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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC. RESP 1. 321. 493/SP. RESP 1. 304. 479/SP. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. AC...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:35:49

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC. RESP 1.321.493/SP. RESP 1.304.479/SP. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. No presente caso não é possível aplicar-se a orientação contida nos referidos julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao início da incapacidade. 3. Julgado em consonância com o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão mantido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 949799 - 0023358-09.2004.4.03.9999, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 13/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023358-09.2004.4.03.9999/SP
2004.03.99.023358-6/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP117713 CARMEM PATRICIA NAMI GARCIA SUANA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ERMELINDA GUIMARAES RUSSIN
ADVOGADO:SP169692 RONALDO CARRILHO DA SILVA
No. ORIG.:02.00.00132-6 2 Vr SANTA FE DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC. RESP 1.321.493/SP. RESP 1.304.479/SP. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. No presente caso não é possível aplicar-se a orientação contida nos referidos julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao início da incapacidade.
3. Julgado em consonância com o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão mantido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no art. 543-C do CPC, em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de julho de 2015.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023358-09.2004.4.03.9999/SP
2004.03.99.023358-6/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP117713 CARMEM PATRICIA NAMI GARCIA SUANA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ERMELINDA GUIMARAES RUSSIN
ADVOGADO:SP169692 RONALDO CARRILHO DA SILVA
No. ORIG.:02.00.00132-6 2 Vr SANTA FE DO SUL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez à autora (fls. 71/75).

O INSS interpôs recurso de apelação (fls. 77/83).

A Sétima Turma desta Corte, por unanimidade, deu provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido (fls. 118/120).

A parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 125/135).

Em razão do decidido nos Recursos Especiais ns. 1.321.493/SP e 1.304.479/SP retornaram os autos conclusos nos termos do disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (fls. 153/154).

É o relatório.

À mesa.



DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023358-09.2004.4.03.9999/SP
2004.03.99.023358-6/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP117713 CARMEM PATRICIA NAMI GARCIA SUANA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ERMELINDA GUIMARAES RUSSIN
ADVOGADO:SP169692 RONALDO CARRILHO DA SILVA
No. ORIG.:02.00.00132-6 2 Vr SANTA FE DO SUL/SP

VOTO

Tendo em vista a devolução dos autos em razão do julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.321.493/SP e 1.304.479/SP, representativos de controvérsia, que assentaram, respectivamente, o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula n. 149, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por prova testemunhal idônea e robusta e que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, passo ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 543-C, em seu § 7º, inciso II.

No caso dos autos, pleiteia a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, sustentando que as provas material e testemunhal comprovam o exercício da atividade rural.

Com efeito, é desnecessária a apresentação de documento comprobatório da atividade rural para cada ano trabalhado, uma vez que o rigor em relação aos rurícolas deve ser atenuado em vista das dificuldades quanto à produção de provas documentais, tendo em vista ser notório que as relações estabelecidas neste meio ocorrem, via de regra, de maneira informal.

Todavia, neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida nos referidos julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao início da incapacidade.

Ademais, restou consignado no r. voto que:

"No caso, há início de prova documental, consubstanciada na certidão de casamento, realizado em 1951, certidão de nascimento do filho (1958) e certidão de óbito do cônjuge (1968), onde constam a profissão de lavrador do marido e a de "doméstica" da parte autora.
É certo que a jurisprudência majoritária de nossos Tribunais tem admitido que a condição profissional de trabalhador rural do marido, conforme conste da certidão de seu matrimônio, estende-se à mulher, com vista a comprovação de atividade rurícola.
Contudo, mesmo admitindo-se, à data das núpcias, a extensão da atividade rurícola do marido da autora, com a ocorrência do óbito, em 1968 (fl. 19), fica caracterizado o rompimento da condição campesina em comum, sendo necessária produção de outras provas, ainda que testemunhais, aptas a demonstrar a continuidade do alegado labor rural, após o noticiado óbito, pelo período legalmente exigido.
Cabe salientar, que a Declaração particular, datada em 12 de setembro de 2002 não serve como início de prova documental.
Nesse contexto, não há outras provas documentais, e os depoimentos testemunhais, não foram suficientemente circunstanciados para se aquilatar a continuidade do exercício da atividade rural.
Dessarte, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado." (fl. 119 e verso).

Dessa forma, verifica-se que o v. Acórdão está em consonância com o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há que se falar em juízo de retratação a que alude o art. 543 C, §7º, II, CPC.

Oportunamente, retornem os autos à Vice Presidência desta Corte, nos termos do §8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.


É como voto.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 13/07/2015 16:43:48



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