
| D.E. Publicado em 04/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012953-64.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 97/102, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a não demonstração da qualidade de segurada junto à Previdência Social. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Em razões recursais de fls. 110/118, a parte autora pugna pela anulação da sentença, em virtude de cerceamento de defesa, pleiteando a juntada de provas documentais. No mérito, sustenta que preenche os requisitos para a concessão do benefício ora vindicado.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 133/133-verso), no sentido da anulação da sentença e da devolução dos autos à primeira instância, para que o Parquet tenha a oportunidade de intervir no processo durante a instrução probatória.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova a qual a parte considerava necessária, eis que a prova documental juntada aos mostra-se adequada e suficiente para o julgamento da causa.
Alie-se que já se encontra encerrado o momento processual oportuno para a juntada de documentos pela parte demandante, nos exatos termos do art. 396 do CPC/1973 (art. 434 do CPC/2015), não se enquadrando ela nas hipóteses excepcionais previstas no art. 397, do mesmo diploma legislativo (art. 435 do CPC/2015).
Ainda em sede preliminar, apesar de, em 1ª instância, ter sido proferida sentença de improcedência, o fato é que não houve prejuízos à instrução processual.
Isto porque houve a realização de perícia médica, para verificação da alegada incapacidade da autora (fls. 60/61), e oitiva de testemunhas por ela arroladas em sede de audiência de instrução (fls. 82/84).
Maior prejuízo seria causado à parte autora, no caso de decretação de nulidade do provimento jurisdicional de mérito e retorno dos autos ao primeiro grau, mormente na presente situação processual em que a causa está suficientemente instruída para apreciação nesta Corte.
Neste sentido, a 3ª Seção desta Corte rejeitou, por unanimidade, preliminar de nulidade arguida pelo Ministério Público Federal em situação análoga:
Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizada em 22 de agosto de 2008 (fls. 60/61), diagnosticou a autora como portadora de "transtorno esquizo-afetivo (CID10 - F25.9)" e "demência (CID10 - F03)".
Consignou que "não se trata de doença profissional. Não há tratamento cirúrgico" e concluiu que "há incapacidade laborativa total".
Apesar de o expert não ter fixado a data de início da incapacidade (DII), é certo que esta já se fazia presente ao menos quando, no processo de interdição que sofreu a demandante, foi concedida a curatela provisória a seu filho, JOSÉ APARECIDO DA SILVA, em 23/01/2004 (fl. 19), confirmada por sentença em 18/04/2006 (fl. 16).
O único documento médico, que comprovaria a incapacidade, trazido aos autos pela autora, foi um atestado de 28/05/2004 (fl. 15).
Portanto, adota-se como marco inicial do impedimento a data do deferimento da curatela provisória, 23/01/2004.
Entretanto, neste momento, a autora não conseguiu comprovar a qualidade de segurada da Previdência, na condição de cônjuge de pequeno produtor rural, em regime de economia familiar, ou ainda na condição de trabalhadora rural autônoma.
Para tal intento, juntou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, com JOSE JOAQUIM DA SILVA, ocorrido em 20/07/1963, na qual ele está qualificado como "lavrador" e a demandante como "do lar" (fl. 14);
b) compromisso de curador, assumido por JOSÉ APARECIDO DA SILVA, na qual este se encontra qualificado como "lavrador", datado de 27/02/2007 (fl. 16);
c) termo de curatela provisória, de 23/01/2004, no qual a profissão indicada de JOSÉ APARECIDO DA SILVA é também de "lavrador" (fl. 19).
Realizada audiência de instrução e julgamento, em 29 de julho de 2009 (fls. 82/84), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pela parte autora.
