
| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Revisora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010407-70.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JESUÍNA MARIA RIBEIRO PEREIRA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a em honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, com a ressalva de que tal verba não poderá ser executada enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme o disposto no art. 12 da Lei n 1.060/1950.
A autora alega, em preliminar, o cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem que lhe fosse oportunizada a produção de prova oral para comprovação de sua incapacidade laborativa, motivo porque requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem, para que se proceda à oitiva das testemunhas por ela arroladas. Ainda em sede de preliminar, requer a conversão do julgamento em diligência com vistas à realização de laudo desempatador, na medida em que a perícia judicial conflita com os exames médicos carreados ao processo. No mérito, pugna pela concessão de benefício por incapacidade, conforme requerido na exordial, em virtude da inaptidão laborativa comprovada nos autos. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 100/108).
Com contrarrazões (fls. 111/112), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Consigno, desde já, que as preliminares não merecem prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa, tampouco ausência de análise dos documentos médicos carreados aos autos.
Neste sentido, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, sendo impertinente a prova testemunhal com vistas à sua comprovação.
Relativamente à alegação de que o "expert" não teria considerado todos os documentos médicos que instruem o feito, a análise do tópico "exames complementares", inserido na perícia originária, aponta em sentido contrário, uma vez que todas as ressonâncias magnéticas, ultrassonografias, raios x, foram apreciados pelo perito judicial (fls. 69/70), sendo oportuno consignar que o pressuposto à concessão do benefício pleiteado não é a doença em si, mas a incapacidade laborativa, situação inexistente na data da realização do laudo.
Ademais, o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130).
Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico de fls. 68/72, complementado pelo laudo de fl. 91, considerou que a autora, nascida em 15/10/1953, empregada doméstica e com ensino fundamental incompleto, embora seja portadora de protrusão discal, não está incapacitada para o trabalho, como denota o excerto assim transcrito: "Autor apresentou quadro clínico e exames laboratoriais sem lesões incapacitantes em membros. Sem patologias incapacitantes detectáveis ao exame médico pericial de membros, levando concluir que não existe patologia ou esta não causa repercussões clinicas ou ate tenha sido revertida. As alterações encontradas em exames laboratoriais anexos de membros indicam processo degenerativo que podem representar envelhecimento normal" (sic) (fl. 70). Esclareceu-se, ainda, que o quadro degenerativo do sistema músculo-esquelético é relativamente frequente na faixa etária da autora e "levando em conta que seu exame físico ortopédico é normal, sem déficits ou sequelas, pode-se afirmar que não existe incapacidade" (fl. 91).
Além disso, os documentos médicos trazidos aos autos pela promovente (fls. 17/41, 44/52 e 64/67) não se mostram hábeis à comprovação da alegada incapacidade laborativa. Portanto, não havendo outros elementos que possam abalar a conclusão da perícia, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Revisora
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