
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003374-37.2011.4.03.6105
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: BENEDITO FRANCISCO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON PEREIRA DOS SANTOS - SP164993-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCIA SOARES DA SILVA - SP269447-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003374-37.2011.4.03.6105
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: BENEDITO FRANCISCO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON PEREIRA DOS SANTOS - SP164993-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCIA SOARES DA SILVA - SP269447-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Nas razões recursais, o autor sustenta fazer-se escoltar de interesse de agir, o que entreabre análise do mérito que lhe é favorável. Requer a reforma da sentença, a fim de que se reconheçam os períodos especiais afirmados, deferindo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição almejada.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003374-37.2011.4.03.6105
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: BENEDITO FRANCISCO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON PEREIRA DOS SANTOS - SP164993-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCIA SOARES DA SILVA - SP269447-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade; dele, pois, se conhece.
Pretende o autor o reconhecimento de tempo de serviço especial e, como consequência, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Afirma o autor ter direito à concessão do benefício conforme regramento anterior à EC nº 20/1998.
Não há falar em carência da ação -- assinale-se de primeiro.
Malgrado a implantação em favor do autor, no âmbito administrativo, de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 23/03/2009, não é esse o objeto da demanda, a qual se refere à concessão do mesmo benefício a partir do requerimento administrativo formulado em 11/07/2003.
Como se nota, o pedido formulado nestes autos não está abrangido na concessão administrativa do benefício que passa a projetar efeitos anos depois.
Vale dizer, acolhida a tese da inicial, remanesceriam não satisfeitas as prestações entre os dois marcos acima referidos.
Por consequência, persiste o interesse processual do requerente na retroação da data de início do benefício pretendido, com o pagamento das parcelas correspondentes.
O parágrafo terceiro do artigo 515 do CPC/1973, incluído pela Lei n. 10.352/2001, passou a permitir que o Tribunal, nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito, julgasse desde logo a lide, em se tratando de questão exclusivamente de direito ou quando devidamente instruído o feito.
Há que privilegiar, na espécie, o princípio da primazia no julgamento de mérito, porque a extinção do processo sem resolução dele é medida anômala que não se coaduna com a efetividade que se reclama da tutela jurisdicional.
Reforma-se, pois, a sentença de extinção guerreada e passa-se ao imediato enfrentamento do mérito, com fundamento no artigo 1.013, parágrafo 3o., I, do CPC/2015.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
No período anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7o., I, da CF.
A seu turno, a Emenda Constitucional n. 20/98 deixou manifesta, em seu artigo 3o., a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
É dizer, no regime anterior à Emenda Constitucional n. 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei n. 8.213/91 e 201, par. 7o., da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991.
A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
Já a Emenda Constitucional nº 103/2019, no tocante ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos:
“Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.”
“Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.”
“Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”
“Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
(...)”
Do tempo de serviço especial
No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro.
Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais – e sobre isso não há mais questionamento –, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado.
Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 – STJ; AREsp 2070641, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023).
Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).
A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).
Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP.
Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado:
“Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.
(...)
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
(...)”
Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB.
Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte).
No tocante à exposição a calor, vem-se decidindo que até a vigência do Decreto nº 2.172/97 considera-se especial a atividade sujeita a temperatura superior a 28,0°C. Para os períodos posteriores, ou seja, a partir de 06.03.1997, a prova há de demonstrar ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos no Quadro 1 do Anexo 3 da Norma Reguladora nº 15, na forma do Código 2.0.4 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Código 2.0.4 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (cf. TRF1, AMS 0003341-89.2012.4.01.3802, Rel. Juiz Federal HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2ª Câmara Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de 28.09.2017).
No mesmo sentido dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015, normativo infralegal de eficácia vinculante para a autarquia previdenciária. Repare-se no teor de seu artigo 281, abaixo transcrito:
“Art. 281. A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais quando:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, estiver acima de 28° C (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo - IBUTG;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e
III - a partir de 1 de janeiro de 2004, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.
Parágrafo único. Considerando o disposto no item 2 da parte que trata dos Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.”
