
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6220706-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARLI TEREZINHA SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6220706-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARLI TEREZINHA SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS (TRABALHADORA RURAL COM DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO MEDIANTE EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO ESPOSO)
Para comprovar a sua condição de segurada e o labor rural no período correspondente ao da carência, a autora acostou: cópia de sua certidão de casamento, realizado em 24/5/1975 (Id. 10930195); e contratos de arrendamento celebrado pelo casal, com a pessoa de Jose Afonso de Oliveira, proprietário do imóvel rural denominado “Sítio São Jose”, “para a exploração e cultivo de legumes e verduras, em regime de PLASTICULTURA” no períodos de 6/6/2009 a 5/6/2014 (Id. 109301956).
É inconteste o valor probatório dos documentos apresentados, dos quais é possível inferir a profissão exercida pela autora à época dos fatos que se pretende comprovar.
Os elementos documentais juntados constituem início de prova material, que, no caso dos autos, corroboram a possibilidade de comprovação da atividade rural, para fins de demonstração da qualidade de segurado, devendo ser facultada à autora a produção da prova testemunhal.
Diante dessas considerações e tendo em vista que a causa não está madura para julgamento, os autos devem retornar à origem, para o regular prosseguimento do feito. Cumpre mencionar que a jurisprudência do Colendo STJ é firme no sentido de que “o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal” (Súmula/STJ n.º 149).
Na mesma linha de entendimento, os seguintes julgados desta Corte Regional: ApCiv n.º 5167557-77.2020.4.03.9999/SP – Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA – Publicado em 14/7/2020; ApCiv n.º 5000466-59.2020.4.03.9999/MS – Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI – Publicado em 12/6/2020; ApCiv n.º 5001042-57.2017.4.03.9999/MS – Relatora: Desembargadora Federal TANIA REGINA MARANGONI – Publicado em 19/12/2017, todos da 8.ª Turma. E, ainda, ApCiv n.º 0028291-39.2015.4.03.9999/SP – Relatora: Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA – Publicado em 22/4/2019 (7.ª Turma).
Posto isso, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA PROVA MATERIAL POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. Necessidade de ampliação da prova material por meio de prova testemunhal.
- Apelação da autora provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
