Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001370-92.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. No agravo interno (art. 1.021 do CPC-2015), a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência,
ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II. Segundo abalizada jurisprudência dos Tribunais superiores, a atividade probatória do juiz deve
ser complementar, ou seja, dada a oportunidade às partes de indicarem todas as provas
pretendidas, se o magistrado entender pela produção de alguma outra prova ele o fará, porém, de
forma complementar.
III. No caso, não há falar em produção de prova pericial, uma vez que o conjunto probatório
carreado aos autos se mostra suficiente para o deslinde da causa, não se configurando o alegado
cerceamento de defesa. Precedentes deste Tribunal.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001370-92.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EDSON MARQUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: EDSON MARQUES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO DO INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001370-92.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EDSON MARQUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: EDSON MARQUES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EDSON MARQUES DOS SANTOS agrava da decisão que deu parcial provimento às apelações,
excluindo da condenação o reconhecimento da atividade especial de 06/03/1997 a 01/02/2001,
02/05/2001 a 02/03/2005 e de 01/11/2006 a 30/09/2011 e possibilitando a conversão de tempo
especial em comum após a EC 20/98 (matéria que não influenciou o julgamento porque não
reconhecido tempo especial no período).
Alega o autor que houve cerceamento de defesa. O Poder Judiciário tem o poder de arregimentar
provas, quando necessário, através da realização da perícia requerida. Obstada tal possibilidade
pelo juízo de primeiro grau e pela decisão, que deve ser reformada para propiciar ao autor meios
de comprovar suas alegações. Além disso, trouxe prova emprestada que em tudo condiz com o
caso concreto, especialmente quanto ao período em que o trabalho foi exercido em empresa
benefíciadora de arroz.Cabível ainda perícia indireta, procedimento não realizado.
Requer a anulação da decisão monocrática para restabelecimento da instrução processual, com a
realização da prova pericial, presentes razões de ordem pública (direito social indisponível) e
igualitária (hipossuficiente).
Ao final, requer o julgamento colegiado da matéria.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO DO INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001370-92.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EDSON MARQUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: EDSON MARQUES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O acórdão foi prolatado e publicado após a vigência do novo CPC, com o que a análise do
recurso será efetuada com base na nova legislação.
Segue a decisão agravada:
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando concessão de
aposentadoria especial, com reconhecimento da atividade especial nos períodos que indica, a
partir da DER (20/10/2014), facultada eventual reafirmação, com condenação em danos morais e
materiais. Alternativamente, requer o reconhecimento da atividade rural e a conversão do tempo
especial em comum, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade rural de
24/10/1976 (12 anos de idade) a 02/01/1983 e a atividade especial de 26/12/1995 a 01/02/2001,
02/05/2001 a 02/03/2005 e de 01/11/2006 a 30/09/2011, computando-os para todos os fins,
ressalvada a possibilidade de conversão do tempo especial em comum (fator de conversão 1.4)
somente até 15/12/1998. Cada parte arcará com os honorários de seus patronos.
Sentença não submetida ao reexame necessário, proferida em 16/03/2017.
O autor apela. Alega, inicialmente, cerceamento de defesa pela não realização de perícia. Requer
a nulidade da sentença para restabelecimento da instrução processual, nos termos do art. 1.010,
III, do CPC, principalmente nos períodos não reconhecidos como especiais. Requer o
reconhecimento da atividade especial nos termos da inicial, na função de maquinista (03/01/1983
a 30/06/1984, 01/10/1984 a 15/07/1986 e de 02/01/1987 a 24/01/1989) pelo trabalho em indústria
de beneficiamento em engenho de arroz, submetido a ruído e poeira. Traz matéria eletrônica
reconhecendo tal possibilidade. Junta prova emprestada, a saber, PPP de terceiros que
comprovam que a atividade expõe o trabalhador a ruídos de 91 dB. Quanto aos demais períodos
não reconhecidos (01/09/1989 a 30/06/1993, 01/07/1993 a 05/10/1994 e de 01/06/1995 a
25/10/1995), sustenta o enquadramento da atividade de motorista nos decretos
regulamentadores. O juízo poderia ter solicitado esclarecimentos ou deferido a produção de prova
pericial para comprovar a atividade em caminhão/ônibus e não o fez. Se eventualmente os
empregadores não estiverem ativos, deve haver perícia por equiparação. Sustenta, ainda, a
possibilidade de conversão da atividade reconhecida como especial em comum após 15/12/1998,
nos termos de iterativa jurisprudência e do próprio entendimento atualizado da autarquia. Com
tais alterações, tem direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da
DER. Não traz razões quanto ao pedido de indenização de dano moral/material.
