Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5253216-54.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Rejeitada a preliminar de nulidade. Hipótese em que se mostradespiciendaa produção de prova
oral, pois depoimentos detestemunhasnão têm valor bastante a infirmar as conclusões da perícia
médica judicial, realizada por profissional com habilitação técnica.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n.8.213/1991, é devido como indenização de
natureza previdenciáriae não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes desinistro.
Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
- Redução da capacidade laboral do segurado em razão desequela decorrente de fratura de
tornozelo tratada cirurgicamente, comprovada por meio da perícia médica judicial.
- Existência de nexo causal entre as limitações existentes, decorrentes da fratura, e o acidente de
trânsito sofrido pelo autor demonstrada pelos prontuários médicos juntados aos autos.
Preenchidos os demais requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente.
- O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao dacessação do auxílio-doença ou a prévia
postulação administrativa. Precedentes.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
-Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
-Inversão da sucumbência. Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-
se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, doCódigo de Processo Civil e Súmula n.111 do Superior Tribunal de Justiça, já
aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5253216-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LEANDRO ALEXANDRE DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON PAIVA BERALDO - SP210925-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5253216-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão de benefício de auxílio-acidente.
Nas razões de apelo, a parte autora, preliminarmente, alega cerceamento de defesa, e requer a
nulidade da sentença para que seja produzida a prova testemunhal. No mérito, sustentao
preenchimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício e exora a reforma
integral do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5253216-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LEANDRO ALEXANDRE DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON PAIVA BERALDO - SP210925-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
A alegação de cerceamento de defesa deve ser rejeitada.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Código de
Processo Civil, sendo despicienda, portanto, a produção de prova oral, pois depoimentos
detestemunhasnão têm valor bastante a infirmar as conclusões da perícia, realizada por
profissional com habilitação técnica.
Eis precedente pertinente:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Recebo o presente recurso como agravo legal.
II - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
III - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de não ter comprovado a
existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa,
que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº
8.213/91, tampouco a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a
concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59, da Lei 8.212/91.
IV - Embora a autora relate ser portadora de hipertensão, associada a labirintite, o perito médico
judicial conclui haver capacidade laboral.
V - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de
acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
VI - A prova testemunhal não teria o condão de afastar as conclusões da prova técnica.
VII - Não há dúvida sobre a capacidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, que atestou,
após exame físico detalhado e análise dos exames subsidiários, não estar a agravante
incapacitada para o trabalho.
VIII - Agravo não provido.(AC nº 0001129-60.2006.4.03.6127; 8ª Turma; unânime; Relatora
Desembargadora Federal Marianina Galante; in DE 27.07.10)"
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Discute-se nos autos o direito da parte autora ao auxílio-acidente.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal/1988,com a redação
dada pela Emenda Constitucional n.20/1998, que tem oseguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”
Já a Lei n.8213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
O benefício de auxílio-acidente é cabível consoante os termos do artigo 86 da Lei n.8.213/1991.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
O auxílio-acidente, de cunho compensatório, é devido somente quando comprovada a existência
de sequela resultante de acidente de qualquer natureza e esta tenha provocado redução da
capacidade laborativa do segurado, dificultando-lhe a realização do trabalho.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 24/09/2018, constatou a redução da
capacidade laboral do autor (nascido em 1986, auxiliar geral), em razão de fratura de tornozelo
esquerdo, sequelas de traumatismos e status pós-cirúrgico, com limitação/restrição para
atividades que exijam deambulação excessiva, sobrecarga de peso e ficar de pé por longos
períodos.
Quanto ao nexo causal do quadro clínico apresentado com o acidente de trânsito referido pelo
autor, afirma o perito que inexistem documentos médicos da época referida com a descrição do
atendimento, circunstâncias e lesões apresentadas, não havendo, pois, como estabelecer a
existência do mencionado nexo.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Na hipótese, apesar de o perito não concluir que as lesões apontadas decorrem do acidente de
trânsito ocorrido em 20/12/2014, os demais documentos médicos anexados aos autos,
especialmente os prontuários hospitalares da Santa Casa de Birigui-SP, local em que o autor foi
atendido após o acidente, demonstram que a fratura de tornozelo, tratada cirurgicamente, da qual
decorre a redução da capacidade apontada pelo perito, ocorreu em virtude do atropelamento que
sofreu.
