Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0013655-23.2009.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE CAUÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL. LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESP Nº 1.485.356/ES. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO
PROVIDO.
1. De fato, inexiste litispendência entre a ação cautelar e a ação principal, eis que, embora as
demandas assemelhem-se em relação aos elementos de identificação da ação, não se pode
reputar como idênticas, pois os pedidos diferem-se.
2. Portanto, inexiste interesse processual na propositura da ação principal, nos casos em que
ajuizada cautelar antecedente em que se pretende caucionar futura execução fiscal.
3. Isto decorre porque a cautelar já tem cunho satisfativo, sendo despicienda a propositura da
demanda principal, maculando o interesse-necessidade, tornando as apelantes carecedoras de
ação ou, para aqueles que entendem que esta disciplina não remanesce na atual codificação
processual civil, ausentes os pressupostos processuais.
4. Evidente que no caso dos autos, as apelantes ingressaram com a ação cautelar e,
posteriormente, ajuizaram a ação principal, com o nítido intuído de cumprir os requisitos inerentes
à manutenção da medida (artigos 806 e 808, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973).
Desta forma, existia dúvida razoável quanto ao melhor procedimento a ser adotado.
5. Somado a tal ponto, com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973,
aplicável à espécie, verifica-se que o trabalho realizado pelos patronos de ambas as partes foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reduzido, sem acompanhamento de audiência ou dilação probatória, sendo certo que a extinção
sem resolução do mérito se dera em lapso temporal curto, o que enseja a fixação dos honorários
advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), respeitando-se os princípios da causalidade,
proporcionalidade e equidade.
6. Recurso de apelação provido.
7. Feito extinto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013655-23.2009.4.03.6105
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: COMPANHIA LUZ E FORCA DE MOCOCA, COMPANHIA SUL PAULISTA DE
ENERGIA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A, ANTONIO
CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A, ANTONIO
CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013655-23.2009.4.03.6105
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: COMPANHIA LUZ E FORCA DE MOCOCA, COMPANHIA SUL PAULISTA DE
ENERGIA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A, ANTONIO
CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A
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CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Companhia Sul Paulista de Energia Elétrica e
Companhia Luz e Força de Mococa contra a r. sentença que extinguiu a ação ajuizado sob o
antigo rito ordinário contra a União.
O juízo a quo reconheceu a litispendência entre a ação principal e a cautelar de caução
anteriormente ajuizada, extinguindo o feito, com base nos artigos 267, incisos V e VI, do Código
de Processo Civil de 1973.
Sua Excelência, ainda, condenou as apelantes nos honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A apelante alega, em síntese, que:
a) não há litispendência entre a ação principal e a ação cautelar, pois o provimento precário
desta, tem como condicionante o ajuizamento daquela ação, razão pela qual não se vislumbra
qualquer mácula no procedimento adotado pelo contribuinte;
b) os honorários advocatícios foram fixados em patamar excessivo, razão pela qual devem ser
reduzidos para o montante que se coadune com os ditames do artigo 20, do Código de
Processo Civil de 1973.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Devidamente intimadas a se manifestarem acerca da eventual ausência de interesse de agir, a
apelante aduziu que a jurisprudência ainda não havia se firmado pela desnecessidade de
ajuizamento da ação principal em sede de cautelar para caução de crédito tributário ainda não
executado pela Fazenda Pública, enquanto a União afirma pela manutenção da r. sentença e
da condenação nos honorários.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013655-23.2009.4.03.6105
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: COMPANHIA LUZ E FORCA DE MOCOCA, COMPANHIA SUL PAULISTA DE
ENERGIA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A, ANTONIO
CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A, ANTONIO
CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Doutor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
1. Litispendência entre ação cautelar e principal: De fato, inexiste litispendência entre a ação
cautelar e a ação principal, eis que, embora as demandas assemelhem-se em relação aos
elementos de identificação da ação, não se pode reputar como idênticas, pois os pedidos
diferem-se. Neste sentido é a jurisprudência. Confira-se:
“AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. ARTIGO 515,
§ 3º C/C/ 516 DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO LEI 70/66. FORMALIDADES
DO PROCEDIMENTO.
- Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de
a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a
respeito.
- Assente na doutrina e na jurisprudência não haver litispendência entre ação cautelar e ação
principal. Sentença desconstituída e, em face do efeito translativo do recurso, artigos do artigo
515 § 3º do CPC, mérito apreciado.
- O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a atual Constituição
recepcionou o Decreto-lei nº 70/66, que autoriza a execução extrajudicial de contrato de
financiamento vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, produzindo efeitos jurídicos
sem ofensa à Carta Magna.
- A alegação de falta de notificação só teria sentido se a parte demonstrasse interesse em
efetivamente exercer o direito, o que não foi sequer objeto do pedido, e muito menos restou
demonstrado nos autos.
- Jornal de ampla circulação não é necessariamente o que possui a maior tiragem, mas sim
aquele em que são veiculados os avisos de licitações e leilões, usualmente, e que tenha uma
circulação considerável.
- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual,
nada autoriza a sua reforma.
- Agravo legal desprovido.”
