
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008964-45.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEILA ABRAO ATIQUE - SP111629-N
APELADO: DIRCIO TELLES DA MOTTA
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS PESSOA DA CRUZ - SP239003-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008964-45.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEILA ABRAO ATIQUE - SP111629-N
INTERESSADO: DIRCIO TELLES DA MOTTA
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS PESSOA DA CRUZ - SP239003-A
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses.O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento da ocorrência de omissão quanto à utilização do EPI eficaz para o agente químico.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008964-45.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEILA ABRAO ATIQUE - SP111629-N
INTERESSADO: DIRCIO TELLES DA MOTTA
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS PESSOA DA CRUZ - SP239003-A
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Os embargos de declaração opostos pelo INSS são manifestamente inadmissíveis.O v. acórdão ora embargado, proferido na sessão realizada 16.07.2019 (ID 99330742, p. 33), dispôs, apenas, sobre eventual juízo de retratação em razão do julgamento do REsp n° 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento de que o limite de tolerância para o agente nocivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV ao Decreto n° 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n° 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85 dB.
Na ocasião, a 10ª Turma desta egrégia Corte decidiu pelo juízo de retratação negativo, pois o reconhecimento como especial do período questionado, qual seja, de 07.12.1987 a 18.08.2009, ocorreu pelo agente nocivo químico, e não pelo ruído. Note-se, por oportuno, que o mencionado reconhecimento deu-se no julgamento monocrático proferido em 07.08.2014 (ID 99330741, p. 159), mantido pelo v. acórdão que negou provimento ao agravo (ID 99330741, p. 187), com intimação do INSS em 21.10.2014 (p. 188).
Por sua vez, anteriormente ao v. acórdão objeto dos presentes embargos de declaração, a eg. Vice-Presidência desta Corte Regional remeteu os autos a esta 10ª Turma, para fins de retratação, nos termos do disposto no artigo 543-B, §3°, do CPC/1973, em razão do entendimento fixado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 664.335/SC, em duas teses, quais sejam: 1) "o dfreito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e, 2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria ". Na sessão de julgamento ocorrido em 16.02.2016, a 10ª Turma manteve a decisão recorrida (ID 99330742, p. 14), tendo o INSS sido intimado em 01.03.2016, com decurso de prazo para recurso em 13.04.2016 (ID 99330742, p. 18).
Assim por meio dos presentes embargos de declaração, pretende o INSS reavivar a discussão acerca da eficácia do EPI para os casos de exposição a agentes nocivos diversos do ruído, questão essa decidida no julgamento realizado em 16.02.2016.
Destarte, considerando a oposição dos embargos de declaração em 26.08.2019, há que se reconhecer a sua intempestividade.
Diante do exposto,
não conheço dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EPI EFICAZ. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. O v. acórdão ora embargado, proferido na sessão realizada 16.07.2019 (ID 99330742, p. 33), dispôs, apenas, sobre eventual juízo de retratação em razão do julgamento do REsp n° 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento de que o limite de tolerância para o agente nocivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV ao Decreto n° 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n° 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85 dB. Na ocasião, a 10ª Turma desta egrégia Corte decidiu pelo juízo de retratação negativo, pois o reconhecimento como especial do período questionado, qual seja, de 07.12.1987 a 18.08.2009, ocorreu pelo agente nocivo químico, e não pelo ruído. Note-se, por oportuno, que o mencionado reconhecimento deu-se no julgamento monocrático proferido em 07.08.2014 (ID 99330741, p. 159), mantido pelo v. acórdão que negou provimento ao agravo (ID 99330741, p. 187), com intimação do INSS em 21.10.2014 (p. 188).
2. Anteriormente ao v. acórdão objeto dos presentes embargos de declaração, a eg. Vice-Presidência desta Corte Regional remeteu os autos a esta 10ª Turma, para fins de retratação, nos termos do disposto no artigo 543-B, §3°, do CPC/1973, em razão do entendimento fixado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 664.335/SC, em duas teses, quais sejam: 1) "o dfreito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e, 2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria ". Na sessão de julgamento ocorrido em 16.02.2016, a 10ª Turma manteve a decisão recorrida (ID 99330742, p. 14), tendo o INSS sido intimado em 01.03.2016, com decurso de prazo para recurso em 13.04.2016 (ID 99330742, p. 18).
3. Assim, por meio dos presentes embargos de declaração, pretende o INSS reavivar a discussão acerca da eficácia do EPI para os casos de exposição a agentes nocivos diversos do ruído, questão essa decidida no julgamento realizado em 16.02.2016.
4. Considerando a oposição dos embargos de declaração em 26.08.2019, há que se reconhecer a sua intempestividade.
5. Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu nao conhecer dos embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