O INSS também apela, alegando que não foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento
das atividades especiais e também rural. Pugna pela improcedência integral do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Decido.
Aplico o art. 932 do CPC.
Segue o enunciado da Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O julgamento da matéria está sedimentado em Súmula e/ou julgamentos de recursos repetitivos e
de repercussão geral, ou matéria pacificada nos Tribunais.
Não há cerceamento de defesa.
O ônus da prova incumbe ao autor. Comprovada a extinção da empresa, caberia diligência no
sentido de apresentação de prova emprestada, procedimento efetuado quanto à atividade em
estabelecimento de beneficiamento de arroz.
Quanto às demais atividades, mesmo se o PPP solicitado não fosse entregue, caberia ao autor
sanar a lacuna na via judicial, devendo ajuizar ação de obrigação de fazer para cumprimento da
obrigação. Procedimento que não foi comprovado nos autos.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média
dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei;
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52
e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e
segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar
25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um
patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30
anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº
8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de
transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na
Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no
ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado
art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à
concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de
idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na
data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior.
Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão
pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a
aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já
inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art.
109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem
por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se
comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra
eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por
meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão
segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o
império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento,
bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de
há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula 198:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95.
DESNECESSIDADE. PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA LEI COMPROVADO MEDIANTE
LAUDO ESPECÍFICO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil,
consubstanciam instrumento processual apto a sanar omissão, obscuridade ou contradição, e
corrigir eventual erro material.
2. Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes
nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade
profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de
informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a
data da publicação do Decreto 2.172/97. In casu, apesar da correta fundamentação, foi
reconhecido, pela atividade profissional, o tempo de serviço até 5/3/97, verificando-se, dessa
forma, a apontada contradição no voto do recurso especial.
4. A constatação do alegado vício, entretanto, em nada prejudica a conclusão alcançada pelo
aresto ora embargado, uma vez que o restante do tempo considerado especial - entre 29/4/95 e
5/3/97 - foi devidamente comprovado mediante formulários emitidos pela empresa, na forma
estabelecida pelo INSS.
5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a contradição, sem a atribuição de efeitos
infringentes.
(EDcl no REsp 415298/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009)
Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial
era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a
classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº
53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357,
de 07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da
legislação posterior".
Com a edição da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do
segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art.
57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E
INSALUBRES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. A decisão está em sintonia com a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção,
segundo a qual é direito do servidor público, ex-celetista, contar o tempo de serviço prestado em
condições perigosas e insalubres de acordo com a legislação vigente à época de prestação do
serviço.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg Resp 929774/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 31.03.2008).
Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa Ordem de Serviço 600/98, alterada pela OS
612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum, quais
sejam:
a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da
edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu tempo
de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05.03.1997 -
Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia
ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova
relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.
Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências
da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.
E com fundamento nesta norma infralegal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão
dos períodos de trabalho em condições especiais.
Ocorre que, com a edição do Decreto 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial
alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate, não mais subsistindo, a partir de
então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência.
Isso é o que se dessume da norma agora posta no citado art. 70 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da
viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade
prestada após 28.05.1998:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO
TRABALHADO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes desta 5.ª Turma.
2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora
agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo desprovido.
(AgRg Resp 1087805/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje 23.03.2009).
Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto 4.882, de 18.11.2003, que "Altera dispositivos do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.0480, de 6 de maio de 1999".
A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do
rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto
3.048/99:
Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso
ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela
legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo
atividade considerada especial.
Para enquadrar-se ou não como especial a atividade exercida pelo segurado, é necessário
verificar a legislação vigente à época do exercício da atividade.
Conforme o entendimento da Nona Turma e também do STJ, possível o enquadramento por
categoria profissional somente até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, em 29/04/1995, que deu
nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91.
A TNU dos Juizados Especiais Federais consolidou entendimento na Súmula 49: "Para
reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes
nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente".
Após o início da vigência da Lei 9.032/95, para comprovar a efetiva exposição aos agentes
nocivos, observa-se que, à época do exercício da atividade, exigia o Regulamento: formulários
SB-40 e DSS-8030 até a vigência do Decreto n. 2.172/97, e, após, a edição de referido Decreto,
laudo técnico, devendo a empresa fornecer ao segurado o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), na forma da MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97. É a posição firmada pelo STJ.
O perfil profissiográfico previdenciário pode ser aceito a partir de 05.03.1997 para comprovar a
exposição aos agentes nocivos.
O art. 258 da IN 77/2015 dispõe que a apresentação de PPP supre a necessidade de laudo
técnico para aferição das condições especiais de trabalho nos períodos em que vigorava tal
exigência.
Quanto ao EPC ou EPI - equipamento de proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença
do agente nocivo, há que se ressaltar que essa interpretação só está autorizada a partir da edição
da Lei 9.732, de 14.12.1998.
Porém, há discussão acerca de ser ou não o seu fornecimento fator de afastamento da natureza
especial da atividade.
Considero que a utilização do EPI - equipamento de proteção individual é fator que confirma as
condições especiais de trabalho. Quando o empregado necessita utilizar equipamentos de
proteção na atividade que desenvolve é porque essa atividade é submetida a condições
especiais. Não importa se o EPI - equipamento de proteção individual utilizado é eficaz ou não. O
que deve ser analisado é a natureza da atividade, se submetida ou não a condições especiais.
Na jurisprudência do STJ prevalece o entendimento de que o fornecimento e utilização do EPC
ou EPI - equipamento de proteção individual não descaracteriza aatividade especial. Confira-se, a
respeito, REsp 200500142380, publicado no DJ de 10/04/2006.
Também nesse sentido a Súmula 9 da TNU dos Juizados Especiais Federais: "O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
O STF concluiu, em 04/12/2014, o julgamento do ARE 664335 (Dje 12/02/2015), com
repercussão geral reconhecida, que fixa duas teses, por maioria de votos:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da
aposentadoria especial:
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para a aposentadoria.
Quanto ao agente ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como
especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS).
Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, a partir de quando se
passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de
18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
Lembro, por oportuno, o disposto na PET 9059, do Superior Tribunal de Justiça, cuja
interpretação prática é:
Até 05-03-1997 = 80 dB(A)
De 06-03-1997 a 18-11-2003 = 90 dB(A)
A partir de 19-11-2003 = 85 dB(A)
No REsp 1398260 (Rel. Min. Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ
reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90
para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço
especial (DJe 05/12/2014).
No PEDILEF n. 5002543-81.2011.4.04.7201, representativo da controvérsia, a Turma Nacional de
Uniformização firmou a tese de que na hipótese de exposição ao agente nocivo ruído em níveis
variados, deve ser realizada a média aritmética simples entre as medições encontradas,
afastando-se a técnica de picos de ruído, que considera apenas o limite máximo da variação.
No cancelamento da Súmula 32, a TNU definiu os parâmetros a serem utilizados para a aferição,
segundo o relator do Processo nº 5010059-05.2013.4.04.7001, Juiz Federal Fábio Cesar dos
Santos Oliveira, reafirmado o entendimento da aferição pela média, na sessão do dia 25/10/2017.
A Súmula 68 da TNU : o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado.
