Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002801-56.2017.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL
IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- No caso, para concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, faz-se
necessária a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora por meio de perícia médica
judicial, realizada sob o crivo do contraditório, por profissional habilitado e equidistante das partes,
o que não ocorreu.
- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a
anulação da r. sentença, a fim de que sejam realizada a prova técnica requerida.
- Imprescindível a realização de perícia médica para se avaliar a existência de incapacidade
laboral alegada.
- Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de perícia e novo
julgamento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação da autarquia conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002801-56.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DOMINGOS
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS1169100A
APELAÇÃO (198) Nº 5002801-56.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DOMINGOS
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS1169100A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela
parte autora em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de
auxílio-doença, discriminados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões de apelação, a autarquia sustenta cerceamento de defesa, por não ter sido realizada
perícia médica. Aduz que ausência de pagamento antecipado dos honorários pericias,
ocasionado por equívoco administrativo, não poderia acarretar a imediata procedência do pedido.
Exora a nulidade da sentença.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002801-56.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DOMINGOS
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS1169100A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por
incapacidade.
Aaposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso vertente, todavia, para aferição do preenchimento do requisito da incapacidade laboral,
careceriam estes autos da devida instrução em Primeira Instância.
Isso porque, diante da ausência de pagamento antecipado dos honorários periciais impostos à
autarquia, o magistrado proferiu sentença antes da necessária realização de prova pericial.
Ocorre que a existência de doenças não significa, necessariamente, incapacidade laboral.
Portanto, conquanto a parte autora seja portadora de alguns males, não significa,
necessariamente, que ela esteja incapacitada para o labor.
Para concessão de benefício por incapacidade pretendido, faz-se necessária a comprovação da
incapacidade laborativa da autora, que deveria ter sido verificada por meio de regular laudo
médico, produzido por médico imparcial, equidistante das partes, e sob o pálio do contraditório, o
que não ocorreu.
A ausência de perícia médica judicial caracteriza a negativa de prestação jurisdicional adequada
e o cerceamento de defesa.
Nesse passo, mostra-se imprescindível à devida prestação jurisdicional para que seja esclarecido
se, de fato, as doenças apontadas na petição inicial incapacitam ou não a parte autora para o
trabalho, quer seja somente no período de tratamento, quer seja de forma permanente.
Também deverá ser apontada, em caso de eventual conclusão pela incapacidade laboral da parte
autora, o período estimado de recuperação da capacidade para o labor, bem como a data de
início da incapacidade, para fins de nortear o critério de verificação da qualidade de segurado da
autora para fins de concessão do benefício ou constatação de eventual preexistência à refiliação.
Nesse passo, a falta de prova pericial, por ser imprescindível à elucidação da condição de saúde
da autora, deixou de satisfazer legalmente às exigências do devido processo legal.
Em decorrência, emitido o julgamento sem elaboração de perícia médica adequada, necessária à
análise da matéria de fato, notadamente quando a parte autora protestou, na inicial, por todas as
provas admitidas em direito, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente
cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Neste sentido, reporto-me aos seguintes julgados:
"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL
INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o
estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita. -
Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial , à demonstração da incapacidade da
postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas,
impondo-se a anulação da sentença. -Não se investigará a presença dos requisitos à prestação
vindicada. -Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à
Vara de origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial , e prossecução do feito
em seus ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."
(TRF da 3ª Região - AC n. 2005.03.99.015189-6 - 10ª Turma - rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel
- DJF3 20/8/2008)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL . OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM. ART. 130 DO CPC.
I - O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, vez que
apresenta-se omisso quanto à análise das doenças relatadas na exordial, bem como em atestado
médico acostado aos autos. II- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta
em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que sejam realizada nova perícia . III -
Imprescindível a realização de complementação da perícia médica para se avaliar a incapacidade
laboral da autora. IV-Determinado, de ofício, o retorno dos autos ao Juízo de origem para
elaboração de nova perícia e novo julgamento. Apelação do autor prejudicada."
(TRF da 3ª Região - AC n. 2004.61.16.000729-5 - 10ª Turma - rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento -
DJU 31/1/2007, p. 556)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 77, INCISO II, DA LEI N.º 8.213/91. FILHA
INVÁLIDA. PROVA PERICIAL PRECÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Caracteriza cerceamento ao direito das partes a prova pericial realizada de forma precária e
insuficiente para elucidação de eventual incapacidade laborativa do examinado. 2. O laudo
pericial deve ser elaborado de forma a propiciar as partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto
da perícia , descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em
que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e,
eventualmente, pelo Juiz. 3. Sentença anulada de ofício. Agravo retido do INSS, reexame
necessário e apelação do INSS prejudicados."
(TRF da 3ª Região - AC n. 2001.61.05.000522-9 - 10ª Turma - rel. Des. Fed. Galvão Miranda -
DJU 31/1/2007, p. 588)
Assim, ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao
menos, dar oportunidade para a parte autora provar seus argumentos, sob pena de serem
infringidos os princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art.
5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, conheço da apelação lhe dou provimento para anular a sentença e determinar
o retorno dos autos à Vara de Origem para produção de nova prova pericial e prolação de nova
sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL
IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- No caso, para concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, faz-se
necessária a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora por meio de perícia médica
judicial, realizada sob o crivo do contraditório, por profissional habilitado e equidistante das partes,
o que não ocorreu.
- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a
anulação da r. sentença, a fim de que sejam realizada a prova técnica requerida.
- Imprescindível a realização de perícia médica para se avaliar a existência de incapacidade
laboral alegada.
- Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de perícia e novo
julgamento.
- Apelação da autarquia conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nota Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