MARIA DA PIEDADE ALMEIDA SILVA afirmou o seguinte: "conheço a autora há quase 28 anos. Ela trabalhou na roça. Sei que além da roça ela era do lar. Faz quase 20 anos que ela adoeceu e há cinco anos agravou, motivo pelo qual ela parou de trabalhar. A doença da autora relacionava-se a problemas mentais. A autora trabalhava como boia-fria, ela carpia, colhia. Não presenciei a autora trabalhando na roça, pois eu era doméstica. Sei que ela trabalhou na roça, pois sou vizinha e a via ir para o trabalho. Tinha o ônibus que a levava para o trabalho. Tinha um ponto específico para os boias-frias, perto do centro de Rosana. Não sei dizer em que propriedade ela trabalhava. Ela trabalhou até cinco anos atrás (...) O marido da autora é aposentado. Antes de se aposentar o marido dela trabalhou em empresas na barragem. Não sei em que empresa e não sei qual era a atividade dele na empresa. O marido da autora, antes de trabalhar na firma, trabalhou com ela na roça. Os filhos da autora foram trabalhar fora, mas já trabalharam na roça por muito tempo junto com a autora como boias-frias também. Quando eles ficaram maior foram trabalhar fora, inclusive trabalharam na empresa Camargo Côrrea também. Mesmo quando o marido foi trabalhar na empresa, a autora continuou trabalhando na roça. Quando os filhos eram solteiros ajudavam na renda da família" (sic) (fl. 83).
MARIA LEDA DOS SANTOS asseverou: "conheço a autora há mais de 20 anos. Era sua vizinha. A família da autora adquiriu uma propriedade rural na Vila Áurea e passamos a ter contato. A autora trabalhava na roça. Presenciei a autora trabalhando, colhendo algodão. Trabalhei muitos anos com a autora na roça. Éramos boias-frias e trabalhamos para Antônio do Paco, Caetano, 'Vermelhinho', entre outros. A autora parou de trabalhar há cinco anos por motivo de saúde, quando ela se mudou para Primavera. Os filhos da autora pediram para ela não trabalhar mais em razão dos problemas de saúde. A autora se esquecia do que estava fazendo (...) Não sei informar para quem a autora trabalhou pela última vez, ela me disse apenas que parou de trabalhar há cinco anos. Não sei dizer em que ano foi a última vez em que via autora trabalhando" (sic) (fl. 84).
Ressalto que, embora não sejam necessários documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período em que se pretende reconhecer em juízo, o substrato material deve ser minimamente razoável e harmônico com os depoimentos colhidos em audiência, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal, em clara afronta ao disposto em Lei (Súmula 149 do STJ).
No caso dos autos, frisa-se, que a autora não trouxe um único documento que indicasse ser ela própria trabalhadora rural, sendo certo, aliás, que somente uma das testemunhas afirmou que acompanhava a autora em lide campesina. A outra testemunha sequer trabalhou na companhia da requerente, apenas a via "pegar ônibus" para suposto desempenho de atividade rural.
Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de fl. 76, noticia que o único vínculo formal registrado em nome da autora é de natureza urbana, mantido junto à NAVEGAÇÃO FLUVIAL MOURA ANDRADE LTDA-EPP, entre 01/10/1982 e 25/04/1983.
A despeito de a situação da autora se aproximar da figura de cônjuge de pequeno produtor rural (art. 11, VII, alíneas "a" e "c", da Lei 8.213/91), e assim ter alegado na peça inicial, noto que informações extraídas do mesmo Cadastro, acostadas às fls. 77/78, indicam que o esposo da autora sempre trabalhou em atividades urbanas, no setor da construção civil, e que desde março de 2008 percebe benefício de aposentadoria por idade.
Tais dados, inclusive, são compatíveis, ainda que parcialmente, com o primeiro testemunho supra transcrito.
Por sua vez, o filho da demandante e seu curador, JOSÉ APARECIDO DA SILVA, segundo informações do CNIS, que ora faço anexar aos autos, também sempre desempenhou atividades laborais urbanas.
Lembro que, em todas as certidões acostadas pela autora aos autos, a qualificação profissional das pessoas nelas mencionadas é de caráter declaratório. Ou seja, tanto nos autos de processo de interdição, como na certidão de matrimônio, o filho e o marido da autora, respectivamente, apenas foram qualificados como "lavradores" porque assim o declararam.
Como bem destacado pelo MM. Juiz a quo, "tendo em vista o alegado labor sob regime de economia familiar, poderia a parte ter trazido diversos documentos, tais como notas fiscais relativas à comercialização de produtos agrícolas, matrícula de imóvel, caderneta de campo firmada por funcionário do ITESP, dentre outros. Todavia, a autora não apresentou qualquer prova material comprovando esta espécie de atividade" (fl. 101).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 24/04/2018 14:21:32 |