Nessa toada, a partir de 06.03.1997, para ensejar o reconhecimento da especialidade em razão do agente físico calor, a análise técnica das condições ambientais precisa levar em conta o tipo de atividade desempenhada e o tempo de descanso por hora de trabalho, pois o escrutar de tais informações é que permitirá concluir por ultrapassados os limites de tolerância fixados.
Nesse sentido, confira-se o julgado a seguir copiado na parte que interessa ao deslinde da controvérsia:
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS EM PARTE DOS PERÍODOS POSTULADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO "WRIT". EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA QUE NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL DO AGENTE INSALUBRE RUÍDO. DECISÃO DO STF NO ARE Nº 664.335/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. LAUDOS EXTEMPORÂNEOS. VALIDADE. PRECEDENTES. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO APLICÁVEIS APENAS PARA A APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
(...)
10. O agente físico calor está previsto no item 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, sendo considerado insalubre quando há exposição acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR -15, contida na Portaria nº 3.214/78. Tal norma estabelece diversos níveis de tolerância para o calor, considerando o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) c/c o regime de trabalho intermitente com tempo de descanso, por hora, no próprio local de trabalho (Anexo III, Quadro nº 1). Exemplificativamente: nas atividades consideradas leves o limite de tolerância para a exposição ao calor irá variar entre 30º C e 32,2º C, consoante o tempo de descanso seja nenhum ou atinja 45 minutos por hora de trabalho.
11. Infere-se que os PPP's de fls. 95/101 informam apenas a intensidade do calor, que variou entre 28º C e 30º C, sendo tal dado insuficiente para, isoladamente, aferir a alegada insalubridade. Seriam imprescindíveis as informações referentes ao tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) e o tempo de descanso por hora de trabalho, já que a conjugação desses elementos é que informará se determinada intensidade de calor está acima do limite de tolerância.
(...).”
(AMS 0009375-91.2009.4.01.3800, Juiz Federal GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 DATA: 24/05/2016)
No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, há que se observar o decidido pelo E. STF no julgamento do ARE – Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, à luz do qual o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário, fixando duas relevantes teses, a saber:
“(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” e;
“(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (vide itens 10 e 14 da ementa do acórdão).
Ainda no mesmo julgado, assentou a Suprema Corte que, havendo dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
Ressalte-se que a informação indicada no campo “EPI Eficaz (S/N)”, constante do PPP, não basta para caracterizar ou afastar a nocividade do agente, uma vez que preenchida pelo empregador em atendimento às normas regulamentares da Previdência Social. É preciso que o documento descreva, analiticamente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco para ser levado em conta (ApCiv 5000084-63.2020.4.03.6120, TRF3, 8ª Turma, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN DATA: 20/07/2022).
Ademais, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”.
Não custa deixar remarcado, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF - ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min. Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997).
Do caso concreto
Na hipótese vertente, analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos, durante os quais o autor teria exercido atividade especial, tem-se o seguinte:
Período: de 01/11/1971 a 27/04/1983
Empresa: Muller S/A Indústria e Comércio
Funções/atividades: Ajudante de cozinha e mecânico montador
Agente nocivo: Ruído e hidrocarbonetos (óleos e graxas)
Prova: Formulário DSS-8030 (ID 89893840 – Pág. 20) e Laudo Técnico (ID 89893840 – Págs. 21/24)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE PARCIALMENTE COMPROVADA
Durante o período em análise, o autor, nas funções de ajudante de cozinha (de 01/11/1971 a 31/05/1977), no setor cozinha, e de mecânico montador (de 01/06/1977 a 24/04/1983), no setor de montagem, desempenhava as seguintes atividades:
“Como ajudante de cozinha trabalhou em área com iluminação natural e artificial, ventilação natural, onde manuseava máquina de lavar louças e utensílios a quente, fogão industrial e forno e produtos químicos para limpeza. Em 01.06.77, foi promovido a mecânico montador, manuseando graxas, óleos, parafusadeiras pneumáticas, lixadeiras, esmeril a seco etc. na montagem de caminhões fora de estrada, em área fabril provida de ventilação natural e iluminação natural e artificial”.
