Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061842-17.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA LEGAL DISPENSADA. NEFROPATIA
GRAVE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. ART. 85, §11, CPC. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 -Dispensada a carência na forma do art. 151 da Lei 8.213/91 (requerente portadorde nefropatia
grave).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízoa quo, com
fundamento em exame realizado em21dejulhode 2017, quandoodemandante possuía38(trinta e
oito) anos de idade,odiagnosticou como portadordeinsuficiênciarenal crônica CID10
N18.9.Consignou o seguinte:“No caso em análise, trata-se de periciando referindo quadro de
fraqueza e indisposição, a partir de outubro de 2016, com diagnóstico de insuficiência renal
crônica(CID10 N18.9),em tratamentohemodialíticodesde então.Segundo referiu o periciando, ele
exerceu diversas funções laborais, conseguindo realizar normalmente suas atividades até que,
em outubro de 2016, passou a apresentar fraqueza e indisposição, buscando atendimento
médico, sendo diagnosticada insuficiência renal crônica, com necessidade de
tratamentohemodialítico, assim se mantendo até hoje, tendo afirmado ainda que não realizava
tratamento médico até aquele, não fazendo uso de medicação, tendo três meses antes passado
por exame admissional, considerado apto para o trabalho, com registro em carteira pouco
depois.Relatou que permanece realizando hemodiálise três vezes por semana,com histórico de
três cirurgias para fístulaarterio-venosas,aguardando nova intervenção e encaminhamento para a
fila de transplante renal,não voltando a desempenhar atividades laborais desde que iniciou a
diálise,residindo com a esposa e três filhos,sobrevivendo com ajuda de familiares e vendendo
alguns bens que possuía.(...)Portanto, com base nas informações obtidas nos autos E durante
oExamePericial,o periciando demonstrou incapacidade total e temporária para atividade laboral
informada (soldador),bem como para outras profissões nessa referida área de preparação
técnico-profissionalem função do seu quadro clínico,com diagnóstico de insuficiência renal
crônica,em tratamentohemodialítico,sendo sugerido a reavaliação a pós o possível transplante
renal,ainda sem data definida,ou em um ano para retificação do quadro clínico”.Por fim, fixou a
DII em outubro de 2016.
10 - Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo
pericial,acontrariosensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio
do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica querefogeà controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel.LuisFelipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS, cujos extratos
seguem anexos aos autos, dão conta queoautormanteveseu últimovínculonaCOMERCIO E
MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS PARA PARQUES DANLEX EIRELI – ME, de 01.08.2016,
tendo sua última contribuição realizada em 11/2016.Portanto, teria permanecido como filiado ao
RGPS, contabilizando-se a prorrogação de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de
segurado, até 15.01.2018(art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
13 - A qualidade de segurado deve ser aferida no momento do início da incapacidade. Neste
momento, portanto, inegável que orequerente era seguradoda Previdência Social, e havia
cumprido a carência, nos exatos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/91. Ademais, impende registrar
que a incapacidade atestada decorre de doença prevista no art. 151 da Lei nº 8.213/91, que
dispensa o cumprimento de carência.
14 - No que concerne aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias
da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba
honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente. o que restaria atendido com o
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação
da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser modificado no particular.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Verba honorário modificada. Alteração dos critérios
de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061842-17.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMIR CANDIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO LUCAS FELIPE - SP298083-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061842-17.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMIR CANDIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO LUCAS FELIPE - SP298083-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação ajuizada porVALDEMIR CANDIDO DE OLIVEIRA, objetivando a concessão de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença,a partir de agosto de 2017,devendo mantê-lo até
21.07.2018,ocasião em que o requerente deverá ser submetido a nova perícia, a cargo do
INSS. Fixou correção monetáriapelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da
caderneta de poupança.Fixouverba honorária recíproca em 15% das parcelas vencidas atéa
data da sua prolação (ID 7243646, p. 71-74).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de queo autor
não cumpriu o requisito da carência necessária até a data de início da incapacidade.
Subsidiariamente, requer aminoração dos honorários advocatícios para o percentual de 10%
(dez por cento)(ID7243651, p. 79-95).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061842-17.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMIR CANDIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO LUCAS FELIPE - SP298083-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nosarts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 dalegis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
Dispensada a carência na forma do art. 151 da Lei 8.213/91 (requerente portadorde nefropatia
grave).
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízoa quo, com fundamento
em exame realizado em21dejulhode 2017 (ID7243637, p.53-61), quandoodemandante
possuía38(trinta e oito) anos de idade,odiagnosticou como portadordeinsuficiênciarenal crônica
CID10 N18.9.
Consignou o seguinte:
“No caso em análise, trata-se de periciando referindo quadro de fraqueza e indisposição, a
partir de outubro de 2016, com diagnóstico de insuficiência renal crônica(CID10 N18.9),em
tratamentohemodialíticodesde então.
Segundo referiu o periciando, ele exerceu diversas funções laborais, conseguindo realizar
normalmente suas atividades até que, em outubro de 2016, passou a apresentar fraqueza e
indisposição, buscando atendimento médico, sendo diagnosticada insuficiência renal crônica,
com necessidade de tratamentohemodialítico, assim se mantendo até hoje, tendo afirmado
ainda que não realizava tratamento médico até aquele, não fazendo uso de medicação, tendo
três meses antes passado por exame admissional, considerado apto para o trabalho, com
registro em carteira pouco depois.Relatou que permanece realizando hemodiálise três vezes
por semana,com histórico de três cirurgias para fístulaarterio-venosas,aguardando nova
intervenção e encaminhamento para a fila de transplante renal,não voltando a desempenhar
atividades laborais desde que iniciou a diálise,residindo com a esposa e três filhos,sobrevivendo
com ajuda de familiares e vendendo alguns bens que possuía.
