO. PROSSEGUIMENTO DA
DEMANDA APENAS EM RELAÇÃO AOS SEGURADOS AINDA VIVOS. POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DOS EMBARGADOS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 – A ação subjacente versa sobre pedido de recálculo da RMI dos benefícios previdenciários
recebidos por ANABOR SOARES CERQUEIRA, ANTONIO IGNÁCIO FILHO, BENEDITA
MACIEL SANTOS, BENEDITA TAVARES DE MORAES e ERNESTINA GOMES DOS
SANTOS. Reconhecido o direito à revisão pretendida, foram apresentados cálculos de
liquidação, no valor de R$ 52.982,41 (cinquenta e dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e
quarenta e um centavos).
2 - Após ter sido regularmente citado, o INSS opôs embargos à execução, alegando que o
benefício de três litisconsortes estavam inativos, em razão de provável óbito. Por conseguinte,
destacou a necessidade de regularização do pólo ativo, sob pena de carecer a demanda de
pressuposto processual indispensável para seu prosseguimento. No mais, afirmou haver
excesso de execução, por inobservância da prescrição quinquenal e por equívocos na apuração
da RMI.
3 - Apesar de inúmeras determinações judiciais, ocorridas entre os anos de 2012 e 2015, para
que o patrono dos credores apresentasse a certidão de óbito dos litisconsortes falecidos, a fim
de averiguar a existência de pressuposto processual para o prosseguimento do feito, tal medida
não foi atendida, tampouco se apresentou qualquer justificativa razoável para a
descumprimento de tal determinação, sintetizando-se todas as manifestações dos embargados
na simples frase "requer-se o andamento do feito em favor dos autores vivos e os habilitados".
4 - Ora, ainda que a execução seja feita em favor do credor, não se pode admitir tamanho
descaso processual, deixando de apresentar documento imprescindível, para se aferir a
regularidade da relação processual desenvolvida. A determinação de apresentação das
certidões de óbito foi negligenciada por quase uma década, entre 2012 e 2021, tendo em vista
que até o presente momento ainda não foram apresentados tais documentos, para se promover
a habilitação dos sucessores.
5 - Diante de tamanha inércia, sem qualquer explicação razoável, não há como dar
prosseguimento a esta ação de execução em relação aos credores ANABOR SOARES
CERQUEIRA e BENEDITA TAVARES DE MORAES, devendo ser mantida a sentença que
determinou a extinção dos embargos, sem exame do mérito, em relação a estes dois.
Precedentes.
6 - O processo em relação aos embargados ANTONIO IGNÁCIO FILHO e BENEDITA MACIEL
SANTOS, contudo, não pode ter o mesmo desfecho, uma vez que o descaso do causídico não
pode prejudicar o direito destes representados, que já foi reconhecido em decisão transitada em
julgado, mormente porque eles não concorreram para o tumulto processual provocado pela
inércia do patrono em atender a determinação do MM. Juízo 'a quo' de regularizar o pólo ativo
da demanda em relação aos demais litisconsortes.
7 - Por fim, com relação aos sucessores de ERNESTINA GOMES DOS SANTOS, a execução
de seu crédito está condicionada à apresentação da certidão de óbito desta embargada e a sua
regular habilitação, a qual deverá ser promovida perante o Juízo de primeiro grau. Caso
persista a negligência no cumprimento desta diligência, o processo também deverá ser extinto,
sem exame do mérito, em relação a esta credora.
8 - Apelação dos embargados parcialmente provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação interposta pelos embargados, para
anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução em relação aos credores
ANTONIO IGNÁCIO FILHO, BENEDITA MACIEL SANTOS e aos eventuais sucessores de
ERNESTINA GOMES DOS SANTOS, desde que estes últimos apresentem a respectiva
certidão de óbito desta credora e promovam regular habilitação nos termos da fundamentação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