De acordo com o formulário, o autor esteve, durante o exercício da função de mecânico montador, exposto a ruídos provenientes do funcionamento de máquinas de solda elétrica, caldeiraria pesada e parafusadeiras pneumáticas, bem como a graxas e óleos. Por sua vez, quando exerceu a função de ajudante de cozinha, teria ficado exposto a calor e vapor provenientes de fogão industrial, forno, máquina de lavar louças e utensílios de cozinha à quente.
Conforme consta no laudo técnico (ID 89893840 – Pág. 23), o nível de ruído no setor de montagem era de 91 dB (A). Além disso, consta do formulário que o segurado, na função de mecânico montador, manuseava graxas e óleos, de modo habitual e permanente, durante todo o período trabalhado.
Não há, no laudo técnico, informações sobre o setor da cozinha. Dessa forma, não é possível o reconhecimento por exposição ao agente calor, visto que não há laudo técnico mensurando grau e intensidade da exposição. Ademais, o formulário não especifica quais seriam os produtos químicos que eram utilizados pelo autor, o que impossibilita a análise de nocividade.
Assim sendo, apenas o período laborado como mecânico montador (de 01/06/1977 a 24/04/1983) calha reconhecer especial, pela exposição, de forma habitual e permanente, a ruídos que extrapolam o patamar legalmente admitido, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Admitida a especialidade, ainda mais, pela exposição, de forma habitual e permanente, a agente químico derivado de carbono, tal como óleo mineral, previsto no Código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no Código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, e, ainda, de acordo com o Anexo nº 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Nesse tema, é importante registrar que os riscos ambientais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade, mas sim qualitativa.
De toda sorte, basta a exposição demonstrada a um fator de risco para a configuração da atividade especial.
Período: de 10/07/1984 a 07/04/1988
Empresa: Ideal Standard Wabco Indústria e Comércio Ltda
Funções/atividades: Ajudante de cozinha e montador
Agente nocivo: não especificado
Prova: Formulário DSS-8030 (ID 89893840 – Pág. 25) e Laudo Técnico (ID 89893840 – Págs. 26/27)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
Inicialmente, destaco que o período de 01/11/1986 a 07/04/1988, no qual o autor exerceu a função de montador, já foi reconhecido como especial pelo INSS (ID 89893840 - Pág. 58), motivo pelo qual somente será analisado o período de 10/07/1984 a 31/10/1986.
Conforme dispõe o formulário, o autor, no exercício da função de ajudante de cozinha (de 10/07/1984 a 31/10/1986), trabalhou em ambientes nas condições normais, isto é, não esteve sujeito a agentes nocivos.
Assim, não havendo exposição nociva, não há cogitar de reconhecimento da especialidade na espécie.
Período: de 15/07/1991 a 27/01/1997
Empresa: Singer do Brasil Indústria e Comércio Ltda
Funções/atividades: Ajudante de serviços e ajudante de cozinha
Agente nocivo: Ruído
Prova: Formulários DSS-8030 (ID 89893840 – Págs. 28 e 31) e Laudos Técnicos (89893840 – Págs. 29, 30, 32 e 33)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA
Conforme consta dos laudos técnicos (ID 89893840 - Págs. 29 e 32), o autor, no exercício das funções de ajudante de serviços (de 15/07/1991 a 31/01/1992) e de ajudante de cozinha (de 01/02/1992 a 27/01/1997), esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos no nível de 84 dB (A), provenientes do funcionamento dos equipamentos existentes no setor onde desenvolvia as atividades.
Especialidade que se declara pela exposição, de forma habitual e permanente, a ruídos que extrapolam o patamar legalmente admitido, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Reconhece-se, assim, tempo de serviço especial em favor do autor nos intervalos que se estendem de 01/06/1977 a 27/04/1983 e de 15/07/1991 a 27/01/1997.
Somados aludidos períodos ao tempo de contribuição computado administrativamente (ID 89893840 - Págs. 120 e 121) e ao tempo especial reconhecido pelo INSS (de 01/11/1986 a 07/04/1988 - ID 89893840 - Pág. 58), cumpre o autor, até 16/12/1998, 27 (vinte e sete) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição, e, até a data do requerimento administrativo (11/07/2003), 32 (trinta e dois) anos, 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição, conforme planilha abaixo:
Assim sendo, o autor não tem direito à concessão do benefício conforme regramento anterior à EC nº 20/1998 por não ter cumprido, até 16/12/1998, 30 (trinta) anos de tempo de contribuição.