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1407440, 0008067-
02.1999.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em
20/09/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2011 PÁGINA: 110)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PEITITA. AÇÃO PRINCIPAL
PROPOSTA NOS TERMOS DO ART. 806 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE
SOBRE O PAGAMENTO DE ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS.
INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA .
JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. SELIC . HONORÁRIOS DE ADVOGADO
1. Tendo o juiz decidido além do postulado na inicial, a r. sentença de primeiro grau afigura-se
ultra petita , devendo ser anulada pelo Tribunal. Aplicação da segunda parte do artigo 248 do
Código de Processo Civil. Redução da sentença ao pedido.
2. Tempestividade da ação. Embora indeferida a liminar na cautelar preparatória, a demanda foi
proposta dentro do prazo de 30 (trinta) dias exigidos para efetivar ou executar a medida
cautelar, sob pena de caducidade, em estrita observância ao art. 806, do Código de Processo
Civil.
3. Litispendência afastada. A ação cautelar, apesar de apresentar caráter manifestamente
satisfativo, foi ajuizada como preparatória do presente feito, justificando-se, aí, a identidade dos
pedidos.
4. Preliminares de prescrição e decadência rejeitadas. Créditos anteriores à vigência da Lei
Complementar nº 118/2001. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco
anos é a data da extinção do crédito, considerada esta a da homologação do lançamento, quer
tácita ou expressa, consoante o disposto no artigo 156, VII, c.c. o artigo 151, §4º, ambos do
CTN.
5. Correção monetária pelos índices estabelecidos pelo E. Conselho da Justiça Federal e
constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Indevidos os juros de mora face a inexistência de mora da Fazenda Pública, uma vez que a
compensação trata de espécie de repetição tributária que depende da atividade do contribuinte.
7. Demanda foi ajuizada em 05 de abril de 2002, inaplicáveis as alterações instituídas pela Lei
nº 11.941/2009, que revogou expressamente as normas dos §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º do artigo
89 da Lei nº 8.212/91. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob a sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que a compensação deve seguir o
regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda. REsp 1.137.738/SP.
8. As contribuições previdenciárias não estão incluídas na categoria de tributos indiretos, não
comportando a transferência do encargo financeiro ao consumidor. Inaplicabilidade do § 1º do
artigo 89 da Lei nº 8.212/91.
9. Aplicável a limitação imposta pelo §3º do artigo 89 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.129/95, considerando que, para efeito de compensação, aplica-se a norma vigente
na data em que esta é realizada, pois é nesse momento que efetivamente surge o direito
invocado. Legalidade.
10. Observância da regra contida no § 1º, do artigo 66, da Lei nº 8.383/91, c.c. o § 2º do artigo
89 da Lei nº 8.212/91 e o caput do artigo 39 da lei nº 9.250/95, que autorizam a compensação
somente com parcelas vincendas de contribuições da mesma espécie e com a mesma
destinação constitucional, no caso, as devidas pela empresa e incidentes sobre a folha de
salários e destinadas ao custeio da Previdência Social.
11. Honorários de advogado fixados nos termos do §4º do artigo 20 do Código de Processo
Civil.
12. Sentença anulada, apelação da parte autora provida e mérito parcialmente procedente.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 870645, 0007226-
02.2002.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, julgado em
14/09/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/10/2010 PÁGINA: 112)
“PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL À AÇÃO RESCISÓRIA.
APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. LITISPENDÊNCIA. DANO IRREPARÁVEL AO
AUTOR. PEDIDO CAUTELAR. PROCEDÊNCIA.
1. É cabível medida cautelar para suspender os efeitos do julgado rescindendo, em situações
excepcionais, de teratologia ou irreversibilidade de sua execução, a despeito do contido no art.
489 do CPC, que permanece a regra. Precedentes do STJ.
2. Por serem diversos os objetos da ação principal e da cautelar, o julgamento de uma não
implica necessariamente na perda de objeto da outra, restando preservado o interesse de agir
cautelar consistente na proteção dos efeitos a serem produzidos pela decisão proferida nos
autos principais.
3. O art. 808, III, do CPC deve receber interpretação sistemática com o art. 807 do mesmo
Código e, por conseguinte, a eficácia da medida cautelar ser compreendida como cessada
apenas com a extinção, em definitivo, do processo principal, com ou sem julgamento do mérito,
ou seja, com o trânsito em julgado do decisum. Precedentes desta Corte.
4. Julgado procedente o pedido cautelar. Sem condenação nos ônus da sucumbência, por ser a
requerida beneficiária da assistência judiciária gratuita.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, CauInom - CAUTELAR INOMINADA - 1884, 0024414-
43.2000.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 10/12/2009, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2010 PÁGINA: 24)
No caso dos autos, a situação descrita nos precedentes adrede colacionados demonstra-se
configurada, pois é patente que na cautelar o pedido formulado pretende um pronunciamento
precário, enquanto na ação principal o pedido é definitivo, razão pela qual há distância
suficiente para que não se reconheça a litispendência entre eles.
