Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2315421 / SP
0024315-19.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
11/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Houve carência superveniente do interesse processual a partir da data de início do benefício
concedido administrativamente, razão pela qual se deve verificar se preencheu os requisitos
para a concessão do benefício apenas anteriormente a esse momento.
2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem
assim de condições de tê-las providas pela família.
3. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão
do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei,
entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02
(dois) anos.
4. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte-autora
não sugere a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada pessoa com
deficiência para os efeitos legais.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
