Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO IN...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:36:31

PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Nos casos em que o INSS já apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, restou caracterizado o interesse de agir, uma vez que há resistência ao pedido (RE 631.240 com repercussão geral reconhecida). 2. A suspensão do prazo de prescrição para os indivíduos absolutamente incapazes ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória. Precedentes do STJ. 3. As alterações trazidas pela Lei n° 13.146/2015 não podem ser aplicadas às situações constituídas sob a vigência dos dispositivos modificados, não devendo correr a prescrição - seja ela do fundo de direito ou ao recebimento das parcelas vencidas - ou a decadência, antes de entrar em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência. 4. Assim, considerando que a parte autora é absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição ou decadência (art. 3º c/c arts. 198, I, e 208, do CC/2002, com a redação vigente à época), os valores atrasados do benefício serão devidos desde a data da cessação indevida. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Implantação imediata do benefício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2298723 - 0006056-44.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 26/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006056-44.2016.4.03.6119/SP
2016.61.19.006056-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ADEILDA PININGA DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP231515 MARCOS PAULO MENDES DA CRUZ
REPRESENTANTE:MARIA JOSE PININGA DA SILVA
No. ORIG.:00060564420164036119 1 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Nos casos em que o INSS já apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, restou caracterizado o interesse de agir, uma vez que há resistência ao pedido (RE 631.240 com repercussão geral reconhecida).
2. A suspensão do prazo de prescrição para os indivíduos absolutamente incapazes ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória. Precedentes do STJ.
3. As alterações trazidas pela Lei n° 13.146/2015 não podem ser aplicadas às situações constituídas sob a vigência dos dispositivos modificados, não devendo correr a prescrição - seja ela do fundo de direito ou ao recebimento das parcelas vencidas - ou a decadência, antes de entrar em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
4. Assim, considerando que a parte autora é absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição ou decadência (art. 3º c/c arts. 198, I, e 208, do CC/2002, com a redação vigente à época), os valores atrasados do benefício serão devidos desde a data da cessação indevida.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Implantação imediata do benefício.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, fixando, de ofício, os consectários legais e determinando a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 26/06/2018 19:19:13



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006056-44.2016.4.03.6119/SP
2016.61.19.006056-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ADEILDA PININGA DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP231515 MARCOS PAULO MENDES DA CRUZ
REPRESENTANTE:MARIA JOSE PININGA DA SILVA
No. ORIG.:00060564420164036119 1 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por ADEILDA PININGA DA SILVA, incapaz, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva o restabelecimento do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas).

Sentença proferida na ação de Interdição, bem como, Certidão de registro de Interdição às fls. 101/105.

Contestação às fls. 106/124.

Perícia Judicial às fls. 157/161.

Estudo Social às fls. 173/175.

O pedido foi julgado procedente, condenando-se o INSS a conceder o benefício assistencial à parte autora, no valor de um salário mínimo, a partir de 01.12.2003, data da cessação do benefício, afastando a ocorrência de prescrição, corrigidos monetariamente, bem como, a arcar com honorários advocatícios fixados sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º do CPC/2015, apurados no cumprimento da sentença. A tutela antecipada foi deferida (fls. 192/195).

Sentença não submetida ao reexame necessário.

O INSS interpôs apelação, pleiteando, preliminarmente, carência de ação, por ausência de requerimento administrativo. Como prejudiciais de mérito, alega a ocorrência da prescrição quinquenal, de acordo com o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, haja vista que a ação foi ajuizada depois de passados mais de dez anos do indeferimento administrativo e a ocorrência da decadência. Subsidiariamente requer que o termo inicial do benefício seja fixado em 21.11.2016, data da certidão do registro da interdição e, ainda, alteração dos consectários legais (fls. 157/161).

Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pela rejeição da preliminar e pelo desprovimento da apelação (fls. 239/243).

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, assinale-se que não há apelação quanto à incapacidade laborativa, tampouco, quanto à hipossuficiência econômica da autora.

Assim, rejeito a preliminar arguida pelo INSS, de carência de ação, em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo, tendo em vista o julgamento do RE 631.240 com repercussão geral reconhecida, cujo acórdão foi publicado no DJe de 10/11/2014, segundo o qual nos casos em que o INSS já apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, restou caracterizado o interesse de agir, uma vez que há resistência ao pedido.

No mais, é pacífica a jurisprudência no sentido de que os absolutamente incapazes não se submetem à prescrição - seja ela do fundo de direito ou ao recebimento das parcelas vencidas - ou à decadência.

