D.E. Publicado em 05/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002995-30.2015.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade
Nas razões de apelação, a parte autora requer, preliminarmente, a conversão do feito em diligência para reabertura da fase instrutória. No mérito, exora a reforma integral, por terem sido preenchidos todos os requisitos necessários à obtenção do benefício.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Preliminarmente, entendo não prosperar o pedido de anulação da sentença e conversão do julgamento em diligência para produção de outras provas.
Todos os regramentos do devido processo legal foram observados, estando a sentença suficientemente fundamentada.
Realmente, é pacífico que a incapacidade laborativa só pode ser atestada por prova documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil/1973.
Assim, como prevê o art. 130 do Código de Processo Civil/1973, foi acolhida a prova pericial, a fim de verificar a existência de incapacidade laborativa.
O médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da autora, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina.
O laudo apresentado está bem motivado, apontando o experto o cerne da sua situação de saúde, tendo respondido aos inúmeros quesitos apresentados.
Por inteira pertinência, registram-se precedentes desta Corte pela desnecessidade da nomeação de perito especialista para cada sintoma alegado pela parte autora, como se infere do seguinte julgado:
Desse modo, por ter sido possível ao MM Juízo a quo formar seu convencimento pela perícia realizada, desnecessária mostra-se sua complementação.
Passo a análise do mérito.
Discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida -, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
De acordo com o laudo médico pericial, o autor, nascido em 1977, não estava incapacitado para o trabalho. Os sintomas referidos pelo autor são bastante inespecíficos e não configuram aqueles encontrados num quadro de doença mental (f. 52/54).
Assim, não configurada a incapacidade, não está patenteada a contingência necessária à concessão de benefício por incapacidade.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteada no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
Lembro, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o livre convencimento motivado.
O magistrado não está adstrito ao laudo, consoante o artigo 436 do CPC/1973.
Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante (g.n.):
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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