2. Interesse processual na propositura da ação principal: Inexistindo litispendência, em razão da
distinção entre os pedidos, prossegue-se no julgamento da demanda, nos termos do artigo
1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cumprindo a realização da análise do
interesse neste momento.
Sobre o tema, fixou-se o seguinte entendimento no c. Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE AFASTADA.
MEDIDA CAUTELAR. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO QUE VISA A EMISSÃO DE CND E A
GARANTIA DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. SATISFATIVIDADE. EXEGESE DO RESP
1123669/RS.
1. "Segundo a mais recente jurisprudência desta Corte, é possível que a parte recorrente
demonstre a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no momento da
interposição do agravo regimental, para fins de demonstrar a tempestividade do recurso
apresentado" (AgRg no AREsp 581.933/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014).
2. Consoante precedentes desta Corte, é satisfativa a medida cautelar proposta pelo
contribuinte que visa o oferecimento de caução para emissão de certidão positiva com efeito de
negativa, visto que a caução dada em garantia seria adequadamente convolada no porvir em
penhora, de modo que a natureza satisfativa torna desnecessária a postulação da ação
principal.
3. Tal exegese se infere do entendimento firmado no REsp 1123669/RS, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010, submetido ao regime dos recurso
repetitivos (art. 543-C do CPC).
Agravo regimental provido. Recurso especial provido.”
(AgRg no REsp 1485356/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/12/2014, DJe 12/12/2014)
Portanto, inexiste interesse processual na propositura da ação principal, nos casos em que
ajuizada cautelar antecedente em que se pretende caucionar futura execução fiscal.
Isto decorre porque a cautelar já tem cunho satisfativo, sendo despicienda a propositura da
demanda principal, maculando o interesse-necessidade, tornando as apelantes carecedoras de
ação ou, para aqueles que entendem que esta disciplina não remanesce na atual codificação
processual civil, ausentes os pressupostos processuais.
Destarte, forçoso se reconhecer a ausência de interesse processual, extinguindo-se o feito, com
base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
3. Honorários advocatícios: Para análise da condenação em honorários, há de se debruçar,
primeiramente, acerca da causalidade e, neste desiderato, embora tenha dado causa à
instauração da demanda, a jurisprudência à época não era firme acerca da ausência de
interesse de agir, em relação ao ajuizamento da ação principal em sede de cautelar para
garantia de futura execução fiscal.
Evidente que no caso dos autos, as apelantes ingressaram com a ação cautelar e,
posteriormente, ajuizaram a ação principal, com o nítido intuído de cumprir os requisitos
inerentes à manutenção da medida (artigos 806 e 808, inciso I, do Código de Processo Civil de
1973). Desta forma, existia dúvida razoável quanto ao melhor procedimento a ser adotado.
Somado a tal ponto, com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973,
aplicável à espécie, verifica-se que o trabalho realizado pelos patronos de ambas as partes foi
reduzido, sem acompanhamento de audiência ou dilação probatória, sendo certo que a extinção
sem resolução do mérito se dera em lapso temporal curto, o que enseja a fixação dos
honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), respeitando-se os princípios da
causalidade, proporcionalidade e equidade.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para afastar o
reconhecimento da litispendência e, ao prosseguir no julgamento da demanda, JULGO
EXTINTO o feito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face da
ausência de interesse processual (necessidade), conforme fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE CAUÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL. LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESP Nº 1.485.356/ES. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE
APELAÇÃO PROVIDO.
1. De fato, inexiste litispendência entre a ação cautelar e a ação principal, eis que, embora as
demandas assemelhem-se em relação aos elementos de identificação da ação, não se pode
reputar como idênticas, pois os pedidos diferem-se.
2. Portanto, inexiste interesse processual na propositura da ação principal, nos casos em que
ajuizada cautelar antecedente em que se pretende caucionar futura execução fiscal.
3. Isto decorre porque a cautelar já tem cunho satisfativo, sendo despicienda a propositura da
demanda principal, maculando o interesse-necessidade, tornando as apelantes carecedoras de
ação ou, para aqueles que entendem que esta disciplina não remanesce na atual codificação
processual civil, ausentes os pressupostos processuais.
4. Evidente que no caso dos autos, as apelantes ingressaram com a ação cautelar e,
posteriormente, ajuizaram a ação principal, com o nítido intuído de cumprir os requisitos
inerentes à manutenção da medida (artigos 806 e 808, inciso I, do Código de Processo Civil de
1973). Desta forma, existia dúvida razoável quanto ao melhor procedimento a ser adotado.
5. Somado a tal ponto, com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973,
aplicável à espécie, verifica-se que o trabalho realizado pelos patronos de ambas as partes foi
reduzido, sem acompanhamento de audiência ou dilação probatória, sendo certo que a extinção
sem resolução do mérito se dera em lapso temporal curto, o que enseja a fixação dos
honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), respeitando-se os princípios da
causalidade, proporcionalidade e equidade.
6. Recurso de apelação provido.
7. Feito extinto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por
unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para afastar o
reconhecimento da litispendência e, ao prosseguir no julgamento da demanda, JULGOU
EXTINTO o feito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face da
ausência de interesse processual (necessidade), nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
