
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/1973, (atual art. 1.040, inc. II, do CPC/2015), em juízo de retratação positivo, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
| Data e Hora: | 12/09/2017 17:30:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001014-24.2014.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 202/205).
O INSS e a parte autora apelaram requerendo a reforma da sentença (fls. 214/216 e 226/237).
A r. decisão monocrática de fls. 258/260 deu parcial provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS, para fixar os honorários advocatícios e o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 09.06.2014 (data da citação).
A Décima Turma desta Corte, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal interposto pela parte autora (fls. 280/283).
A parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 285/294).
Em razão do decidido no REsp nº 1.369.165/SP, retornaram os autos conclusos nos termos do disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (1973).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Tendo em vista a devolução dos autos em razão do julgamento do REsp nº 1.369.165/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento de que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo inicial da implantação de aposentadoria por invalidez concedido judicialmente, notadamente quando ausente o requerimento administrativo desse mesmo benefício, passo ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 543-C, em seu § 7º, inciso II (1973).
No caso dos autos, de acordo com a perícia judicial de fls. 136/139, complementada à fl. 194, o perito afirmou que a parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho desde os 22 anos de idade, ou seja, a partir de 1996, ano em que interrompeu sua atividade laborativa, iniciada em 1993 e retomada brevemente em 2011 (fl. 17).
Neste ponto anoto que, embora tenha sido informado na inicial a existência do requerimento administrativo, formulado em 1996, sob nº 554.443.361-1, não há nos autos a comprovação de tal requerimento, sendo certo que o referido número diz respeito a um benefício assistencial, requerido em 03.12.2012 (fl. 151). Consta apenas o requerimento de auxílio-doença nº 31/502.904.778-1, formulado em 05.05.2006.
Assim, o requerimento administrativo que deve ser considerado para fins de fixação da data de início do benefício é este último.
Por outro lado, considerando que a ação foi proposta em 20.03.2014 (fl. 02), encontram-se prescritas as perstações devidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento.
Observo, também, a existência de dois curtos vínculos empregatícios no período em que está sendo concedido o benefício e, considerando a impossibilidade de cumulação de benefício por incapacidade com o exercício de atividade remunerada, determino o desconto das parcelas devidas do benefício, compreendidas no período em que houve percepção de remuneração salarial posteriormente à fixação do termo inicial.
Diante do exposto, em juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 543-C, §7º, inciso II, do Código de Processo Civil (1973), DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo (05/05/2006), observada a prescrição quinquenal.
Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.030, inc. V, "c", do Código de Processo Civil (2015).
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
| Data e Hora: | 12/09/2017 17:30:38 |
