
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000915-56.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOVITA DA SILVA ABREU
Advogado do(a) APELADO: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000915-56.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOVITA DA SILVA ABREU
Advogado do(a) APELADO: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PENSÃO POR MORTE . SEGURADO QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO.
1. "A perda da qualidade de segurado, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria , resulta na impossibilidade de concessão do benefício pensão por morte " (AgRgEREsp nº 547.202/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, in DJ 24/4/2006).
2. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar.
3. Embargos de divergência acolhidos."
(STJ, 3ª Seção, EREsp 263005, relator Ministro Hamilton Carvalhido, d.j. 24.10.2007, DJe 17.03.2008)
Registro, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que
"a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS"
(STJ, 3ª Seção, REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula nº 416
("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qual idade , preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito."
- Dje 16.12.2009), o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.
Pois bem.
Segundo a narrativa deduzida na petição inicial,, o falecido adquirira o direito à fruição da aposentadoria por tempo de contribuição antes da época do passamento, razão pela estava vinculado à Previdência Social, nos termos do artigo 102, §2, da Lei 8.213/91.
Após analisar o histórico contributivo e laboral do falecido, o MM. Juízo '
a quo
' concluiu que ele faria jus "ao reconhecimento do tempo especial nos períodos de 15/08/78 a 04/07/79, laborando na empresa Suviler Comércio de Ferro e Aço Ltda; 14/01/80 a 31/07/80, 01/08/80 a 31/08/85 e 01/09/85 a 23/03/87, laborados na empresa Mangels Industrial S/A e 17/04/95 a 14/09/02, laborado na empresa Galvanoplastia Mauá Ltda; do tempo comum nos períodos de 03/06/1987 a 12/06/1987, laborado na empresa APA Trabalho Temporário Ltda. e 05/01/1995 a 11/03/1995, laborado na empresa Galvan Indústria e Comércio Ltda, bem como de atividade rurícola, no período 1970 a 20/07/1978. Considerando os períodos em que foram comprovadas as atividades comuns, rurícola e especial, na via judicial, os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, CTPS e demais documentos, restou comprovado que o falecido contava, com o tempo de 37 anos e 10 dias, alcançando o tempo mínimo necessário ao reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na data de entrada do requerimento administrativo (20/01/2009). Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte
".
Em suas razões recursais, por sua vez, o INSS não impugnou especificamente nenhum dos períodos laborais reconhecidos na sentença, insistindo na tese de que o instituidor não estava vinculado à Previdência Social, pois faleceu após a superação do período de graça.
Assim, à míngua de impugnação de fundamento jurídico que, por si só, permite a manutenção do r.
decisum
, consubstanciado no reconhecimento da aquisição do direito à aposentação antes da época do passamento pelo instituidor, nos termos do artigo 102, §2º, da Lei n. 8.213/91, o deferimento da pensão por morte é medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Ante o exposto,
rejeito
a preliminar de carência ação por ilegitimidade ativa ou por falta de interesse processual,não conheço
da remessa necessária,dou parcial provimento
à apelação interposta pelo INSS, a fim de arbitrar os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ) e,de ofício, esclareço
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTULAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA ANTES DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO MERAMENTE INCIDENTAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM 2004. ÓBITO EM 2008. SUPERAÇÃO DO "PERÍODO DE GRAÇA". APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS RECONHECIDO NA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS PERÍODOS RECONHECIDOS EM SEDE RECURSAL. DIREITO ADQUIRIDO PELO DE CUJUS ANTES DO PASSAMENTO. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO ARTIGO 102, §2º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de carência da ação deduzida pelo INSS. Depreende-se da petição inicial que a demandante formulou prévio requerimento administrativo do benefício de pensão por morte em 20/01/2009, o qual foi indeferido sob o argumento de que o instituidor não mantinha a sua qualidade de segurado na época do passamento (17/12/2008), uma vez que seu último vínculo empregatício foi extinto em 08/09/2004.