Assim, forçoso é reconhecer que o autor teve redução permanente para o desempenho da função
anteriormente exercida, diante da demonstrada consolidação da lesão em tornozelo esquerdo,
decorrente de acidente de trânsito, fazendo jus, pois ao benefício de auxílio-acidente, na forma do
artigo 86 da Lei n.8.213/1991.
A qualidade de segurado também ficou demonstrada (vide dados doCadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS).
Em casos assim, é devido o benefício, na esteira dos seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE À SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS
DEMONSTRADOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1.
Remessa oficial manejada em face de sentença de condenação do INSS a implementar o
benefício do auxílio-acidente em favor do autor, cuja condição de segurado especial (agricultor)
não foi contestada pela autarquia previdenciária, cuja insurgência limitou-se à questão da
(in)capacidade ao trabalho do postulante. 2. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, "o auxílio-
acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3. No caso em análise, constatou-se,
além da situação de pobreza da família do autor, que ele teve amputados uma mão e parte do
braço, quando se encontrava moendo palma numa máquina forrageira. Além disso, houve perícia
judicial, realizada por um ortopedista, que concluiu ser o autor "paciente inapto para atividades
que dependam de esforço físico como também para atividades que dependam do uso das duas
mãos", o que representa significativa limitação consideradas as características pessoais do
acidentado. Frise-se que o próprio parecer técnico do INSS, acerca do laudo pericial, afirmou que,
"diante do quadro clínico atual, o autor apresenta limitação para atividades no campo, sem
invalidez, fazendo jus ao recebimento do auxílio acidente [...]". 4. Remessa oficial desprovida."
(REO 00048897420124059999, REO - Remessa Ex Offício - 551029, Relator(a) Desembargador
Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5, Primeira Turma, Fonte DJE - Data::07/02/2013 -
Página::304)
"VOTO. A parte autora recorreu contra sentença que julgou improcedente seu pedido de
concessão de benefício por incapacidade, pretendendo a reforma da decisão recorrida.
Inicialmente, insta observar a inexistência de coisa julgada em relação ao processo nº 0502098-
42.2014.4.05.8500, uma vez que nele se pretendia o restabelecimento de auxílio-doença cessado
em 24/09/2013 e neste pretende-se a concessão do mesmo benefício com DER em 20/10/2014.
Ainda, de ver-se que não há controvérsia sobre qualidade de segurado e cumprimento de
carência, pois a parte recorrente já esteve em gozo de auxílio-doença pelo menos até setembro
de 2013 (anexo nº 06 do processo n.º 0502098-42.2014.4.05.8500). Com o devido respeito à
decisão do juízo de origem, no caso deste processo foram preenchidos os requisitos de fato e de
direito para a concessão do auxílio-acidente, tanto através dos documentos juntados aos autos,
como e principalmente pelo(s) laudo(s) pericial(is) da lavra do(s) auxiliar(es) técnico(s) do juízo; e
em razão da natureza da incapacidade que acomete a parte autora, se levados em conta sua
ocupação e seu grau de instrução. No que diz respeito ao requisito da incapacidade laborativa, o
laudo pericial (anexo(s) n.º 10) concluiu que a parte autora, atendente de cinema com 32 anos de
idade, sofreu acidente que resultou na amputação do seu mediopé direito em junho de 2006 e
que a moléstia, permanente, impede-a de ficar de pé por longo período, causa limitação
significativa para o exercício das suas atividades, mas não a incapacita para o exercício do seu
trabalho habitual. Apesar de a demandante não apresentar incapacidade para o exercício das
suas atividades de atendente de cinema, a sequela que a acomete implica redução da sua
capacidade laborativa, circunstância que evidencia a presença dos requisitos para a concessão
do auxílio-acidente. (...) É como voto." RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO
BENEFÍCIO/ESPÉCIE AUXÍLIO-ACIDENTE (CÓDIGO N.º B-93 NO INSS) SEGURADO(A) ALINE
SILVA DA CONCEIÇÃO CPF 013.074.215-55013.074.215-55 RMI 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO
DIB 25/09/2013 DIP 01/01/2015 VALOR A SER PAGO VIA RPV/PRECATÓRIO - R$ 6.078,51 ¹ ¹ -:
vide campo observações da planilha de cálculos do anexo n.º 20. ACÓRDÃO Por unanimidade de
votos, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Participaram da Sessão os Juízes
Federais: Fábio Cordeiro de Lima (presidente), Edmilson da Silva Pimenta e Marcos Antonio
Garapa de Carvalho (relator) (negritei, Recursos 05009558120154058500, Relator(a) MARCOS
ANTONIO GARAPA DE CARVALHO, Órgão julgador, Primeira Turma, Fonte Creta -
Data::10/06/2015 - Página N/I)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. TERMO INICIAL. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO. I-
Recebimento dos embargos de declaração como agravo. II - Consideradas as conclusões do
laudo pericial, tendo em vista presença de seqüelas resultantes do acidente (de qualquer
