
| D.E. Publicado em 02/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (2015), manter o v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 20/03/2018 18:56:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040149-82.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por HELENA DE SOUZA VIANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Contestação às fls. 38/43.
Depoimento das testemunhas às fls. 55/56.
O pedido foi julgado improcedente, com ofício requisitando a instauração de inquérito policial para apuração de eventual crime de falso testemunho em relação às testemunhas Zilda de Lourdes Moraes das Neves e Maria Aparecida Batista Maia (fls. 58/61).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação (fls. 66/71).
Com contrarrazões (fls. 73/76), subiram os autos a esta Corte.
Ofício da 2ª Vara Federal de Araraquara/SP informando a declaração da extinção de punibilidade em relação à testemunha Zilda de Lourdes Moraes das Neves e o arquivamento dos autos do inquérito policial no tocante a Maria Aparecida Batista Maia (fl. 133).
Em julgamento monocrático, o então relator deu parcial provimento à apelação da parte autora, concedendo-lhe o benefício da aposentadoria por idade rural com antecipação dos efeitos da tutela (fls. 172/179).
O INSS interpôs agravo legal (fls. 184/186).
A Décima Turma desta Corte, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal (fls. 191/199).
O INSS interpôs Recurso Especial (fls. 201/204).
Em razão do decidido no REsp nº 1.354.908/SP retornaram os autos conclusos nos termos do disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (1973).
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Tendo em vista a devolução dos autos em razão do julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, passo ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 543-C, em seu §7º, inciso II (CPC/1973).
O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
No que tange ao imediatismo do trabalho rural ao requerimento do benefício de que trata a lei, ficou assentado na aludida decisão proferida em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia que o trabalhador rural tem que estar exercendo o labor campestre ao completar a idade mínima exigida na lei, momento em que poderá requerer seu benefício. Confira-se:
No caso dos autos, verifico que a parte autora completou a idade necessária em 20/05/1998. Foi apresentado início de prova material por meio das certidões de casamento e de óbito às fls. 14 e 15, as quais qualificam o cônjuge como lavrador, e da própria CTPS às fls. 16/20, na qual há registro de atividade rural. Quanto à extensão do período de labor rural, os documentos e as testemunhas foram consistentes o bastante para comprovar o cumprimento do período de carência do referido benefício, bem como atestar o exercício da atividade rural no momento em que se atingiu o requisito etário exigido à aposentadoria por idade rural, de modo que o imediatismo foi atendido.
Ante o exposto, analisando os autos à luz do Recurso Especial Representativo de Controvérsia mencionado, entendo que não há que se falar em juízo de retratação a que alude o art. 543 C, §7º, II, CPC (1973).
Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil (2015).
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 20/03/2018 18:56:21 |