O autor pretende ver reconhecida a atividade especial nos seguintes períodos:
03/01/1983 a 30/06/1984 – Luiz Posso – Maquinista. Atividade não reconhecida porque a CTPS
não tem dados suficientes para enquadramento da atividade de maquinista, nos termos definidos
nos decretos regulamentadores.
01/10/1985 a 15/07/1986 –Gomes de Matos e Cia Ltda – maquinista. Atividade não reconhecida
porque a CTPS não tem dados suficientes para enquadramento da atividade de maquinista, nos
termos definidos nos decretos regulamentadores.
02/01/1987 a 24/01/1989 – Empregador Josemi Posso, espécie do estabelecimento com. benef.
Arroz, cargo maquinista, CTPS. Certidão de baixa de inscrição da empresa no CNPJ(baixa em
19/10/1994). Atividade não reconhecida porque a CTPS não tem dados suficientes para
enquadramento da atividade de maquinista, nos termos definidos nos decretos regulamentadores.
01/09/1989 a 30/06/1993 – CTPS fls. 160 – Comércio e Beneficiamento de Café Marques Ltda –
espécie do estabelecimento com. e indústria de café e cereais. Cargo motorista. Informação de
comprovante de inscrição e de situação cadastral, extinção, baixada situação cadastral. Data da
situação 18/08/2003. Não comprovada a atividade de motorista de ônibus/caminhão, que
contemplaria o direito ao enquadramento nos termos dos decretos regulamentadores.
01/07/1993 a 05/10/1994 – Álvaro Marques e Irmão Ltda – motorista. Certidão de baixa de
inscrição da empresa Alvaro Marques § Cia Ltda (Municipio Moreira Sales, Paraná, Av. João
T.M.Sales Neto, CNPJ 72.309.917/0001-83, no CNPJ(atividade econômica principal comércio
atacadista de cereais e leguminosas beneficiados). (baixa em 02/2006). Não comprovada a
atividade de motorista de ônibus/caminhão, que contemplaria o direito ao enquadramento nos
termos dos decretos regulamentadores.
01/06/1995 a 25/10/1995 – CTPS. Empregador Minoru Uratani Transportes – baixa no CNPJ em
09/1999. espécie de estabelecimento transportes, cargo motorista carreteiro. Atividade econômica
principal transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal,
interestadual e internacional. Não há formulário/PPP do empregador que possibilitaria o
reconhecimento da atividade especial.
26/12/1995 a 01/02/2001 – CTPS. Viação Bonavita S/A. Espécie do estabelecimento Transportes
e Turismo, cargo motorista. PPP. Ruído de 83 dB no período. A atividade especial só pode ser
reconhecida (enquadramento profissional e apresentação de formulário, além, de PPP
comprovando a exposição a ruído) até 05/03/1997.
02/05/2001 a 02/03/2005 – CTPS. Evip Transportadora Turística Ltda. Espécie do
estabelecimento transporte turístico, cargo motorista. PPP, ruído de 81 dB de 02/05/2001 a
02/03/2005 e de 01/11/2006 a 23/09/2011. Impossibilidade de enquadramento pelos decretos
regulamentadores, ruído abaixo do limite vigente à época da atividade.
A atividade de motorista de ônibus/caminhão somente pode ser enquadrada como especial pelos
decretos regulamentadores até 28/04/1995 ou, no máximo, até 05/03/1997, quando apresentado
formulário/PPP no interregno de 29/04/1995 a 05/03/97.
A atividade de maquinista, enquadrada nos decretos regulamentadores, é aquela exercida em
vias férreas, o que não é o caso dos autos.
Quanto aos PPPs de empresas paradigmas, não há como se avaliar se as condições de trabalho
eram as mesmas porque não constam dados suficientes nos autos para avaliação.
Assim, reconheço a atividade especial de 01/06/1995 a 25/10/1995, excluindo da sentença o
reconhecimento da atividade especial de 06/03/1997 a 01/02/2001, 02/05/2001 a 02/03/2005 e de
01/11/2006 a 30/09/2011.
