
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no art. 1.040, inc. II, do CPC (2015), em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026512-78.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por CELIA APARECIDA DA FONSECA, incapaz, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas).
Contestação às fls. 45/59.
Estudo Social às fls. 79/90.
Perícia Judicial às fls. 195/197.
O pedido foi julgado improcedente (fls. 206/213).
A parte autora interpôs apelação (fls. 221/242).
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação (fls. 254/260).
A Décima Turma desta Corte, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora (fls. 263/268).
O Ministério Público Federal interpôs Recurso Especial (fls. 274/278).
Em razão do decidido nos REsp nº 1.355.052/SP e 1.112.557/MG retornaram os autos conclusos nos termos do disposto no artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil (1973).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Tendo em vista a devolução dos autos em razão do julgamento dos REsp nº 1.355.052/SP e 1.112.557/MG, representativos de controvérsia, passo ao reexame da matéria, nesses pontos, nos termos estabelecidos no art. 543-C, em seu §7º, inciso II (1973).
É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para aferir a hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per capita, reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro abaixo do qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta. Nesse sentido, a seguinte decisão prolatada em sede de recurso especial representativo de controvérsia:
No mesmo sentido tem se orientado a jurisprudência desta Corte:
Atualmente encontra-se superada a discussão em torno da renda per capita familiar como único parâmetro de medida do critério socioeconômico, pois, com a inclusão pela Lei 13.146/2015 do § 11 no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, passou a constar previsão legal expressa autorizando a utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Por outro lado, o C. STJ, em recurso repetitivo de controvérsia, também entendeu que a renda percebida por idoso, no valor de um salário mínimo, não deverá ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar, nos seguintes termos:
No tocante à demonstração da miserabilidade, no caso vertente, o Estudo Social produzido indica que o núcleo familiar é integrado pela parte postulante e seus pais. À época (06/2013) foi informado que a renda mensal consistia em dois salários mínimos, provenientes dos benefícios de aposentadoria por invalidez e por idade, recebidos pela mãe e pelo pai, respectivamente. O imóvel em que residem é de propriedade do avô da autora, não havendo despesas com aluguel. Trata-se de uma casa de alvenaria localizada em área rural da cidade, sendo composta por quatro cômodos e um banheiro e guarnecida com mobiliário simples.
Ocorre que não se deve interpretar o julgado como permissivo à exclusão irrestrita de benefícios de valor mínimo no âmbito de um mesmo núcleo familiar - sem a devida ponderação casuística -, porquanto é da experiência comum a noção de que não são todas as despesas de uma casa que aumentam de forma diretamente proporcional à quantidade de integrantes. Como exemplo disso, o aluguel é um gasto fixo que independe, até certo limite, da quantidade de moradores do imóvel. Assim, é possível inferir que a renda familiar global, quando supera determinado montante, pode afastar a situação de vulnerabilidade social da qual a renda personalíssima visa proteger.
Ademais, de todo modo, entendendo-se pela exclusão dos benefícios de valor mínimo do cômputo da renda familiar, há que se excluir, também, o recebedor do referido benefício, sob pena de desvirtuar o referido julgado.
No caso vertente, ressalte-se que sequer há despesas com aluguel, uma vez que a parte autora reside com sua família em imóvel cedido pelo avô. As únicas despesas informadas foram de R$ 21,89 com energia elétrica e R$ 107,61 com medicamentos, bem como o imóvel em que residem contém mobília simples e suficiente ao essencial.
Anote-se que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação de sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a alegação de meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo Constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de manifesta privação de recursos, e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse modo, o orçamento da Seguridade Social.
Assim, à luz do conjunto probatório carreado aos autos, tem-se que não há como ser reconhecida a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993, razão pela qual, mesmo analisando os autos à luz dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia mencionados, entendo que não há que se falar em juízo de retratação a que alude o art. 543 C, §7º, II, CPC (1973).
Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.030, inc. V, "c", do Código de Processo Civil (2015).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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