D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046074-44.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ELISANGELA CRISTINA GONÇALVES RIBEIRO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00, observado o disposto no artigo 12 da lei 1.060/50.
Apela a parte autora e argui, preliminarmente, o cerceamento de defesa, pugnando pela nulidade da perícia médica e novo exame com especialista em ortopedia e demais atos processuais. Requer a reforma da sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, desde o requerimento administrativo, em 28/06/2013 (fls. 106/113).
A apelada apresentou contrarrazões (fls. 124/128).
É o relatório.
VOTO
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia com ortopedista.
Outrossim, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Acrescente-se que inexiste, in casu, qualquer circunstância especial que remeta à nova análise por ortopedista, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130 e NCPC, art. 370).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 26/08/2013 (fls.02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, desde o requerimento administrativo, em 28/06/2013.
O INSS foi citado em 09/04/2014 (fls.82).
As cópias da CTPS (fls. 12/15), bem como os dados do CNIS (fls. 87/93) revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios entre 17/01/1991 e 11/03/2013 e esteve em gozo de auxílio-doença de 13/02/2011 a 13/09/2012. Posteriormente ao ajuizamento da ação, verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual, entre 01/01/2015 e 30/04/2015.
No caso dos autos, o laudo médico considerou a parte autora, de 41 anos (nascida em 03/02/1972) e com ensino médio completo, capaz para suas atividades laborais habituais, nos seguintes termos: "ao avaliar a autora foi evidenciado ser portadora de sequela de fratura do joelho esquerdo com diminuição da capacidade funcional do mesmo. Na coluna lombar o achado é compatível com dor miofascial que é facilmente curável. Tem glaucoma com perda do olho direito, mas mantém acuidade satisfatória do outro olho. Possui Síndrome de Marfan que não está causando limitações laborais. Suas patologias não possuem nexo causal laboral. Diante do exposto, concluo que a autora, considerando as profissões prévias (secretária em clínica de hidroginástica e fisioterapia, cuidadora de idosos, vendedora em loja e teleoperadora), apesar de possuir sequela motora e funcional no joelho esquerdo, esta não causa limitações para as atividades laborais habituais" (fls. 57/62).
Além disso, embora os atestados médicos trazidos pela autora (fls. 29/38, 73 e 116) apontem a existência de incapacidade, é certo que o laudo pericial foi elaborado de modo fundamentado após a realização de exame clínico, de modo que os elementos constantes dos autos não são suficientes para abalar sua conclusão.
Portanto, são indevidos os benefícios pleiteados. Nessa esteira:
Acrescente-se, ainda, que a parte autora juntou, no recurso de apelação, cópia de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São José dos Campos-SP, em 29/10/2012, em processo versando sobre diferença no pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), por ocasião do acidente automobilístico que sofreu em 30/01/2011, provocando a fratura de joelho. Tal sentença alude ao laudo pericial produzido naquele feito, que teria apurado "grau de invalidez parcial, permanente e incompleta no percentual de 50%" (fls. 117/119).
Entretanto, tal documento não pode ser utilizado como prova emprestada. Primeiramente, porque não retrata os parâmetros usados pelo perito e, principalmente, porque não foi produzido sob o crivo do contraditório e com a participação do INSS.
Nesse sentido, jurisprudência do STJ e desta Corte:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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