
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de carência de ação e dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, § 3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos artigos 11, § 2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039188-34.2012.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DE ARAÚJO (falecido), sucedido por seu filho JOSÉ OSVALDO DE ARAÚJO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do disposto no art. 48 e parágrafos, 142 e 143 da Lei 8.213/91, mediante o reconhecimento do trabalho rural exercido sem registro em CTPS.
A r. sentença de fls. 77/86, reconheceu o exercício do trabalho rural pelo período necessário, tendo condenado o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural, no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde a data do requerimento administrativo, bem como no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Em razões recursais de fls. 91/103, argumenta o INSS, em preliminar, a carência da ação, por ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo. No mérito, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de ofensa ao disposto no art. 55, § 3º e art. 106 da Lei 8.213/91, no tocante ao reconhecimento dos períodos sem o correspondente recolhimento de contribuições, insurgindo-se contra o critério adotado para o cômputo de juros e correção monetária, e da verba honorária.
Contrarrazões do autor às fls. 115/121.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Do reexame necessário.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 19/04/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na implantação e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por idade, a partir da recusa de pagamento na esfera administrativa. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial.
Ante a evidente iliquidez do decisum, observo ser imperativo o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Passo à apreciação da matéria preliminar.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu contestação.
O precedente restou assim ementado, verbis:
No caso em exame, malgrado trate-se de pedido concessivo de benefício, a demanda fora ajuizada anteriormente ao julgamento citado, e o INSS ofereceu contestação opondo-se à pretensão inicial, razão pela qual incide a hipótese contemplada na alínea "ii" do item 6 do aresto em questão.
Passo à análise do mérito.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão nos artigos 39, inc. I, 48, §§ 1º, 2º e 3º, e 143 da Lei 8.213/91 (LBPS), in verbis:
Após as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, esse direito está consagrado nos termos do art. 201, § 7º, inciso II, in verbis:
Destarte, o art. 39 da Lei 8.213/91 prevê os benefícios devidos ao segurado especial. Assim como o § 2º do art. 48, estabelece, ainda, que para a obtenção da aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência, conforme preceitua o artigo 39, inciso I, da lei mencionada. Em outras palavras, não é exigido o cumprimento de carência do segurado especial, mas o efetivo exercício de atividade rural, na forma especificada no dispositivo em comento.
Ressalto o entendimento firmado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, inclusive objeto do enunciado de Súmula n.º 577, no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
Quanto ao ponto, também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, que é possível o abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação de início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Ainda, há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural (confira-se: STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015).
Em complementação ao tema, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
A efetiva necessidade de comprovação da atividade rural exercida imediatamente antes da implementação do requisito etário ou do requerimento do benefício era questão controversa, que somente foi sedimentada pelo c. Superior Tribunal de Justiça em 09/09/2015, com o julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, verbis:
Com a edição das Leis 8.212/91 e 8.213/91, portanto, as disposições constitucionais sobre os trabalhadores rurais ganharam contornos mais definidos, ficando clara a existência das seguintes categorias: empregado rural, trabalhador avulso, autônomo rural e segurado especial.
O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, como sendo a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, exerça as atividades campesinas elencadas em suas alíneas. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista vegetal (que labore na forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei 9.985/2000), bem como ao pescador artesanal ou a este assemelhado a condição de segurado especial.
O § 1º do artigo 11 da Lei 8.213/91 define o regime de economia familiar. É possível ao segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120 (cento e vinte) dias, nos termos do § 7º do artigo acima referido. Por outro laudo, o § 8º descreve determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, enquanto que os incisos do § 9º trazem um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do grupo familiar, sem que este perca sua condição de segurado especial.
Por outro lado, com a edição das Leis 8.212/91 e 8.213/91, o empregado rural, o trabalhador avulso e o autônomo rural, passaram a ser segurados obrigatórios do RGPS, devendo verter contribuições à Previdência Social. Assim, esses trabalhadores rurais têm direito à mesma cobertura devida aos trabalhadores urbanos, nos moldes exigidos pela legislação previdenciária, ou seja, comprovação da carência mínima.
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
Passo à análise do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso dos autos.
Como se depreende das informações constantes da base de dados do CNIS, que fazem parte da presente decisão, é possível afirmar que o autor estava inscrito na Previdência Social Urbana antes de 24 de julho de 1991, podendo valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
Verifica-se que o autor nasceu em 10/09/1946 (fl. 17), tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 10 de setembro de 2006, cumprindo o requisito etário exigido aos trabalhadores rurais pelo § 2º do art. 48 da Lei 8.213/91, devendo comprovar, ao menos, 150 (cento e cinquenta) meses de contribuição, de acordo com referida a regra.
O autor já havia completado 64 (sessenta e quatro) anos de idade, no momento da propositura da ação (21/10/2010), em que pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural e, para tanto requer seja reconhecido o exercício do labor rural por ele desempenhado, ora como empregado, ora como diarista (boia-fria), devendo ser somado aos períodos relativos aos vínculos laborais registrados em sua CTPS, visando a concessão de aposentadoria por idade rural.