No caso vertente, a autora foi devidamente interditada, em ação cuja sentença foi prolatada em 24.08.2016. Entretanto, conforme entendimento do c. STJ, tal sentença tem caráter meramente declaratório, sendo que seus efeitos retroagem ao momento em que manifesta a sua incapacidade. Nesse sentido:


"AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ACIDENTE DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CUMPRIMENTO, PELA UNIÃO, DO DEVER DE CAUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE INCAPACIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
1. Trata-se de Agravo Interno que busca alterar o acórdão que não reconheceu a natureza constitutiva da sentença de interdição e, por conseguinte, afastou a ocorrência da prescrição.
2. Dessume-se que o aresto combatido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a suspensão do prazo de prescrição para os indivíduos absolutamente incapazes ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória.
3. Não prospera a irresignação quanto aos citados artigos. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Rever o entendimento de que o recorrido é incapaz demanda o reexame de matéria de fato, o que é inviável em Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando o montante for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Assim, o reexame da indenização esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido".
(STJ, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, AgInt no REsp nº 1610221, j. 02.02.2017, DJe 03.03.2017)

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REFORMA DE MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO MENTAL. INCAPACIDADE. EFEITOS DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. DECLARATÓRIA.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte de que a suspensão do prazo de prescrição para os indivíduos absolutamente incapazes ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória.
2. "A interdição judicial declara ou reconhece a incapacidade de uma pessoa para a prática de atos da vida civil, com a geração de efeitos ex nunc perante terceiros (art. 1.773 do Código Civil), partindo de um 'estado de fato' anterior, que, na espécie, é a doença mental de que padece o interditado" (REsp 1.469.518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 22/9/2014).
3. Agravo interno da União desprovido".
(STJ, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, AgInt nos EDcl no REsp nº 1171108, j. 27.09.2016, DJe 13.10.2016)

A partir da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) a capacidade civil passou a ser analisada da seguinte forma:


"Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial".

Entretanto, há que se levar em conta que a alteração legislativa só pode atingir os fatos e atos ocorridos após a sua vigência. No caso dos autos, no laudo pericial de fls. 157/161, foi constatado que a autora é portadora de retardo mental de etiologia congênita, consequentemente, sua incapacidade existe desde o nascimento, ainda que declarada apenas em 24.08.2016. Vejamos:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AMPARO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE E DA MISERABILIDADE. DEMANDA PROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Pretende a autora perceber as parcelas de amparo assistencial à pessoa com deficiência referentes ao período compreendido o primeiro e o segundo requerimento administrativo do benefício, ocorridos respectivamente em 1997 e 2007.
2. O juiz sentenciante indeferiu o pedido da suplicante sob o fundamento de que a pretensão autoral restou fulminada pela prescrição quinquenal de que trata o art. 1° do Decreto 20.910/32.
3. Restou comprovado, através de sentença proferida em 07/11/2006 nos autos de ação de interdição e de laudo de perícia médica judicial realizada por ocasião da presente demanda, que a autora é absolutamente incapaz desde o seu nascimento.
4. O Estatuto da Pessoa com Deficiência passou a vigorar em 2015, e a suplicante foi tida como absolutamente incapaz no ano de 2006, através de sentença proferida em ação de interdição. Ademais, foi concedido administrativamente à autora o benefício assistencial no ano de 2007, restando preenchidos os requisitos exigidos para a sua concessão, quais sejam, a presença de deficiência e renda per capita familiar inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Assim, a eventualidade de essas exigências terem sido satisfeitas desde 1997 também é questão cuja análise não é atingida pelas alterações trazidas pelo Estatuto.
5. As alterações trazidas pela Lei n° 13.146/2015 não podem ser aplicadas às situações constituídas sob a vigência dos dispositivos modificados, não devendo correr o prazo prescricional quinquenal contra os incapazes antes de entrar em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Precedente do TRF4.
6. Objetiva a suplicante perceber as parcelas do benefício assistencial, que lhe foi concedido em 2007, desde o primeiro requerimento administrativo, em 1997, alegando que já satisfazia os requisitos necessários à concessão àquela época.
7. Restou comprovado que a autora tem enfermidade mental desde o seu nascimento. A controvérsia cinge-se à verificação de sua situação de miserabilidade. Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que não há qualquer elemento que indique que a renda familiar da autora em 1997 era diferente de sua renda em 2007, quando concedido administrativamente o benefício. Precedentes.
8. Apelação provida para afastar a prescrição aventada, julgando procedente o pedido inicial. Inversão do ônus da sucumbência".
(TRF 5ª Região, 3ª Turma, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, AC nº 0003002-79.2017.4.05.9999, j. 28.02.2018, DJe 12.03.2018)

Assim, considerando que a parte autora é absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição ou decadência (art. 3º c/c arts. 198, I, e 208, do CC/2002, com a redação vigente à época), os valores atrasados do benefício serão devidos desde a data da cessação indevida (01.12.2003).

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.


Não obstante a tutela concedida anteriormente na r. sentença, em consulta CNIS/PLENUS, na data de hoje, verifico que o benefício não foi implantado. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ADEILDA PININGA DA SILVA a fim de serem adotadas as providências cabíveis para implantação imediata do benefício assistencial (LOAS), com D.I.B. em 01.12.2003 e R.M.I. no valor de um salário mínimo, tendo em vista o artigo 497 do Novo Código de Processo Civil.


É COMO VOTO.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 26/06/2018 19:19:09



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora