
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000641-65.2015.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação da parte autora tirada de sentença que, em autos de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, julgou improcedente o pedido inicial (fls. 93/94v).
A parte autora visa à anulação da sentença, por cerceamento de defesa, ante a não realização de nova audiência para oitiva das testemunhas arroladas. Sustenta, ainda, a existência de prova material e documental da atividade rurícola. Alternativamente, requer seja convertido o julgamento em diligência, para oportunizar à apelante a produção de provas testemunhais, a fim de comprovar o período de trabalho rural(fls. 98/106).
Com contrarrazões (fl.107v), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao alegado cerceamento de defesa, verifico, de logo, que a parte autora não compareceu à audiência de instrução e julgamento (fl. 91), sendo certo que seu patrono limitou-se a informar que " a parte autora e as testemunhas não se fizeram presentes, tendo em vista que residem em assentamento rural e não foi possível contato telefônico ou pessoal com os mesmos ". A par disso, vê-se que as partes foram intimadas com 45 dias de antecedência, constando a advertência expressa de que deveriam comparecer no referido ato, juntamente com suas testemunhas, independentemente de intimação pessoal (fl. 64) . Diante disso, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a ausência da prova oral deu-se em razão de desídia da promovente.
No mérito, discute-se o direito à concessão de aposentadoria por idade de rurícola, a exigir idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições. Findo o período de vigência da norma de transição, imperioso aplicar-se a regra permanente estampada no art. 48 e parágrafos do mesmo diploma, na dicção da Lei nº 11.718/2008, fincada, nesse particular, a exigência de demonstração do exercício de labor rural por 180 meses (carência da aposentadoria por idade).
Muito se debateu a respeito da comprovação da atividade rural para efeito de concessão do aludido benefício e, atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos assentados sobre o assunto, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, pode-se destacar ser possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014).
Na espécie, conquanto tenham sido trazidos documentos a título de início de prova material (fls. 14/62), restou frustrada a produção de prova oral, por desídia da própria promovente, como retratado quando da análise da matéria preliminar de cerceamento de defesa, tendo o magistrado processante considerado preclusa a oportunidade para depoimento pessoal e colheita de prova testemunhal, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido inicial, por ausência de comprovação do exercício de trabalho rural e do cumprimento da carência (fls. 93/94v).
Assim, nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC - que manteve a regra prevista no inciso I do artigo 333 do CPC/1973 -, não logrou a autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, visto que os documentos coligidos a título de início de prova material não são suficientes, por si só, para comprovação da atividade campesina, pelo período de carência exigido à concessão do benefício previdenciário almejado.
Neste sentido é o entendimento da Nona Turma desta E. Corte, cujos arestos destaco:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INÉRCIA DO AUTOR. PRECLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; " - Para a comprovação do labor campesino, a análise do início de prova material está aliada à oitiva de testemunhas, conforme jurisprudência pacífica. - No caso dos autos, a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da própria parte autora, ao não impugnar a decisão que determinou o comparecimento das testemunhas em audiência independentemente de intimação, sob pena de preclusão, nem justificar de forma plausível a ausência do autor e de suas testemunhas. - Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido. - Apelação da parte autora desprovida." |
(AC 00327366620164039999, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/12/2016) |
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL - INÉRCIA DO AUTOR - PRECLUSÃO. |
I - Conforme a jurisprudência pacífica, a confirmação pela prova testemunhal do conteúdo do início de prova material é imprescindível para o reconhecimento do efetivo exercício de trabalho rural. |
II - Ausência de prova testemunhal se deu em função da negligência da própria parte autora, que teve franqueada a possibilidade de apresentar as testemunhas, mas se manteve inerte. |
III - Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. |
IV - Remessa oficial e apelação do INSS providas." |
(APELREEX 0001570-87.2005.4.03.6123, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2010) |
Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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