D.E. Publicado em 21/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no art. 543-C do CPC, em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023358-09.2004.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez à autora (fls. 71/75).
O INSS interpôs recurso de apelação (fls. 77/83).
A Sétima Turma desta Corte, por unanimidade, deu provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido (fls. 118/120).
A parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 125/135).
Em razão do decidido nos Recursos Especiais ns. 1.321.493/SP e 1.304.479/SP retornaram os autos conclusos nos termos do disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (fls. 153/154).
É o relatório.
À mesa.
DENISE AVELAR
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023358-09.2004.4.03.9999/SP
VOTO
Tendo em vista a devolução dos autos em razão do julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.321.493/SP e 1.304.479/SP, representativos de controvérsia, que assentaram, respectivamente, o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula n. 149, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por prova testemunhal idônea e robusta e que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, passo ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 543-C, em seu § 7º, inciso II.
No caso dos autos, pleiteia a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, sustentando que as provas material e testemunhal comprovam o exercício da atividade rural.
Com efeito, é desnecessária a apresentação de documento comprobatório da atividade rural para cada ano trabalhado, uma vez que o rigor em relação aos rurícolas deve ser atenuado em vista das dificuldades quanto à produção de provas documentais, tendo em vista ser notório que as relações estabelecidas neste meio ocorrem, via de regra, de maneira informal.
Todavia, neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida nos referidos julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao início da incapacidade.
Ademais, restou consignado no r. voto que:
Dessa forma, verifica-se que o v. Acórdão está em consonância com o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há que se falar em juízo de retratação a que alude o art. 543 C, §7º, II, CPC.
Oportunamente, retornem os autos à Vice Presidência desta Corte, nos termos do §8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.
É como voto.
DENISE AVELAR
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