natureza) sofrido pela parte autora, resultando em significativa redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia (motorista de caminhão), estão presentes os requisitos
autorizadores da concessão do beneficio de auxílio-acidente nos termos do §2º do art. 86 da Lei
8.213/91. III- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido." (APELREEX
00113329020154039999, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 2052058,
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA,
Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015)
Considerada a percepção deauxílio-doença pelo autor, no período de 03/02/2015 a 30/06/2015
(NB 6094158150), em razão da mesma lesão, o termo inicial do auxílio-acidente fica fixado no dia
seguinte ao dacessação do referido auxílio-doença, por estar em consonância com o conjunto
probatório dos autos e com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-
ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282, 284 E 356/STF. 1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil
foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia". 2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados
não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do
indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece
ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal 3.
"O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da
cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato,
ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo
inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação".(AgRg no AREsp 831.365/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016) 4. Agravo
interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em
23/08/2016, DJe 30/08/2016)
“PROCESSO CIVL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO NÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA
CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA. 1. Recurso especial em que se discute a
prescrição de pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente. 2. Hipótese em que o
Tribunal de origem consignou que não houve prévio requerimento administrativo, mas declarou a
prescrição de fundo de direito, porquanto decorridos mais de 5 anos entre o evento danoso
(danos auditivos - 1998) e a data do ajuizamento da ação (2005). 3. Não houve a prescrição de
fundo de direito no caso analisado. "Quanto ao termo inicial do benefício auxílio-acidente, o STJ
tem entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da
cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato,
ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo
inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação". (AgRg no AREsp 342.654/SP,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2014.) Agravo regimental
improvido." (AgRg no REsp 1521928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n.
870.947, em 20/9/2017).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a autarquia
previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Invertida a sucumbência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-
se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, doCPC e Súmula n.111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração
decorrente da fase recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, afasto a preliminar e, no mérito,dou provimento à apelação da parte autora
para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao
da cessação do auxílio-doença, acrescidos dos consectários acima discriminados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Rejeitada a preliminar de nulidade. Hipótese em que se mostradespiciendaa produção de prova
oral, pois depoimentos detestemunhasnão têm valor bastante a infirmar as conclusões da perícia
médica judicial, realizada por profissional com habilitação técnica.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n.8.213/1991, é devido como indenização de
natureza previdenciáriae não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes desinistro.
Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
- Redução da capacidade laboral do segurado em razão desequela decorrente de fratura de
tornozelo tratada cirurgicamente, comprovada por meio da perícia médica judicial.
- Existência de nexo causal entre as limitações existentes, decorrentes da fratura, e o acidente de
trânsito sofrido pelo autor demonstrada pelos prontuários médicos juntados aos autos.
Preenchidos os demais requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente.
- O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao dacessação do auxílio-doença ou a prévia
postulação administrativa. Precedentes.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
-Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
-Inversão da sucumbência. Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-
se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, doCódigo de Processo Civil e Súmula n.111 do Superior Tribunal de Justiça, já
aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu afastar a preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
