
| D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no art. 1.040, inc. II, do CPC (2015), em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
| Data e Hora: | 09/08/2017 19:31:23 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001917-81.2008.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária objetivando o reconhecimento de períodos de trabalho anotados em CTPS e exercidos em condições especiais, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A sentença julgou procedente o pedido (fls. 169/173).
O INSS apelou requerendo a reforma da sentença (fls. 180/189).
A r. decisão monocrática não conheceu da remessa oficial e negou seguimento à apelação do INSS (fls. 199/202).
A Décima Turma negou provimento ao agravo legal interposto pelo INSS (fls. 213/219).
Embargos de declaração opostos pela autarquia (fls. 221/224), não providos (fls. 227/229).
O INSS interpôs Recurso Especial (fls. 237/242).
Em razão do decidido no REsp nº 1.398.260/PR, retornaram os autos conclusos nos termos do disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (1973).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Tendo em vista a devolução dos autos em razão do julgamento do REsp nº 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento de que o limite de tolerância para o agente nocivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV ao Decreto nº 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85 dB, passo ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 543-C, em seu § 7º, inciso II (1973).
No r. voto exarado no julgamento do agravo legal interposto pelo INSS, constou expressamente:
Em que pese o entendimento acima adotado, verifico que os documentos mencionados para justificar a exposição da parte autora ao agente nocivo ruído, quais sejam, "informativos e laudos periciais de fls. 151/157" (fl. 216 verso), não indicam a exposição ao nível acima de 90 decibéis. Todavia, como bem ressaltado na sentença, com relação ao período compreendido entre 06.03.1997 s 18.11.2003, apesar de o nível de pressão sonora "não superar o limite estabelecido pelo regulamento vigente à época, a perícia constatou, ainda, a presença de agentes químicos, tais como óleos minerais, graxas e solventes, que se enquadram no anexo IV, código 1.0.3, dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99" (fl. 170 verso).
Dessa forma, verifica-se que o v. Acórdão está em consonância com o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há que se falar em juízo de retratação a que alude o art. 543 C, §7º, II, CPC (1973).
Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.030, inc. V, "c", do Código de Processo Civil (2015).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
| Data e Hora: | 09/08/2017 19:31:19 |