Para a comprovação do tempo de labor rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e eventualmente ampliada, por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Passando ao exame do conjunto probatório, verifico que foram acostadas aos autos as cópias extraídas de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, expedida sob nº 93984, Série 423, onde constam registrados os seguintes vínculos laborais (fls. 18/19):
a) Empregador: Rotary Clube de Dores do Indaiá, estabelecimento: construtora, cargo de servente, de 13 de fevereiro de 1981 até 21 de março de 1981 (fl. 19);
b) Empregador: Olaria Rodrigues Ltda, estabelecimento: olaria, cargo de oleiro, de 1º de maio de 1986 até 13 de setembro de 1986 (fl. 19);
c) Empregador: Joaquim Leonardo Gomes - ME, Estabelecimento: Fazenda Barra do Pará, cargo de ajudante de produção na confecção de carvão vegetal, de 1º de setembro de 2000 até 28 de fevereiro de 2001 (fl. 19);
d) Empregador: Lourival Marques, estabelecimento: Fazenda São Marco, cargo de ajudante carvoaria, de 1º de junho de 2008 até 1º de agosto de 2008 (fl. 19).
Dos períodos referidos nas CTPS, exceto o vínculo referido no item 'a', todos os vínculos acima descritos estão confirmados nas informações constantes da base de dados do CNIS.
No entanto, isso não impede que esse outro vínculo possa ser considerado para o cômputo do período de carência.
Registre-se, por oportuno, que a ausência de apontamento desse vínculo empregatício constante da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
Aliás, nesse particular, observo que tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
Além da CTPS, foi acostada a Certidão de Quitação das Obrigações com a Justiça Eleitoral (documento original), firmada em 4 de fevereiro de 2010, na qual consta que a ocupação declarada pelo eleitor é agricultor (fl. 20).
No entanto, observo que não foram acostados aos autos quaisquer outros documentos pessoais do autor, onde eventualmente constaria qualificado como lavrador, tais como cópias de Livros de Registro de atividades escolares, Certificado de Dispensa de Serviço Militar, Título de Eleitor, eventual Certidão de Casamento ou mesmo Certidão de Nascimento de algum de seus 9 (nove) filhos, destinados à configuração do exigido início de prova material, no tocante ao reconhecimento de labor rural.
Cumpre ressaltar que o ônus da prova do direito à prestação previdenciária vindicada cabe à parte autora, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, em vigor à data da propositura da ação e do julgamento de primeiro grau.
Ainda assim, registre-se a realização de audiência em 24 de agosto de 2011, para a produção da prova testemunhal (fls. 66/68):
Temistocles Oliveira Lima, residente no Município de Costa Rica - MS, afirmou que: "Conhece o autor há cerca de quatro ou cinco anos. Que nunca viu o autor trabalhando. Que na época o depoente tinha um comércio e sempre via o autor esperando carona em frente seu comércio. Que o autor ia de carona com o Júnior Mota para a fazenda do pai deste último, Sr Valdemar Mota Ramos. Que a fazenda mexia com gado e também tinha uma carvoaria. Que não via o autor indo para o serviço todos os dias. Que não viu o autor trabalhando ou indo para qualquer outro serviço. Que nunca viu o autor trabalhando na cidade. Que não sabe o que ele fazia antes de conhecê-lo. Perguntas do Patrono (a) do(a) Autor(a):Que além do autor, o pessoal da carvoaria também ia de carona com o Junior Mota para a fazenda. Que por mais de seis meses presenciou o autor indo trabalhar na referida fazenda." NADA MAIS. (fl.67).
Como se vê, a prova testemunhal (testemunha reside no Município de Costa Rica - MS) relata de forma vaga e imprecisa a locomoção do autor rumo ao trabalho, para o exercício da suposta faina campesina alegada pelo requerente na petição inicial, sem nem mesmo terem sido precisados os períodos com exatidão.
Sendo assim, ante a ausência de razoável início de prova documental, uma vez que não foi acostado nenhum documento contemporâneo ao período que pretende comprovar, não há como se aproveitar a prova testemunhal colhida em audiência, que tampouco é de grande serventia, no sentido de confirmar a faina campesina que alega o autor ter exercido na Fazenda Marmelada, Fazenda Santarém, Fazenda Segredo, Fazenda Água Santa, Fazenda Cipó, todas situadas no Estado de Minas Gerais, e Fazenda São Marcos, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Ademais, a dispensa de recolhimentos de contribuições, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se somente ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuasse nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autorizaria seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria, uma vez que não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Como se depreende da planilha e do extrato de informações constantes na base de dados do CNIS, que fazem parte integrante do presente julgado, à data da propositura da ação, o autor possuía 1 ano, 10 meses e 5 dias de contribuição, o equivalente a 22 (vinte e dois) meses de contribuição, longe, portanto, de atingir a carência mínima necessária, mesmo pela regra mais benéfica do art. 142 da Lei 8.213/91.
Das referidas informações constantes no CNIS, verifica-se, outrossim, que as contribuições vertidas pelo autor na categoria de contribuinte individual, entre os períodos descontínuos nos anos de 2009 e de 2010, são relativos ao vínculo laboral exercido junto à Prefeitura Municipal de Costa Rica - MS, em labor supostamente urbano, não havendo, portanto, como caracterizar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Dessa forma, resta claro que, à data da propositura da ação, o autor não havia cumprido todos os requisitos, nos termos do disposto no § 2º do art. 48 da Lei 8.213/91, nem mesmo à data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição, sendo de rigor o indeferimento do benefício e a decretação da improcedência da demanda.
Por conseguinte, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, § 3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos artigos 11, § 2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de carência de ação, dou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, § 3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos artigos 11, § 2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
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