Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5193275-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL INSUFICIENTE. NOVA
PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- No caso, para concessão do benefício por incapacidade pretendido, faz-se necessária a
comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
- Ocorre que a perícia médica judicial realizada não se mostra apta ao deslinde da matéria, poisse
restringiu à análise do quadro psiquiátrico, sendoomisso quanto às demais doenças apontadas.
- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a
anulação da r. sentença, a fim de que sejam realizada nova perícia.
- Imprescindível a realização de complementação da perícia médica para avaliar a existência de
incapacidade laboral.
- Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova perícia e
novo julgamento.
- Apelação conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5193275-13.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUCIA HELENA BONIFACIO
Advogado do(a) APELANTE: HERMES LUIZ SANTOS AOKI - SP100731-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5193275-13.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUCIA HELENA BONIFACIO
Advogado do(a) APELANTE: HERMES LUIZ SANTOS AOKI - SP100731-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela
parte autora em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nas razões de apelação, a parte autora alegacerceamento de defesa, por não ter sido realizada a
complementação de perícia,e exora a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para
realização de nova prova pericial.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5193275-13.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUCIA HELENA BONIFACIO
Advogado do(a) APELANTE: HERMES LUIZ SANTOS AOKI - SP100731-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso vertente, todavia, para aferição do preenchimento do requisito da incapacidade laboral,
careceriam estes autos da devida instrução em Primeira Instância.
Explico. De acordo com a perícia médica judicial, realizada no dia 10/10/2016, por médico
especialista em psiquiatria,a autora,nascidaem 1955, profissão declarada de artesã, não
estavaincapacitadapara o seu trabalho habitual, conquanto portadora de transtorno de
personalidade dependente.
O perito esclareceu tratar-se de doença cujo tratamento é ambulatorial e psicoterápico e concluiu
pela ausência de incapacidade laboral da autora. Contudo, elesugeriu "a realização de perícia
médica clínica para avaliação de sua situação clínica (portadora de doenças clínicas crônicas)".
Note-se que em manifestação do laudo apresentada, a autora apontou a necessidade de
realização de perícia para verificação do seu quadro de saúde em relação às demais doenças
alegadas, tal como sugerido perlo perito, uma vezx que elas sequer foram analisadas pelo
especialista em psiquiatria.
Entretanto, o MM. Juízo a quo prolatou a sentença antes da necessária complementação da
perícia judicial.
O laudo médico psiquiátrico, no formato em que está acostado aos autos, é insuficiente à
elucidação da alegada incapacidade laboral da parte autora, por não avaliar sua capacidade
laborativa considerando a existência de diversas outras patologias.
É evidente que a existência de doenças não significa, necessariamente, incapacidade laboral.
Entretanto, os males não psiquiátricos sequer foram avaliados pelo perito, caracterizando, assim,
a negativa de prestação jurisdicional adequada e o cerceamento de defesa.
No caso, para concessão de benefício por incapacidade pretendido, faz-se necessária a
comprovação da incapacidade laborativa da autora, que deveria ter sido verificada por meio de
prova pericial regular, o que não ocorreu.
Nesse passo, mostra-se imprescindível à devida prestação jurisdicional para que seja esclarecido
se, de fato, as demais doenças apontadas incapacitam ou não a parte autora para o trabalho.
Também deverá ser apontada, em caso de eventual conclusão pela incapacidade laboral da parte
autora, a data de início da doença e da incapacidade, uma vez que esta última será adotada
como critério para a verificação da qualidade de segurado da autora para fins de concessão do
benefício ou constatação de eventual preexistência à refiliação, especialmente considerado seu
escasso histórico contributivo.
Nesse passo, a prova pericial realizada, por ser insuficiente à elucidação da condição de saúde
da autora, deixou de satisfazer legalmente às exigências do devido processo legal.
Em decorrência, emitido o julgamento sem elaboração de perícia médica adequada, necessária à
análise da matéria de fato, notadamente quando a parte autora protestou, na inicial, por todas as
provas admitidas em direito, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente
cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Neste sentido, reporto-me aos seguintes julgados:
"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL
INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o
estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita. -
Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da
postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas,
impondo-se a anulação da sentença. -Não se investigará a presença dos requisitos à prestação
vindicada. -Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à
Vara de origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito
em seus ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."
(TRF da 3ª Região - AC n. 2005.03.99.015189-6 - 10ª Turma - rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel
- DJF3 20/8/2008)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM. ART. 130 DO CPC.
I - O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, vez que
apresenta-se omisso quanto à análise das doenças relatadas na exordial, bem como em atestado
médico acostado aos autos. II- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta
em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que sejam realizada nova perícia . III -
Imprescindível a realização de complementação da perícia médica para se avaliar a incapacidade
laboral da autora. IV-Determinado, de ofício, o retorno dos autos ao Juízo de origem para
elaboração de nova perícia e novo julgamento. Apelação do autor prejudicada."
(TRF da 3ª Região - AC n. 2004.61.16.000729-5 - 10ª Turma - rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento -
DJU 31/1/2007, p. 556)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 77, INCISO II, DA LEI N.º 8.213/91. FILHA
INVÁLIDA. PROVA PERICIAL PRECÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Caracteriza cerceamento ao direito das partes a prova pericial realizada de forma precária e
insuficiente para elucidação de eventual incapacidade laborativa do examinado. 2. O laudo
pericial deve ser elaborado de forma a propiciar as partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto
da perícia , descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em
que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e,
eventualmente, pelo Juiz. 3. Sentença anulada de ofício. Agravo retido do INSS, reexame
necessário e apelação do INSS prejudicados."
(TRF da 3ª Região - AC n. 2001.61.05.000522-9 - 10ª Turma - rel. Des. Fed. Galvão Miranda -
DJU 31/1/2007, p. 588)
Assim, ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao
menos, dar oportunidade para a parte autora provar seus argumentos, sob pena de serem
infringidos os princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art.
5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento para anular a sentença e
determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para produção de nova prova pericial e prolação
de nova sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL INSUFICIENTE. NOVA
PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- No caso, para concessão do benefício por incapacidade pretendido, faz-se necessária a
comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
- Ocorre que a perícia médica judicial realizada não se mostra apta ao deslinde da matéria, poisse
restringiu à análise do quadro psiquiátrico, sendoomisso quanto às demais doenças apontadas.
- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a
anulação da r. sentença, a fim de que sejam realizada nova perícia.
- Imprescindível a realização de complementação da perícia médica para avaliar a existência de
incapacidade laboral.
- Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova perícia e
novo julgamento.
- Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento para anular a sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
