
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001715-50.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Insurge-se o agravante contra decisão monocrática de fls. 160/165, que negou provimento ao agravo retido e à apelação restando mantido, assim, o indeferimento da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
Pugna o agravante pela nulidade da decisão hostilizada, sob o argumento de que a matéria controversa debatida nos autos versa sobre a aferição de prova e não análise restrita ao exame de matéria de direito, o que impede o julgamento na forma monocrática. Alega a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento da realização da prova técnica pericial. Requer o total provimento do recurso para que os autos retornem à Vara de origem com a consequente produção da prova pericial ou, sucessivamente, a realização do julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente, na forma regimental, com a consequente procedência do pedido inicial.
O recurso, interposto sob a égide do CPC/2015, é tempestivo.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
Cumpre registrar, ainda, que o decisum hostilizado foi proferido com base no art. 557, do CPC/1973 e não com base no novel Códex processual (CPC/2015), tendo em vista a data da prolação da sentença.
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria nele decidida.
No tocante ao poder de provas do magistrado, restou consignado no decisum recorrido o seguinte:
O art. 370, caput, do CPC/2015 estipula que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Assim como o CPC-1973, o CPC-2015 fornece poderes ao magistrado para, de ofício, determinar as provas que entenda devam ser produzidas. Porém, esse poder não é absoluto tendo em vista a necessidade de compatibilização da citada medida com os princípios que versam sobre a imparcialidade do juiz em decidir a demanda.
Logo, no esteio de abalizada jurisprudência dos Tribunais superiores, entendo que a atividade probatória do juiz deve ser complementar, ou seja, dada a oportunidade às partes de indicarem todas as provas pretendidas, se o magistrado entender pela produção de alguma outra prova ele o fará, porém, de forma complementar. Rejeito, por tais motivos, a alegação de cerceamento de defesa.
No mais, a decisão recorrida assentou:
O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
No caso, incabível a caracterização de tempo de serviço especial por atividade profissional, fazendo-se necessário a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos descritos na inicial o que, conforme demonstrado nos autos, não ocorreu.
Consequentemente, o período controverso deve ser reconhecido como tempo de serviço comum.
A decisão agravada afasta os pontos ora colocados como controversos, analisando-os, porém, sob ótica diversa do agravante.
Foram apreciadas todas as questões suscitadas, não se encontrando ilegalidade e/ou abuso de poder.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
MARISA SANTOS
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