Possível o reconhecimento da atividade especial após 15/12/1998, conforme a fundamentação.
Contudo, no caso concreto, não há manutenção do reconhecimento das condições especiais de
trabalho nos períodos posteriores à vigência da EC 20/98.
O autor também requer seja reconhecido o trabalho rural de 24/07/1974 a 02/01/1983.
Para comprovar a atividade rural, o autor juntou, entre outros documentos, conforme a sentença,
espelho de carnê de pagamento de benefício rural de sua mãe, Maria de Jesus Marques, de 1987
e matrícula de seu pai, José Marques dos Santos, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Moreira Alves, admitido em 12/04/1977. Comprovado o recebimento de aposentadoria por
idade rural de seu pai, DIB 12/04/1978.
Embora conste a atividade do pai do autor como empregador rural na concessão do benefício que
recebia, o INSS não comprovou que tal condição era corriqueira, não apenas em épocas de safra.
Com isso, fica afastada a alegação trazida pelo INSS em apelação.
Documentos expedidos por órgãos públicos nos quais consta a qualificação do autor como
lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (art. 55, §
3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal. O
mesmo pode ser dito dos comprovantes de inscrição em sindicato rural.
O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia
familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme
previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial
consolidado na Súmula 149 do STJ.
A prova material apresentada deve guardar a necessária correlação lógica e pertinente com a
prova oral, devendo considerar, ainda, as situações peculiares do rurícola diarista, que não possui
similaridade com a do rurícola em regime de economia familiar, pois o primeiro trabalha de forma
avulsa, com vínculo não empregatício com o tomador do serviço, e mediante remuneração, e o
segundo trabalha por conta própria, em regra, com a cooperação de familiares, sem qualquer
vínculo de dependência financeira com terceiros, visando a subsistência ou o rendimento
decorrente da venda da produção.
Evidente, portanto, que a prova material de cada modalidade de trabalho rural possui
características próprias, principalmente quanto ao alcance da prova e a possibilidade de seu
aproveitamento por outrem.
O trabalho rural em regime de economia familiar permite o aproveitamento do início de prova
material em reciprocidade entre os membros que compõem a entidade familiar, sendo permitida a
comunicação da qualificação profissional de um membro para outro, como ocorre entre os
cônjuges, dos pais para os filhos, e em outras hipóteses nas quais presente o parentesco.
Por outro lado, no reconhecimento do trabalho rural do diarista não se permite, em regra, o
aproveitamento da prova material, que não em nome próprio, face ao caráter solitário e avulso do
trabalho desempenhado.
Assim, o diarista não poderá se aproveitar do início de prova material produzida em nome de
outrem, mesmo que de algum familiar, salvo em casos excepcionais, e desde que devidamente
amparados pelo corpo probatório dos autos.
Ocorre, no entanto, que, se de um lado a jurisprudência alarga o conceito de início de prova
material, por outro lado, o início de prova material, por si só, não serve para comprovar o trabalho
rural, sendo indispensável a existência de prova testemunhal robusta.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1....
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(Rel. Min. Hamilton Carvalhido - REsp 434015/CE, DJ 17.03.2003).
A atividade rural somente pode ser reconhecida a partir dos 12 anos de idade, hipótese abrangida
pela legislação:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
INTEGRAL. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS POSTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. RURÍCOLA. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DECLARAÇÃO DE SINDICATO.
ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA. RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO IMPLEMENTADO NO CURSO DA AÇÃO. FATO
SUPERVENIENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO.
...
7 - Reconhecimento do tempo de serviço prestado durante a menoridade, mas apenas a partir
dos 12 (doze) anos de idade, sob pena de implicar em conivência do Poder Judiciário com a
exploração do trabalho infantil.
...
18 - Remessa oficial tida por interposta, apelação do INSS e recurso adesivo do autor
parcialmente providos. Tutela específica concedida. (TRF 3ª Região, AC 2000.03.99.062571-9,
Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, DJ 24.06.2009).
