
| D.E. Publicado em 12/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no art. 543-C do CPC, em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004195-38.2007.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, desde o ajuizamento da ação.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da insuficiência da prova documental e fragilidade dos depoimentos (fls. 61/65).
A parte autora apelou requerendo a reforma integral da sentença (fls. 71/77).
Em julgamento monocrático, nos termos do artigo 557, do CPC, foi negado seguimento à apelação da parte autora, mantendo in totum a r. sentença que julgou improcedente o pedido (fls. 91/95).
A parte autora interpôs agravo legal (fls. 98/118).
A Sétima Turma desta Corte, à unanimidade, negou provimento ao recurso (fls. 120/126).
A parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 128/151).
Em razão do decidido no REsp nº 1.348.633/SP retornaram os autos conclusos nos termos do disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório.
À mesa.
DENISE AVELAR
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004195-38.2007.4.03.9999/MS
VOTO
Tendo em vista a devolução dos autos em razão do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea, passo ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 543-C, em seu § 7º, inciso II.
No caso dos autos, pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural, alegando ter preenchido os requisitos exigidos legalmente, porquanto as provas documentais estão em consonância com as provas testemunhais.
É desnecessária a apresentação de documento comprobatório da atividade rural para cada ano trabalhado, tal como exigido pelo INSS, uma vez que o rigor em relação aos rurícolas deve ser atenuado em vista das dificuldades quanto à produção de provas documentais, tendo em vista ser notório que as relações estabelecidas neste meio ocorrem, via de regra, de maneira informal.
Todavia, neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
Dessa forma, verifica-se que o v. Acórdão está em consonância com o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há que se falar em juízo de retratação a que alude o art. 543 C, §7º, II, CPC.
Oportunamente, retornem os autos à Vice Presidência desta Corte, nos termos do §8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.
É como voto.
DENISE AVELAR
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