(...)
Portanto, com base nas informações obtidas nos autos E durante oExamePericial,o periciando
demonstrou incapacidade total e temporária para atividade laboral informada (soldador),bem
como para outras profissões nessa referida área de preparação técnico-profissionalem função
do seu quadro clínico,com diagnóstico de insuficiência renal crônica,em
tratamentohemodialítico,sendo sugerido a reavaliação a pós o possível transplante renal,ainda
sem data definida,ou em um ano para retificação do quadro clínico” .
Por fim, fixou a DII em outubro de 2016.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,acontrariosensudo
que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica querefogeà
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel.LuisFelipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS, cujos extratos
seguem anexos aos autos (ID7243652, p.96), dão conta queoautormanteveseu
últimovínculonaCOMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS PARA PARQUES
DANLEX EIRELI – ME, de 01.08.2016, tendo sua última contribuição realizada em
11/2016.Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizando-se a prorrogação de
12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.01.2018(art. 30, II, da Lei
8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
Assevero que a qualidade de segurado deve ser aferida no momento do início da incapacidade.
Neste momento, portanto, inegável que o requerente era seguradoda Previdência Social, e
havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/91. Ademais, impende
registrar que a incapacidade atestada decorre de doença prevista no art. 151 da Lei nº
8.213/91, que dispensa o cumprimento de carência.
No que concerne aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba
honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente. o que restaria atendido com o
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação
da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendoo decisum ser modificado no particular.
Passo à análise dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros moratórios, por se
tratar de matéria de ordem pública.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcialprovimento à apelação do INSS para fixar os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso até a data de
prolação da sentença e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se,
no mais, a r. sentença proferida no primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA LEGAL DISPENSADA. NEFROPATIA
GRAVE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. ART. 85, §11, CPC. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 -Dispensada a carência na forma do art. 151 da Lei 8.213/91 (requerente portadorde
nefropatia grave).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízoa quo, com
fundamento em exame realizado em21dejulhode 2017, quandoodemandante possuía38(trinta e
oito) anos de idade,odiagnosticou como portadordeinsuficiênciarenal crônica CID10
N18.9.Consignou o seguinte:“No caso em análise, trata-se de periciando referindo quadro de
fraqueza e indisposição, a partir de outubro de 2016, com diagnóstico de insuficiência renal
crônica(CID10 N18.9),em tratamentohemodialíticodesde então.Segundo referiu o periciando,
ele exerceu diversas funções laborais, conseguindo realizar normalmente suas atividades até
que, em outubro de 2016, passou a apresentar fraqueza e indisposição, buscando atendimento
médico, sendo diagnosticada insuficiência renal crônica, com necessidade de
tratamentohemodialítico, assim se mantendo até hoje, tendo afirmado ainda que não realizava
tratamento médico até aquele, não fazendo uso de medicação, tendo três meses antes passado
por exame admissional, considerado apto para o trabalho, com registro em carteira pouco
depois.Relatou que permanece realizando hemodiálise três vezes por semana,com histórico de
três cirurgias para fístulaarterio-venosas,aguardando nova intervenção e encaminhamento para
a fila de transplante renal,não voltando a desempenhar atividades laborais desde que iniciou a
diálise,residindo com a esposa e três filhos,sobrevivendo com ajuda de familiares e vendendo
alguns bens que possuía.(...)Portanto, com base nas informações obtidas nos autos E durante
oExamePericial,o periciando demonstrou incapacidade total e temporária para atividade laboral
informada (soldador),bem como para outras profissões nessa referida área de preparação
técnico-profissionalem função do seu quadro clínico,com diagnóstico de insuficiência renal
crônica,em tratamentohemodialítico,sendo sugerido a reavaliação a pós o possível transplante
renal,ainda sem data definida,ou em um ano para retificação do quadro clínico”.Por fim, fixou a
DII em outubro de 2016.
10 - Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo
pericial,acontrariosensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do
princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica querefogeà controvérsia meramente jurídica depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma,
RESP nº 200802113000, Rel.LuisFelipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª
Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS, cujos extratos
seguem anexos aos autos, dão conta queoautormanteveseu últimovínculonaCOMERCIO E
MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS PARA PARQUES DANLEX EIRELI – ME, de
01.08.2016, tendo sua última contribuição realizada em 11/2016.Portanto, teria permanecido
como filiado ao RGPS, contabilizando-se a prorrogação de 12 (doze) meses de manutenção da
qualidade de segurado, até 15.01.2018(art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec.
3.048/99).
13 - A qualidade de segurado deve ser aferida no momento do início da incapacidade. Neste
momento, portanto, inegável que orequerente era seguradoda Previdência Social, e havia
cumprido a carência, nos exatos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/91. Ademais, impende
registrar que a incapacidade atestada decorre de doença prevista no art. 151 da Lei nº
8.213/91, que dispensa o cumprimento de carência.
14 - No que concerne aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias
da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba
honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente. o que restaria atendido com o
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação
da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser modificado no particular.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Verba honorário modificada. Alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada
em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcialprovimento à apelação do INSS para fixar os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso até a data de
prolação da sentença e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no
mais, a r. sentença proferida no primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