O início de prova material foi corroborado por prova testemunhal.
Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de
relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir
o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo,
desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria
por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado
para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias.
Já o tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/91 não poderá ser computado nem como tempo
de serviço, nem para carência, caso não comprovado o recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, no caso de inexistência de registro em CTPS.
Mantenho o reconhecimento da atividade rural, nos termos da sentença.
Com as alterações acima referenciadas, com exclusão de parte do período em que houve o
reconhecimento da atividade especial em sentença, o autor não tem direito à aposentadoria,
especial ou por tempo de contribuição, por não ter atendido os requisitos necessários (25 anos de
atividade especial, aposentadoria especial; 35 anos de tempo de contribuição, aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição).
Mantida a verba honorária como fixada, pela sucumbência de ambas as partes.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para excluir da condenação o
reconhecimento da atividade especial de 06/03/1997 a 01/02/2001, 02/05/2001 a 02/03/2005 e de
01/11/2006 a 30/09/2011. Contagem de tempo rural para efeitos de carência nos termos da
fundamentação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor apenas para possibilitar aconversão de
tempo especial em comum após a EC 20/98. Contudo, como esta decisão não reconhece tempo
especial em tal período, de modo que não há efeitos concretos daí decorrentes na apuração do
tempo de contribuiçãono caso concreto.
Int.
Ensina a doutrina que o interessado tem (...) a possibilidade de poder deduzir ação em juízo,
alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e, quanto ao réu, ser informado sobre a
existência e conteúdo do processo e poder reagir, isto é, fazer-se ouvir (...); Dinamarco, Fund.,
93, in "Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor",
Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, 4ª Ed., RT. É a garantia constitucional do devido
processo legal, com contraditório, e da ampla defesa.
No entanto, o Juiz é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por fim a
formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, sendo que, no exercício dos poderes
que lhe eram conferidos pelo art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015), incumbe-lhe aquilatar
a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio,
deferindo ou não a sua produção.
Somente seria necessária a realização de nova prova pericial se o conjunto probatório carreado
aos autos não estivesse suficientemente robusto, nos termos do art. 437 do CPC (art. 480 do
CPC/2015), o que não ocorre no caso, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos.
O art. 370, caput, do CPC/2015 estipula que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Assim como o CPC-1973, o CPC-2015 fornece poderes ao magistrado para, de ofício, determinar
as provas que entenda devam ser produzidas. Porém, esse poder não é absoluto tendo em vista
a necessidade de compatibilização da citada medida com os princípios que versam sobre a
imparcialidade do juiz em decidir a demanda.
Logo, no esteio de abalizada jurisprudência dos Tribunais superiores, entendo que a atividade
probatória do juiz deve ser complementar, ou seja, dada a oportunidade às partes de indicarem
todas as provas pretendidas, se o magistrado entender pela produção de alguma outra prova ele
o fará, porém, de forma complementar. Reforçado, também por tal motivo, o afastamento da
alegação de cerceamento de defesa.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas pelo autor,não havendo que se falar
em sua alteração quanto ao tópico objeto do recurso.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza
Tartuce, in RTRF 49/112:
Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando
solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a
gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
O STJ bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos
embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar
a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489
do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à
reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado -
DJe: 03/08/2016 P
4.Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4),
Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016).
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. No agravo interno (art. 1.021 do CPC-2015), a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência,
ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II. Segundo abalizada jurisprudência dos Tribunais superiores, a atividade probatória do juiz deve
ser complementar, ou seja, dada a oportunidade às partes de indicarem todas as provas
pretendidas, se o magistrado entender pela produção de alguma outra prova ele o fará, porém, de
forma complementar.
III. No caso, não há falar em produção de prova pericial, uma vez que o conjunto probatório
carreado aos autos se mostra suficiente para o deslinde da causa, não se configurando o alegado
cerceamento de defesa. Precedentes deste Tribunal.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
