Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319850 / SP
0002666-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO. NOVA
PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- No caso vertente, todavia, para aferição do preenchimento do requisito da incapacidade
laboral, careceriam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois o perito médico
não apresentou suas conclusões, não obstante a parte autora ter apresentado parte dos
documentos médicos solicitados.
- O laudo médico, no formato em que está acostado aos autos, é insuficiente à elucidação da
alegada incapacidade laboral do autor, já que sequer avaliou a sua capacidade laborativa, não
obstante os documentos médicos já acostados nos autos.
- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a
anulação da r. sentença, a fim de que seja realizada nova perícia.
- Em decorrência, emitido o julgamento sem elaboração de perícia médica adequada,
necessária à análise da matéria de fato, notadamente quando a parte autora protestou, na
inicial, por todas as provas admitidas em direito, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do
processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
- Ademais, como a pretensão da autora é a concessão de benefício previdenciário por
incapacidade em decorrência do exercício de atividade rural, a prova testemunhal mostra-se
imprescindível para o julgamento do feito, para aferição da qualidade de segurado.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de nova perícia, oitiva de testemunhas e novo julgamento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e
acolher a preliminar para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
