D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, fixando, de ofício, os consectários legais e determinando a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006056-44.2016.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por ADEILDA PININGA DA SILVA, incapaz, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva o restabelecimento do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas).
Sentença proferida na ação de Interdição, bem como, Certidão de registro de Interdição às fls. 101/105.
Contestação às fls. 106/124.
Perícia Judicial às fls. 157/161.
Estudo Social às fls. 173/175.
O pedido foi julgado procedente, condenando-se o INSS a conceder o benefício assistencial à parte autora, no valor de um salário mínimo, a partir de 01.12.2003, data da cessação do benefício, afastando a ocorrência de prescrição, corrigidos monetariamente, bem como, a arcar com honorários advocatícios fixados sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º do CPC/2015, apurados no cumprimento da sentença. A tutela antecipada foi deferida (fls. 192/195).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, pleiteando, preliminarmente, carência de ação, por ausência de requerimento administrativo. Como prejudiciais de mérito, alega a ocorrência da prescrição quinquenal, de acordo com o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, haja vista que a ação foi ajuizada depois de passados mais de dez anos do indeferimento administrativo e a ocorrência da decadência. Subsidiariamente requer que o termo inicial do benefício seja fixado em 21.11.2016, data da certidão do registro da interdição e, ainda, alteração dos consectários legais (fls. 157/161).
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pela rejeição da preliminar e pelo desprovimento da apelação (fls. 239/243).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, assinale-se que não há apelação quanto à incapacidade laborativa, tampouco, quanto à hipossuficiência econômica da autora.
Assim, rejeito a preliminar arguida pelo INSS, de carência de ação, em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo, tendo em vista o julgamento do RE 631.240 com repercussão geral reconhecida, cujo acórdão foi publicado no DJe de 10/11/2014, segundo o qual nos casos em que o INSS já apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, restou caracterizado o interesse de agir, uma vez que há resistência ao pedido.
No mais, é pacífica a jurisprudência no sentido de que os absolutamente incapazes não se submetem à prescrição - seja ela do fundo de direito ou ao recebimento das parcelas vencidas - ou à decadência.
No caso vertente, a autora foi devidamente interditada, em ação cuja sentença foi prolatada em 24.08.2016. Entretanto, conforme entendimento do c. STJ, tal sentença tem caráter meramente declaratório, sendo que seus efeitos retroagem ao momento em que manifesta a sua incapacidade. Nesse sentido:
A partir da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) a capacidade civil passou a ser analisada da seguinte forma:
Entretanto, há que se levar em conta que a alteração legislativa só pode atingir os fatos e atos ocorridos após a sua vigência. No caso dos autos, no laudo pericial de fls. 157/161, foi constatado que a autora é portadora de retardo mental de etiologia congênita, consequentemente, sua incapacidade existe desde o nascimento, ainda que declarada apenas em 24.08.2016. Vejamos:
Assim, considerando que a parte autora é absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição ou decadência (art. 3º c/c arts. 198, I, e 208, do CC/2002, com a redação vigente à época), os valores atrasados do benefício serão devidos desde a data da cessação indevida (01.12.2003).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
Não obstante a tutela concedida anteriormente na r. sentença, em consulta CNIS/PLENUS, na data de hoje, verifico que o benefício não foi implantado. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ADEILDA PININGA DA SILVA a fim de serem adotadas as providências cabíveis para implantação imediata do benefício assistencial (LOAS), com D.I.B. em 01.12.2003 e R.M.I. no valor de um salário mínimo, tendo em vista o artigo 497 do Novo Código de Processo Civil.
É COMO VOTO.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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