2 - Igualmente deve ser rejeitada a alegação de ilegitimidade ativa
ad causam
, pois a autora não está postulando o recebimento das prestações atrasadas do benefício de aposentadoria devidas ao seu falecido marido, mas sim o reconhecimento de que ele adquirira o direito à fruição do referido beneplácito antes do óbito, razão pela qual estava indubitavelmente vinculado à Previdência Social, nos termos do artigo 102, §2º, da Lei n. 8.213/91. O exame do direito adquirido dode cujus
, portanto, trata-se de mera questão incidental.3 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (20/01/2009) e a data da prolação da r. sentença (29/04/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum,
encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.6 - O evento morte do Sr. Raimundo Abreu da Silva, ocorrido em 17/12/2008, e a condição de dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.
7 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do
de cujus
na época do passamento.8 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 -
In casu
, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais e da Carteira de Trabalho e Previdência Social que ode cujus
manteve vínculos empregatícios nos períodos de 15/08/1978 a 04/07/1979, de 03/08/1979 a 19/10/1979, de 14/01/1980 a 23/03/1987, de 03/06/1987 a 12/06/1987, de 15/07/1987 a 07/07/1989, de 01/11/1989 a 01/05/1990, de 23/03/1992 a 27/01/1994, de 29/09/1994 a 03/01/1995, de 17/04/1995 a 30/09/2002 e de 03/03/2003 a 08/09/2004.10 - Desse modo, ainda que se admitisse a dilação máxima do período de graça em 36 (trinta e seis meses), nos termos do artigo 15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o falecido já não mantinha sua qualidade de segurado na data do óbito (17/12/2008), pois seu último recolhimento previdenciário remonta a 08/09/2004.
11 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do
de cujus
, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.12 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos para sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
13 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o
de cujus
, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial, seja por invalidez.14 - Segundo a narrativa deduzida na petição inicial,, o falecido adquirira o direito à fruição da aposentadoria por tempo de contribuição antes da época do passamento, razão pela estava vinculado à Previdência Social, nos termos do artigo 102, §2, da Lei 8.213/91.
15 - Após analisar o histórico contributivo e laboral do falecido, o MM. Juízo '
a quo
' concluiu que ele faria jus "ao reconhecimento do tempo especial nos períodos de 15/08/78 a 04/07/79, laborando na empresa Suviler Comércio de Ferro e Aço Ltda; 14/01/80 a 31/07/80, 01/08/80 a 31/08/85 e 01/09/85 a 23/03/87, laborados na empresa Mangels Industrial S/A e 17/04/95 a 14/09/02, laborado na empresa Galvanoplastia Mauá Ltda; do tempo comum nos períodos de 03/06/1987 a 12/06/1987, laborado na empresa APA Trabalho Temporário Ltda. e 05/01/1995 a 11/03/1995, laborado na empresa Galvan Indústria e Comércio Ltda, bem como de atividade rurícola, no período 1970 a 20/07/1978. Considerando os períodos em que foram comprovadas as atividades comuns, rurícola e especial, na via judicial, os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, CTPS e demais documentos, restou comprovado que o falecido contava, com o tempo de 37 anos e 10 dias, alcançando o tempo mínimo necessário ao reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na data de entrada do requerimento administrativo (20/01/2009). Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte
".16 - Em suas razões recursais, por sua vez, o INSS não impugnou especificamente nenhum dos períodos laborais reconhecidos na sentença, insistindo na tese de que o instituidor não estava vinculado à Previdência Social, pois faleceu após a superação do período de graça.
17 - Assim, à míngua de impugnação de fundamento jurídico que, por si só, permite a manutenção do r.
decisum
, consubstanciado no reconhecimento da aquisição do direito à aposentação antes da época do passamento pelo instituidor, nos termos do artigo 102, §2º, da Lei n. 8.213/91, o deferimento da pensão por morte é medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
21 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros moratórios retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de carência ação por ilegitimidade ativa ou por falta de interesse processual, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, a fim de arbitrar os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ) e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
