
| D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedentes os pedidos de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, condenando a demandante no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC e, por conseguinte, julgar prejudicada a análise da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002029-28.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por JOSÉ CARLOS DE SOUZA, em ação ajuizada por este último, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 79/83, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária na concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data da citação (25/10/2007 - fl. 43). Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença ou, no mínimo, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Em razões recursais de fls. 97/107, o INSS alega, em síntese, não terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, pede a alteração do termo inicial do benefício para a data da apresentação do laudo médico em Juízo e a redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Por sua vez, em seu recurso de fls. 86/94, a parte autora alega, preliminarmente, ter sido cerceado seu direito de defesa, em virtude da necessidade de oitiva de testemunhas para a comprovação de sua incapacidade total para o labor. No mérito, afirma terem sido satisfeitos os requisitos para a percepção da aposentadoria por invalidez. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Apesar de as partes terem sido regularmente intimadas, apenas o INSS apresentou contrarrazões às fls. 108/114.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Preliminarmente, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa manifestada pela parte autora.
De fato, em sede recursal, ela afirma a necessidade de produção de prova oral, a fim de dirimir a controvérsia acerca da gravidade da incapacidade laboral.
É oportuno mencionar que a incapacidade laboral só pode ser atestada por prova documental e laudo pericial, já que demanda conhecimento técnico especializado, nos termos do que preconiza o artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973.
Assim, o indeferimento da oitiva de testemunhas não trouxe qualquer prejuízo para os fins de justiça do processo, já que ela não pode ser utilizada como sucedâneo da prova técnica pericial.
Ademais, verifica-se que, embora as provas colhidas não sejam abundantes, o que consta dos autos é suficiente para permitir o conhecimento do tema de mérito nele deduzido, sendo despicienda a oitiva de testemunhas, de maneira que inexiste cerceamento de direito de defesa impondo a decretação de nulidade da sentença.
Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito recursal.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 66/72, elaborado em 12/11/2008, diagnosticou a parte autora como portadora de "miocardiopatia, asma e artrose no 2º dedo da mão direita" (resposta ao quesito n. 1 do INSS - fl. 69).
Conclui que "não existe incapacidade laborativa, porque a parte autora tem condições de exercer ocupação que lhe garanta a subsistência. Existe restrição para o exercício de atividades que requeiram esforço físico. A parte autora não deve continuar a exercer a função de rurícola, mas reúne condições para o exercício de outras atividades compatíveis com suas aptidões e características pessoais"(tópico Conclusão - fl. 72). Infere-se, portanto, da prova pericial que o autor está incapacitado de forma parcial e definitiva para o trabalho.
Por sua vez, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais da fl. 53 comprova que o autor efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado facultativo, nos períodos de 01/8/2005 a 30/4/2007 e de 01/6/2007 a 31/7/2007.
Embora o autor alegue ser lavrador em sua petição inicial (fl. 02), não apresentou em Juízo qualquer indício, ainda que remoto, de que tenha atuado nas lides campesinas, tampouco requereu ao MM. Juízo a oportunidade de produzir qualquer prova nesse sentido, já que o requerimento de realização de prova oral, formulado em sede recursal, objetivava impugnar parcialmente a conclusão do laudo médico, no sentido de que seria possível sua reabilitação para outra atividade compatível com as restrições apontadas pelo perito judicial.
Desse modo, deve-se considerar que o demandante se vinculou efetivamente à Previdência Social, quando efetuou seu primeiro recolhimento, na condição de segurado facultativo, em 01/8/2006.
Lembro, por oportuno, que prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo.
Não se me afigura crível, no entanto, que os males mencionados no laudo, em sua maioria com evidente natureza degenerativa e intimamente ligados ao processo de envelhecimento físico, tenham tornado o autor incapaz para o exercício de atividade remunerada após o seu ingresso no RGPS.
Embora tenha admitido expressamente não ter condições de estabelecer a data de início dos males alegados, reportando-se às declarações do autor no sentido de que eles iniciaram em dezembro de 2007, curiosamente, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade laboral em 17/12/2007, baseado em um "exame de ecocardiograma", único exame médico apresentado na data da perícia (respostas aos quesitos n. 2 do Juízo e n. 3 do autor).
Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava.
Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
Assim, parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz justamente após sua filiação, já em idade avançada, como segurada facultativa, junto à Previdência Social.
De fato, note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na qualidade de segurada facultativa, quando já possuía mais de 58 (cinquenta e oito) anos de idade, em 01/8/2005, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
Assim, observo que a incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que ingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento dos pedidos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedentes os pedidos de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença. Julgo prejudicada a análise da apelação da parte autora.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 04/10/2017 11:00:09 |
