Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000837-28.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/02/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/03/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Rejeita-se a preliminar porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. O laudo pericial foi
elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da
incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia com ortopedista.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência; o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual; o auxílio-acidente
ampara os casos de limitação laboral.
- O auxílio-acidente consiste em "indenização, ao segurado quando, após consolidação das
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- Afastada, no laudo pericial, a existência de inaptidão ou de redução da capacidade laboral,
descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-
acidente, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à
concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000837-28.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: ELIZETE DO CARMO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO CRUZ NOGUEIRA - MS1066900A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000837-28.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: ELIZETE DO CARMO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO CRUZ NOGUEIRA - MS1066900A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por ELIZETE DO CARMO FERREIRA em face da r. sentença
que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária.
Postula a parte autora, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma
vez que o laudo pericial deveria ser realizado por médico especialista em ortopedia. No mérito,
aduz que preenche os requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente, destacando a leve
redução da capacidade laborativa diagnosticada pelo perito judicial (id 430681, p. 90/96).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000837-28.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: ELIZETE DO CARMO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO CRUZ NOGUEIRA - MS1066900A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os
requisitos de admissibilidade.
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora
o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que
versem sobre incapacidade laborativa.
Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova
perícia com ortopedista.
Outrossim, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por
médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação
em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-
04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3
13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Acrescente-se que inexiste, in casu, qualquer circunstância especial que remeta à nova análise
por ortopedista, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130 e NCPC, art. 370).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Já o auxílio-acidente “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (art. 86, da Lei n.
8.213/91).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi distribuída em 29/06/2015 (portal TJMS) visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente.
O INSS foi citado em 29/07/2015 (id 430681, p. 26).
Realizada a perícia médica em 03/03/2016, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em
24/02/1982, auxiliar de produção, capacitada para o trabalho (id 430681, p. 68/71).
Observa-se que o perito judicial não deixou de considerar ser a demandante portadora de
sequela de acidente de trânsito, ocorrido em 31/10/2010, destacando, contudo, que a lesão do
ombro esquerdo é de grau leve e encontra-se consolidada, sem prejuízo, portanto, à continuidade
de suas atividades laborativas. Ressaltou que à época do acidente a parte autora se submeteu a
tratamento cirúrgico e medicamentoso, recebeu o benefício de auxílio-doença, estando,
atualmente, recuperada para o desempenho de seu trabalho.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela requerente antes da realização
da perícia (id 430681, p. 20/21), não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica,
que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da
avaliação física realizada no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos
aludidos documentos.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário,
em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão ou redução da
capacidade laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a
concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os
seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado
RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999,
Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Rejeita-se a preliminar porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. O laudo pericial foi
elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da
incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia com ortopedista.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência; o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual; o auxílio-acidente
ampara os casos de limitação laboral.
- O auxílio-acidente consiste em "indenização, ao segurado quando, após consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- Afastada, no laudo pericial, a existência de inaptidão ou de redução da capacidade laboral,
descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-
acidente, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à
concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