Por outro lado, faz jus à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos do art. 9º da EC 20/98, desde a DER (11/07/2003).
Constato que o autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição ativo (NB 42/146.628.436-3), concedido administrativamente (DIB em 23/03/2009).
Nessa situação, garante-se ao segurado o direito de escolha ao benefício mais vantajoso, de acordo com o Tema no. 1.018 do STJ e consoante o Enunciado 01 do Conselho de Recursos do Seguro Social, atualizado nos termos do despacho 37 do CRPS, em 12/11/2019 (g.n.):
"A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.
I – Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.
II - Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal.
(...)".
Desse modo, deverá ser assegurada à parte autora a escolha pelo benefício mais vantajoso (aposentadoria proporcional por tempo de contribuição judicialmente concedida nos termos deste decisum ou aposentadoria por tempo de contribuição deferida administrativamente). Referida opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser feita em fase de cumprimento de sentença, observado o disposto no artigo 124, II, da Lei n. 8.213/91 (inacumulação de mais de uma aposentadoria).
Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Deverão ser compensados os valores pagos a título da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo autor (NB 42/146.628.436-3).
Juros de mora são devidos da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Inverte-se a sucumbência aplicada. O INSS pagará honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas do benefício deferido até a data deste julgado, nos moldes do artigo 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, do CPC e da Súmula 111 do C. STJ.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do autor, para condenar o INSS a averbar os períodos reconhecidos especiais e a lhe deferir o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir de 11/07/2003, observado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO QUE NÃO SE RECONHECE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORAIS PARCIALMENTE ADMITIDAS. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEO E GRAXA. BENEFÍCIO DEVIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não há falar em carência da ação. Malgrado a implantação em favor do autor, no âmbito administrativo, de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 23/03/2009, não é esse o objeto da demanda, a qual se refere à concessão do mesmo benefício a partir do requerimento administrativo formulado em 11/07/2003. Persiste o interesse processual do requerente na retroação da data de início do benefício pretendido, com o pagamento das parcelas correspondentes. Reforma-se, pois, a sentença de extinção sem mérito e passa-se ao imediato enfrentamento deste.
- No regime anterior à Emenda Constitucional n. 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei n. 8.213/91 e 201, par. 7o., da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991.
- Já a Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu regra de transição, traçando os seguintes requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
- A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seus artigos 15, 16, 17 e 20 lançou regras de transição, a abranger diferentes situações.
- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, interessa a lei vigente à época em que prestada.
- Para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional se enquadra no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
- Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo.
- Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico.
- A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).
- Sobre ruído: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte).
- Reconhece-se tempo de serviço especial em favor do autor nos intervalos que se estendem de 01/06/1977 a 27/04/1983 e de 15/07/1991 a 27/01/1997.
- Somados aludidos períodos ao tempo de contribuição computado administrativamente (ID 89893840 - Págs. 120 e 121) e ao tempo especial reconhecido pelo INSS (de 01/11/1986 a 07/04/1988 - ID 89893840 - Pág. 58), cumpre o autor, até 16/12/1998, 27 (vinte e sete) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição, e, até a data do requerimento administrativo (11/07/2003), 32 (trinta e dois) anos, 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição.
- Assim sendo, o autor não tem direito à concessão do benefício conforme regramento anterior à EC nº 20/1998 por não ter cumprido, até 16/12/1998, 30 (trinta) anos de tempo de contribuição.
- Por outro lado, faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98, desde a DER (11/07/2003).
- O autor é percipiente de aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente. A ele deverá ser assegurada a escolha pelo benefício mais vantajoso, na fase de cumprimento de sentença, cumprindo-se o disposto no art. 124, II, da Lei n. 8.213/91.
- Adendos e consequência sucumbencial como no voto.
- Apelo do autor parcialmente provido.
