Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2049759 / SP
0006658-92.2013.4.03.6134
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
16/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC (1973). ART. 1.030, INC. II, DO CPC (2015). RESP
1.398.260/PR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 543-C, §7º, inc. II, do CPC (1973), atual art.
1.030, inc. II, do CPC (2015).
2. Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o
nível de ruído s superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado
o referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente
nocivo à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do
nível máximo de ruído s tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85
decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
3. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em
14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso Especial
Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis.
4. Considerando que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a parte impetrante ficou exposta
ao agente nocivo ruído com intensidade de 88,7 decibéis, nos termos do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP de fls. 39/40 e do laudo pericial de fls. 88/92, inferior ao previsto na
legislação como prejudicial à saúde, esse período deve ser considerado comum.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 20 (vinte) anos e 08 (oito) dias
de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto,
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.05.2012), observado o
conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão.
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 15.05.2012), observada eventual prescrição quinquenal,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Juízo de retratação positivo nos termos do art. 543-C, § 7º, do CPC/1973 (art. 1.030, II, do
CPC/2015), para reconsiderar parcialmente o v. acórdão de fl. 149, a fim de afastar o caráter
especial da atividade desenvolvida pela parte impetrante apenas no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.05.2012).
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação
positivo, nos termos do art. 543-C, § 7º, do CPC/1973 (art. 1.030, II, do CPC/2015),
reconsiderar parcialmente o v. acórdão de fl. 149, a fim de afastar o caráter especial da
atividade desenvolvida pela parte impetrante apenas no período de 06.03.1997 a 18.11.2003,
determinando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 15.05.2012), nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
